
A Extensão Universitária e a formação da pessoa licenciada em teatro: divergências e confluências
Sidmar Silveira Gomes
Florianópolis, v.2, n.55, p.1-22 ago. 2025
Essa perspectiva dialógica estaria interessada na troca efetiva entre saberes
acadêmicos e populares, o que culminaria tanto na democratização do
conhecimento acadêmico e científico quanto na produção científica, tecnológica e
cultural inerente à sociedade.
Por sua vez, o Art. 3º da já citada Resolução Nº 7, de 18 de dezembro de 2018,
preconiza que:
A Extensão na Educação Superior Brasileira é a atividade que se integra à
matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em
processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico,
tecnológico, que promove a interação transformadora entre as
instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio
da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação
permanente com o ensino e a pesquisa (Brasil, 2018).
O mínimo de 10% de carga horária extensionista, do total da carga horária
curricular estudantil dos cursos de graduação, deve ser organizado de acordo com
as seguintes diretrizes no que tange às concepções e práticas da Extensão
Universitária na Educação Superior:
Art. 5º [...] I - a interação dialógica da comunidade acadêmica com a
sociedade por meio da troca de conhecimentos, da participação e do
contato com as questões complexas contemporâneas presentes no
contexto social; II - a formação cidadã dos estudantes, marcada e
constituída pela vivência dos seus conhecimentos, que, de modo
interprofissional e interdisciplinar, seja valorizada e integrada à matriz
curricular; III - a produção de mudanças na própria instituição superior e
nos demais setores da sociedade, a partir da construção e aplicação de
conhecimentos, bem como por outras atividades acadêmicas e sociais;
IV - a articulação entre ensino/extensão/pesquisa, ancorada em processo
pedagógico único, interdisciplinar, político educacional, cultural, científico
e tecnológico (Brasil, 2018).
Assim, o Art. 6º, complementar ao Art. 5º no que tange à estruturação da
concepção e da prática da Extensão na Educação Superior, apresenta que devem
ser contemplados:
I - a contribuição na formação integral do estudante, estimulando sua
formação como cidadão crítico e responsável; II - o estabelecimento de
diálogo construtivo e transformador com os demais setores da sociedade
brasileira e internacional, respeitando e promovendo a interculturalidade;
III - a promoção de iniciativas que expressem o compromisso social das
instituições de ensino superior com todas as áreas, em especial, as de
comunicação, cultura, direitos humanos e justiça, educação, meio
ambiente, saúde, tecnologia e produção, e trabalho, em consonância com