Narrativas de resistência: feminicídio e práticas artivistas em foco
Amanda Marcondes
Florianópolis, v.3, n.52, p.1-16, set. 2024
uma melhor tipificação e reconhecimento jurídico para a sua aplicabilidade16. A
Profª. Drª Silvana Mariano e as integrantes desses coletivos identificaram, a partir
do livro
Diretrizes Nacionais do Feminicídio
(Brasil, 2016), cerca de 12 tipificações
possíveis para a classificação dos crimes de feminicídio, mediante o contexto e as
características de realização dos crimes17.
Tais classificações foram elaboradas a partir de uma perspectiva feminista
de pesquisa, coleta de dados e produção de saberes, visando uma melhor
aplicabilidade da lei aqui mencionada, a fim de evidenciar a complexidade e a
sistematicidade dos crimes de feminicídio.
A violência que nos tirou Julieta nos tira também cerca de 5 mulheres todos
os dias no Brasil e muitas mais mundo afora, deixando, nas sobreviventes, nos
familiares e nos órfãos, a marca dessa partida brutal. Como nos lembra Judith
Butler (2016), em seu texto
Corpos que ainda importam
, o feminicídio se apresenta
como uma forma de dominação dos corpos sexuados, em que algumas são
brutalmente assassinadas, para que sirva como um aviso de alerta para as demais
mulheres e mulheridades, em uma operação da reclusão ao espaço doméstico
ainda conferida a estes corpos e existências pela violência patriarcal, sobretudo
nos territórios marcados pela intrusão colonial.
Artivismos feministas e a produção de contranarrativas
No âmbito das discussões e das leituras que compartilhamos ao longo desta
disciplina, destaco dois momentos/conteúdos cruciais que têm auxiliado o
aprofundamento de minhas reflexões a respeito das práticas artivistas feministas
na produção de contranarrativas: as práticas artísticas expandidas e as discussões
16 Em Néias, entendemos a aplicação da lei do feminicídio em uma abordagem ampla de gênero, considerando
mulheres cis e trans, assim como homens trans e pessoas não-binárias, que são vitimadas pela mesma
ordem de violência, que é a misoginia. Compreendendo, aqui, as especificidades relegadas aos corpos e
existências femininas e feminizadas, pela transgressão das normas binárias de gênero, um fator que ainda
não é plenamente considerado pelo sistema jurídico.
17 Estes seriam: feminicídio não íntimo, feminicídio infantil, feminicídio familiar, feminicídio sexual sistêmico,
feminicídio por exercício de ocupações estigmatizadas, feminicídio Transfóbico ou Transfeminicídio,
feminicídio lesbofóbico ou bifóbico, feminicídio por imposição de costume, feminicídio racista e feminicídio
capacitista. Tais classificações e os contextos no qual elas são operadas se encontram divulgados em uma
conversa-palestra que aconteceu durante o Evento Outubro Transfeministas, realizado pelo MARL –
Movimento de Artistas de Rua de Londrina, no dia 04/10/2023. Disponível em:
https://www.youtube.com/watch?v=n430GUIH8M4. A partir de 14min45s.