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De acordo com Association of Certified Fraud Examiners (2012) (Associação de
Examinadores Certificados de Fraudes), são responsabilidades do contador forense: realizar
pesquisa forense para rastrear fundos e identificar ativos para recuperação; realizar análises
forenses de dados financeiros; preparar relatórios de contabilidade forense de resultados
financeiros e preparar dados analíticos para litígios e testemunhas conforme necessários.
Caberá também a esse profissional atuar na implantação de melhorias dos processos e
controles internos, de forma proativa, para que não ocorra nova incidência de atos fraudulentos.
As áreas de atuação e inserção no mercado de trabalho dos contadores forense são
vastas, segundo Dahli Gray (2008), em seu artigo ele cita algumas instituições americanas,
como Federal Bureau of Investigation (FBI), Central Intelligence Agency (CIA), Internal
Revenue Service (IRS), contudo, no Brasil existem também instituições em que esse
profissional pode atuar, por exemplo, a Polícia Federal (PF), Tribunal de Contas da União
(TCU), Controladoria Geral da União (CGU), como possíveis campos de atuação para o
contador forense.
Perícia Contábil
A perícia contábil é um ramo da contabilidade que consiste em conjunto de
procedimentos técnicos aplicados com o objetivo de avaliar, investigar e validar questões
financeiras e contábeis. “Onde se envolvem fatos patrimoniais de pessoas, empresas,
instituições, onde esteja o diretor patrimonial está a perícia como auxiliar de primeira linha nos
julgamentos” (Hoog, 2010, p. 93).
Costa (2022) afirma que a prática da perícia contábil surgiu no tempo antigo, em que o
legislador exercia função de perito, acabando com os conflitos entre as sociedades. Diante da
expansão de mercadorias, o mundo dos negócios tornou-se mais complexo e os confrontos pela
divisão de receita e patrimônio foram constantes, o que levou o ato pericial tornar-se
fundamental nas petições judiciais e extrajudiciais, fornecendo informações esclarecedoras de
dúvidas, tendo por finalidade a comprovação de fatos periciais.
Segundo Junior Santos (2007), a perícia contábil fornece as evidências técnicas
necessárias para comprovar os fatos contábeis relacionados ao patrimônio e proporciona
informações que podem auxiliar os magistrados na tomada de decisões processuais.
Conforme definição da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TP 01):
. . . a perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a
levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução
do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer
pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a
legislação específica no que for pertinente (Conselho Federal de Contabilidade,
2020).
A importância da intervenção de uma perícia para o juiz nasce quando existem
discussões envolvendo bens patrimoniais, em que seus efeitos provocam cálculos, apelando à
área contábil para resolver tais litígios. “O termo constatação de fato remete à necessidade de
produção de prova pericial, com embasamento técnico científico” (Inacilma, 2021, p. 12) e o
termo parecer técnico-contábil que justifiquem ou desqualifiquem os argumentos,
possibilitando o processo decisório, seja no âmbito judicial, seja no extrajudicial.
A perícia contábil tanto a judicial quanto a extrajudicial e a arbitral é de competência
exclusiva do contador, porém para Miranda, Fernandes e Goulart (2015), além da formação
acadêmica, é necessário que o contador apresente sólido conhecimento técnico-científico da