image/svg+xmlProdução científica sobrecomplianceno Brasil: estudo bibliométrico na base Spell®Sirlei Tonello TisottDoutora em AgronegócioUniversidade Federal de Mato Grosso do Sul, UFMS, Brasilsirlei.tonello@yahoo.com.brhttp://lattes.cnpq.br/1604397401494604http://orcid.org/0000-0001-9432-234XSílvio Paula RibeiroDoutor em Ciências ContábeisUniversidade Federal de Mato Grosso do Sul, UFMS, Brasilspribeiro@hotmail.comhttp://lattes.cnpq.br/8666480609633926http://orcid.org/0000-0001-9169-1190Cleston Alexandre dos SantosDoutor em Ciências Contábeis e AdministraçãoUniversidade Federal de Mato Grosso do Sul, UFMS, Brasilcleston.alexandre@ufms.brhttp://lattes.cnpq.br/7454296010892827https://orcid.org/0000-0001-7014-6644Lianice MunarettoGraduada em Ciências ContábeisUniversidade Federal de Mato Grosso do Sul, UFMS, Brasilliamunaretto@icloud.comhttp://lattes.cnpq.br/3198129553303651https://orcid.org/0009-0007-1445-0896Disponibilidade:https://doi.org/10.5965/2764747112222023092Data de Submissão:6 de dezembro de 2022Data de Aprovação:1ºde março de 2023Edição:v. 12, n. 22, p. 092-111, jun. 2023
image/svg+xml93Produção científica sobrecomplianceno Brasil: estudo bibliométrico na base Spell®ResumoObjetivo:Este estudo analisoucomo se configuram as pesquisas brasileiras sobrecompliancena base Spell®. Método:Estudo bibliométricoutilizando, para a coleta de dados, o termo complianceno título dos artigos, considerando todos os anos da base até o ano de 2021. Resultados:Os resultados retornaram 19 artigos sobre o tema, sendo 80% deles publicados nos últimos três anos de 2018 a 2020. Os autores das publicações são provenientes de diferentes universidades e a qualidade dos artigos científicos é alta, tendo em vista que aproximadamente 70% deles estão classificados nos estratos A3 e A4 do Qualis/Capes. Foram observados benefícios da implementação de um programa decompliancenas empresas, como combate e prevenção à lavagem de dinheiro, boa reputação no mercado, mitigação de riscos com fraudes, corrupção e prejuízos financeiros, transparência e credibilidade de entidades públicas e privadas. Contribuições:Esta pesquisa contribui sob a forma de estímulo aos pesquisadores para um aprofundamento teórico-empírico sobrecompliancee aos demais leitores (gestores, empresários e executivos) fornece um panorama conceitual, regulatório e apresenta os benefícios docompliancepara as empresas. Conclui-se que o tema ainda é pouco explorado teórica e empiricamente no meio acadêmico, o que permite inferir que ainda há um vasto campo de pesquisas empíricas a serem exploradas em estudos futuros.Palavras-chave:Reputação. Compliance.Credibilidade. Competitividade. Riscos.Scientific production on compliance in Brazil: a bibliometric study in the Spell® databaseAbstractObjective:This study analyzed how Brazilian research on compliance is configured in the Spell® database. Method:Bibliometric study using, for data collection, the term “compliance” in the title of the articles, considering all the years of the base until 2021. Results:The search yielded 19 articles, 80% published in the last three years from 2018 to 2020. The authors of the publications come from different universities, and the quality of the scientific articles is high, considering that Qualis/Capes rates approximately 70% of them in strata A3 and A4. Benefits of implementing a compliance program in companies were observed, such as combating and preventing money laundering, good market reputation, risk mitigating with fraud, corruption, and financial losses, transparency, and credibility of public and private entities. Contributions:This research is a stimulus to researchers for a theoretical-empirical deepening on compliance and to other readers (managers, entrepreneurs, and executives), provides a conceptual regulatory overview, and presents compliance benefits for companies. In conclusion, the topic is still little explored theoretically and empirically in academia, which implies that there is still a vast field of empirical research to be explored in future studies.Keywords:Reputation. Compliance. Credibility. Competitiveness. Risks.Producción científica sobre complianceen Brasil: un estudio bibliométrico en la base Spell®
image/svg+xml94ResumenObjetivo:Este estudio analizó cómo se configuran las investigaciones brasileñas sobre complianceen la base Spell®. Método:Estudio bibliométrico que utilizó, para la recopilación de datos, el término “compliance” en el título de los artículos, considerando todos los años de la base hasta el año 2021. Resultados:Los resultados arrojaron 19 artículos sobre el tema, el 80% de los cuales se publicaron en los últimos tres años, del 2018 al 2020. Los autores de las publicaciones proceden de diferentes universidades, y la calidad de los artículos científicos es alta, considerando que aproximadamente el 70% de ellos están clasificados en los estratos A3 y A4 de Qualis/Capes. Se observaron beneficios de implementar un programa de complianceen las empresas para combatir y prevenir el lavado de dinero, lograr buena reputación en el mercado, mitigar riesgos con fraudes, corrupción y pérdidas financieras, y lograr transparencia y credibilidad de las entidades públicas y privadas. Contribuciones:Esta investigación contribuye en forma de estímulo a los investigadores para una profundización teórico-empírica sobre compliancey a otros lectores (gestores, empresarios y ejecutivos) ofrece un panorama conceptual y regulatorio, y presenta los beneficios del compliancepara las empresas. Se concluye que el tema aún es poco explorado teórica y empíricamente en el ámbito académico, lo que permite inferir que aún existe un vasto campo de investigación empírica que explorar en futuros estudios.Palabras clave:Reputación. Compliance. Credibilidad. Competitividad. Riesgos.IntroduçãoPerdas ocasionadas por fraudes corporativas, corrupção, falta de ética e negligência empresarial incidem diretamente nos stakeholdersinvestidores, clientes, fornecedores, governo, sociedade e meio ambiente podendo levar organizações ao fracasso (Calixtoet al., 2020; Costaet al., 2020).Entretanto, contrários e intolerantes aos atos fraudulentos e de corrupção corporativa, diversas empresas implementam práticas que vão ao encontro da legalidade. A ideia é desenvolver suas atividades em conformidade com a legislação vigente e com os regulamentos internos/externos, a partir da implementação de programas decompliance, em busca de credibilidade no mercado.No Brasil, essa tendência corporativa se deu especialmente pelo advento da Lei nº12.846, de 1º de agosto de 2013, também conhecida como a Lei Anticorrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira(2013). No artigo 7ºda referida lei, consta que serão levados em consideração na aplicação das sanções: [] a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e deconduta no âmbito da pessoa jurídica(2013).Embora o incentivo dado pela leisupramencionada seja apenas capaz de abranger pessoas jurídicas praticantes de atos com a administração pública nacional ou estrangeira, algumas empresas têm reconhecido a importância do tema e incorporado ações decomplianceem sua rotina de trabalho. Segundo Melo et al.(2019), a partir do referido marco regulatório, ocomplianceganhou maior visibilidadeno Brasil, pois fomentou ações de combate à corrupção e às ações fraudulentas. Por meio da lei anticorrupção, as organizações brasileiras passaram a implementar seus programas de compliance. A título de exemplo, pode-se mencionar a Siemens,que implementou ações decompliance(Selhorst, 2014), a Votorantim
image/svg+xml95Cimento,que mantém o programa decompliancedesde 2013, com campanhas de comunicação somada a treinamentos aos empregados e diretores da companhia (Votorantin, 2021).Dada a importância do tema, surge a seguinte pergunta: o que significa o termo em inglês que se transforma em robustos departamentos dentro das organizações e tem ganhado, cada vez mais, destaque na pauta do mundo corporativo? Para Morais (2005),compliancese trata do dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer executar regulamentos internos e externos exigidos às operações da organização. Deste modo, a expressão é usada para nomear práticas de mitigação de riscos de fraude e corrupção dentro de organizações de qualquer ramo de atividade.Os chamados programas decompliancetêm o intuito de observar e cumprir todas as normas jurídicas em vigor, para fazer valer os esforços das empresas, sindicatos, cooperativas e associações na criação e implementação de regras e procedimentos internos. Esses programas visam garantir a observância e o cumprimento da legislação, para evitar a prática, ainda que inconsciente ou culposa, de atos ilícitos puníveis, cuja meta é promover uma cultura de conformidadenas empresas.Diante disso, este estudo tem por objetivo geral analisar como se configuram as pesquisas brasileiras sobrecompliance na base Spell®. Sob esta delimitação de estudo, deliberou-se como objetivos específicos: identificar as pesquisas relacionadas ao temacompliancena base Spell®;descrever as principais características das pesquisas selecionadas, como número de publicações por ano, origem das publicações, palavras-chave, periódicos que publicaram os artigos e classificação Qualis/Capes; salientar os principais benefícios que podemlevar as empresas a implantar um programa de compliance;identificar sugestões de pesquisas futuras. Para tanto, o estudosenorteou-se a partir do seguinte questionamento: como se configuram as pesquisas brasileiras sobrecompliance na base Spell®?Como base metodológica, foi realizada uma análise bibliométrica com dados coletados a partir da base Spell®. Para a busca de artigos científicos utilizou-se o termo complianceno título dos artigos, considerando todos os anos da base, fundada em 2012,até 2021. Para refletir sobre os dados coletados, a revisão da literatura foi pautada em autores como Coimbra et al.(2010), Assi (2018), Block (2020), de forma a vislumbrar o tema de maneira científica, ancorada em pesquisadores da área.Em face do exposto, a pesquisasejustifica pela escassez de pesquisas sobre o temacompliance, especificamente na base Spell®.Esse nicho de pesquisa ainda é relativamente novo no Brasil, por isso pouco balizado no meio acadêmico (Costa et al., 2020; Belarmino, 2020). Conforme Lin (2019), este conceito, como instrumento de controle corporativo, tem sido amplamente discutido nas economias desenvolvidas, no entanto carece de estudos nas economias em desenvolvimento, lócusem que as regras, normas eleis não acompanham o ritmo de crescimento econômico.Portanto, este estudo aborda um tema de crescente relevância para as empresas e sociedade (Melo et al., 2019), cujo olhar precisa estar nas mudanças e táticas implantadas nacional e internacionalmentesobretudo quando se trata de formas de inibir fraudes e corrupção, geradoras de perdas financeiras e reputacionais. Nesse limiar, ocomplianceajuda na promoção de uma cultura de conformidade com a ética nas organizações como diferencial competitivo (Neves, 2018).Para fins de organização do fazer científico, este artigo se divide nas seguintes seções: introdução, revisão de literatura, procedimentos metodológicos, resultados e discussão, considerações finaise referências bibliográficas.
image/svg+xml96Revisão da LiteraturaCompliance: aspectos teóricos e conceituaisDe acordo com Assi (2018, p. 19),complianceé um termo inglês decorrente do verbo to comply, que significa agir de acordo com uma regra, cumprir, obedecer e executar aquilo que foi determinado [].Consiste no dever das empresas de promover uma cultura que estimule, em todos os membros da organização, a ética e o exercício do objeto social em conformidade com a lei. Estar emcompliancese relaciona com o dever de estar em conformidade com leis, regulamentos e diretrizes em geral. O objetivo maior é mitigar o risco atrelado à reputação e o risco legal/regulatório(Coimbra et al., 2010, p. 2).Estar emcompliancesignifica se manter em conformidade com normas e regulamentos internos e em consonância com a legislação aplicável à organização; atuar em conformidade com leis e regras inerentes às atividades da empresa e de acordo com códigos de ética e com as políticas de conduta internas (Block, 2020). Ocomplianceestá intimamente atrelado ao dever de fazer o certo setrata, portanto,do comportamento e da obrigação do indivíduo agir em conformidade com os preceitos éticos e regulatórios (2020, p. 3).Dessa forma, tem-se uma mobilização relacionada diretamente às pessoas, cujos cargos podem ser de diretores, gestores e colaboradores. Todas as ações desses indivíduos devem estar associadas a ações de responsabilidade corporativa, com base naquilo que é adequado e legalizado (Assi, 2018), ou seja, tudo deve estar ligado ao agir de forma ética e responsável no ambiente de negócios e em sociedade. Isso é primordial ao bom andamento das negociações e alinhamentos empresariais, à idoneidade da organização, visto que os indivíduos que desempenham funções decomplianceestão na linha de frente contra a fraude e corrupção. Eles têm acesso a informações específicas, oportunas e confiáveis que podem impedir ou interromper uma fraude em andamento (Srereet al., 2015).Portanto, a promoção de uma cultura decompliancenão é uma tarefa fácil, sobretudo no Brasil. O grande entrave de implementação de táticas relacionadas aocomplianceé a realização do jeitinho brasileiro,que acaba influenciando outros indivíduos para a realização de ações fora da regra e da norma(Flach, 2012, p. 512) em busca de vantagens ou de soluções de problemas de forma mais rápida, entretanto inadequada. Culturalmente, no Brasil, as pessoas ou empresas buscam obter vantagem de forma indiscriminada, por isso manter um comportamento ético e moral parece uma tarefa árdua. Contudo, essa cultura negativa tão enraizada não mais se justifica e deve ser extirpada de todos os ambientes (corporativo e social) por meio do aperfeiçoamento de táticas para o combate de toda e qualquer espécie de desvio de conduta. Conforme assinala Torres (apudBombassaro,2015, p. 299), a falta de ética destrói a confiança, reduz a produtividade da ação em todas as dimensões davida social e acaba por trazer prejuízos vultosos e inequívocos para o desenvolvimento econômico e social do país.Nesse sentido tambémsepercebe que esses desvios de conduta afetam o ambiente de negócios, provocam prejuízos às empresas e aos empresários, sendo necessário normas preventivas (Kleindienst, 2019). Essa conjuntura é que permitiu aocompliancese destacar, em decorrência dos vultuosos escândalos nacionais e internacionais que envolvem a prática de corrupção e lavagem de dinheiro (Assi, 2018).Assim, surgiu a abordagem decompliancea partir da legislação norte-americana, com a criação da Prudential Securities, em 1950, e com a regulação da Securities and Exchange Commission(SEC), de 1960 (Bertoccelli, 2021). Elaseexpandiu para atividades financeiras norte-americanasnas décadas de 1980 e 1990, em diversas organizações públicas e privadas (Assi, 2018).
image/svg+xml97Dentre os atos normativos que internacionalizaram o conceito decompliance, se destacam o Foreign Corrupt Practices Act(FCPA),criado nos EUA em 1977 e o Anti-Bribery Act(UKBA), criado no Reino Unido em 2010 (Block, 2020). A FCPA visa coibir a prática de corrupção em negócios que envolvam os Estados Unidos, vedando qualquer organização que tenha suas ações negociadas na Bolsa de Nova York ou que tenham relação comercial com o país de cometer atos de corrupção que abranjam agentes públicos de governos no exterior(2020, p. 3). Já o UKBA se direciona ao combate de atos de oferecimento, promessa, pagamento, concordância no recebimento ou aceitação de vantagem; suborno a oficial estrangeiro; e falha na prevenção de corrupção, seja em dinheiro, seja por meio de qualquer vantagem, financeira ou não(2020, p. 3-4), incidindo sobre organizações do Reino Unido, as estrangeiras com filiais em seu território, funcionários públicos e privados.As restrições decorrentes dessas legislações, situadas nos principais mercados do mundo, provocaram mudanças em outros países, visto que houve necessidade de acompanhá-las na tendência de integridade. Por essa razão, o Brasil ratificou três tratados internacionais no combate a corrupção, a saber:Convenção sobre o combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)(Decreto nº3.678, 2000);Convenção Interamericana contra a corrupção (Organização dos Estados Americanos, 1996);Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, da Organização das Nações Unidas (ONU)(Decreto nº5.687, 2006).Além disso, a legislação brasileira passou a inserir, aos poucos, a ideia de programas de conformidade, muito antes do termocomplianceestar emvoga, sendoeles:Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, 1992);Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 8.666, 1993);Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, 2011);Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529, 2011);Código Penal Crimes contra a administração pública (Código Penal, 2017).Esse contexto regulatório demarcou avanços na legislação brasileira com a promulgação da Lei nº12.846, em 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupçãoou Lei da Empresa Limpa(2013). Este aparato legal vai ao encontro de compromissos internacionais assumidos pelo país no combate à corrupção e ajuda a estabelecer maior confiabilidade nas negociações de foro internacional.Sob este viés, a Tabela 1 ilustra as similaridades e diferenças entre as legislações anticorrupção de diferentes países. Destaca-se a não responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes praticados contra a administração pública, não admitida no ordenamento jurídico brasileiro, prevendo apenas a responsabilização objetiva da pessoa jurídica nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos.Tabela 1Comparativo da legislação anticorrupção.DescriçãoFCPANorte americanoUKBABritânicoLei nº12.846/2013Brasileiro
image/svg+xml98Corrupção de funcionários públicos estrangeirosSimSimSimCorrupção de funcionários públicos nacionaisNãoSimSimAlcance extraterritorialSimSimSimDispositivos contábeis e Controles InternosSimNãoNão. A existência de CI e Auditoria poderá reduz as sanções (Art. 7°).Outros atos lesivosNãoNãoSimExceção para pagamentos e facilitaçãoSimNãoNãoResponsabilidade penal da pessoa jurídicaSimSimNãoResponsabilidade objetivaNãoSimSimMultasAté US$ 2 milhões por violação anticorrupção.Até US$ 25 milhões por violação contábil.IlimitadaMulta de 20% do faturamento bruto da empresa ou até R$ 60 milhões.Outras sançõesDeclaração de inidoneidade, monitoramento etc.Declaração de inidoneidadePublicação da decisão condenatória, suspensão ou interdição das atividades etc.Crédito pela existência de programa de complianceSimSimSimCrédito por reporte voluntário e cooperaçãoSimSimSimFonte:Adaptado de Block (2020, p. 33-34).Em consonância com os dados explicitados na Tabela 1, pode-se dizer com Mendes et al.(2017) que até a promulgação da Lei Anticorrupção, as medidas decompliancenão eram disseminadas no Brasil, apenas eram observadas em empresas que mantinham transações internacionais. Com a regulamentação legal, por meio do Decreto nº8.420 (2015), em seu Art. 41, ocompliancefoi definido como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes para detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.Ainda sob o preceituado no decreto mencionado, em seu parágrafo único se destaca que o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado eatualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade(2015). Assim, esse ato normativo tem como objetivo encorajar providências concretas de governança no intuito de prevenir, detectar e reparar atos lesivos ao patrimônio de instituições públicas e privadas (Mendes et al.,2017).O Decreto nº8.420 (2015), em seu Art. 42, também dispõe sobre os critérios para que um programa de integridade seja considerado efetivo. Resumidamente, há os seguintes parâmetros:Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos;Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e terceiros;Treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;Análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
image/svg+xml99Registros contábeis e controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;Procedimentos para prevenir fraudes e ilícitos em licitações, contratos administrativos ou em qualquerinteração com o setor público;Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;Canais de denúncia de irregularidades divulgados a funcionários e terceiros;Medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade e procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações;Diligências apropriadas para contratação e supervisão de terceiros;Verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;Monitoramento do programa de integridade; eTransparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.Esses parâmetros, cuja legislação ajudou a estabelecer, concedem às empresas maior clareza e confiabilidade nas negociações, situação que permite uma troca recíproca de benefícios entre as partes. Isso só foi possível pela implementação do compliance.Para Assi (2018), ocompliancese fundamenta em três grandes pilares: prevenção, detecção e correção. Em primeiro lugar, as táticas inerentes ao processo desejam estabelecer políticas e procedimentos da administração da empresa, mobilizar um código de ética e esclareceras regras de conduta que podem ou não ser praticadas. Em segundo lugar, pressupõe a necessidade de se criar canaisde denúncias, investigações e outras práticas de detecção de inconformidades. Já em terceiro lugar, prescreve-se o alinhamento de condutas com a correção de falhas, processos e ações corretivas de modo geral. Este ciclo conforma a base de um programa efetivo decompliancee estabelece uma cultura de conformidade nas empresas. A Figura 1 ilustra o mapa conceitual de compliance.Figura 1Mapa conceitual de complianceFonte:Elaboradopela autora com base em KPMG (2018).Trata-se de um programa de articulação estruturada de diferentes iniciativas, começando pelo comprometimento da alta administração, pela definição e comunicação de
image/svg+xml100valores éticos, além da criação de um código de conduta e mecanismos para a detecção/correção de falhas e infrações (Mendes et al., 2017). De acordo com Stacchezziniet al.(2020), o programa decomplianceé um mecanismo de governança corporativa que envolve o engajamento de todos os funcionários, gerentes e diretores da empresa durante a execução de suas atividades.A prática decomplianceevolui com o tempo e a utilização de artefatos como tecnologias de informações, seminários de treinamento e indicadores de desempenho de conformidade ajudam a difundir a compreensão prática das ações necessárias à realização do programa e a compreensão geral das responsabilidades vinculadas a ele (Stacchezzini et al., 2020). Importa ressaltar que um programa como este deve ter um responsável pelo processo de implementação. Volkow (2015) relata que a empresa pode seguir os preceitos éticos e ter políticas de conformidade, mas sem um responsável pela área, o programa ficará à deriva e sujeito àineficácia.ATabela 2 demonstra os nove pilares do programa decompliance,baseados nos requerimentos da Federal Sentencing Guidelines.Tabela 2Pilares do programa de compliance.PilaresDescriçãoSuporte da alta administraçãoRequer participação e apoio da cúpula diretiva e conhecimento do profissional responsável pela área decompliance para garantir que o programa seja eficaz.Avaliação de riscosRequer conhecimento dos objetivos da empresa e do programa de compliance.Envolve planejamento, entrevistas, documentação, análise de dados e estabelecimento de medidas de remediação necessárias que servirãocomo base para a construção do código de conduta, as políticas e os esforços de monitoramento.Código de conduta e políticas de complianceÉ o alicerce principal, uma vez que determina os direitos e obrigações de todos que trabalham na empresa.Controles internosContribuem para minimizar riscos operacionais e decompliance, além de assegurar que os livros e registros contábeis e financeiros reflitam, completa e precisamente, os negócios e operações da empresa.Treinamento e comunicaçãoTodos os funcionários da empresa devem entender os objetivosdo programa decompliance, as regras e seu papel para garantir o sucesso do programa.Canais de denúnciaServe para alertar àqueles que descumprirem as regras, ao código de conduta ou até mesmo comportamentos que desrespeitem as políticas do compliance.Investigações InternasAtender as denúncias de maus comportamentos, checar se os fatos constados nas denúncias são verídicos e aplicar as sanções em caso de violações ao código, como medidasdisciplinares, independentementede quem as causou. É necessário que as investigações sejam íntegras e confiáveis, para que analisem circunstâncias, os envolvidos e a conduta.Due diligenceA empresa deve aplicar um robusto processo de contratação aos parceiros, pois é necessário que eles possuam um histórico comercial com práticas éticas, para que no futuro não apresente um negócio inaceitável a ela, a exemplo deuma proposta que infrinja asregras do programa de compliance.Monitoramento e auditoriaTorna-se possível constatar se os outros pilares estão exercendo suas funções conforme foram planejados.Fonte:Sibille et al. (2018).É relevante dizer que o programa decomplianceproposto por Sibille et al.(2018), descrito na Tabela 2, está alinhado aos parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº8.420 (2015). Logo, o tema eleitotem ganhado importância no mundo corporativo e institucional, seja para representar um diferencial de mercado frente aos concorrentes, para abertura do mercado internacional diante de países de destaque, para a melhora da imagem das empresas com os
image/svg+xml101investidores, stakeholderse clientes ou para a diminuição das sanções impostas pela Lei Anticorrupção. Assim, as melhores práticas, as exigências legais, regulamentações e normas internas criaram a necessidade de uma área de monitoramento do cumprimento dessas exigências por parte das corporações.Em junho de 2021, foi publicada a ISO 37301Sistemas de Gestão deCompliance, com o objetivo de fornecer diretrizes para estabelecer, desenvolver, implementar, avaliar, manter e melhorar um sistema de gestão decomplianceeficaz dentro de uma organização, tornando-os passíveis de certificação ISO (Associação Brasileira de Normas Técnicas, 2021). Assim, na continuidade dessa discussão, se apresentam no subitem vindouro alguns benefícios docompliancepara as empresas.Por que implementar um programa de compliance?Para responder à pergunta do título deste subitem, é preciso estar ciente que os conceitos decompliance,suas regras, leis e comportamento ético indiscutivelmente contribuem com as empresas, já que o programa é promotor da melhoria de relacionamento com clientes, acionistas e demais stakeholderse propicia uma coordenação interna forte que visa à mitigação do risco de perda da reputação da empresa(Block, 2020, p. 3). Desta forma, pode-se conjecturar que suas táticas trazem efeitos positivos ao ambiente corporativo, tornando-o mais habitável e capaz de influenciar eticamente as relações com investidores e demais stakeholders.Mediante o exposto, Neves (2018) sintetiza em oito os principais benefícios que as empresas podem usufruir com a implementação do programa:Redução de riscos de cometer violações da legislação, que podem acarretar multas, penas, proibição de contratar com instituições públicas e até a extinção da empresa;Redução das penalidades caso a empresa cometa uma violação de leis e sofra uma condenação;Imagem incorruptível dos administradores, gerentes, diretores e conselheiros;Redução da perda de receitas, em decorrência de compras de bens e serviços que não estejam de acordo com os valores de mercado;Boa reputação potencializadora da realização de propostas mais promissoras de negócios e contratos com clientes, situação que ajuda a atrair e reter profissionais de talento em suas equipes de colaboradores;Condições para captação de investimentos financeiros de bancos públicos e privados, bem como investimentos estrangeiros;Diferencial competitivo que representa ter um programa de integridade efetivo;O orgulho de trabalhar em uma empresa ou entidade que tenha a integridade e a honestidade como princípios norteadores dos negócios.Além desses pontos destacados por Neves (2018) e Block (2020), há ainda pontos tangíveis trazidos pela legislação vigente que demonstram benefícios em se estruturar programas decompliancenas empresas. O primeiro deles nasceu com a Lei Anticorrupçãoa atenuação das sanções impostas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis por violar essa legislação. A lei prevê multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo (Lei nº12.846, 2013). Consequentemente, também existe o risco de dano reputacional pela publicação da decisão condenatória, não excluindo a obrigação de reparação integral do dano.Outro fator de estímulo à implementação de programas decompliancetambém destacado por Neves (2018) está disposto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos
image/svg+xml102(Lei nº14.133, 2021) emseu artigo 25, parágrafo 4º: nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedore, em caso deempate entre duas ou mais propostas um dos critérios de desempate é o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme previsto no artigo 60, inciso IV. Esta Lei também considera a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade na aplicação de sanções, previsto no artigo 156, parágrafo 1º, inciso V.Conforme a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº14.133, 2021), fica estipulado que cabe aos empresários que pretendam participar de licitações com a administração pública, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, assim entendidas aquelas que superem o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), que mantenham programa decomplianceefetivo como condição para participação. Importa salientar que a existência de programas como este se configura como um diferencial em caso de empate, além disso é fator a ser considerado para minorar penalidades em caso de infrações. Nesta visada, observam-se explícitos, na Lei Anticorrupção e na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, três benefícios da implementação do programa de compliance: a redução das penalidades caso a empresa cometa uma violação legal e sofra uma condenação, acesso ao mercado de licitações e o diferencial competitivo.Em face do discutido, nos últimos anos, nota-se a importância do temacomplianceno meio empresarial e a sua robustez na legislação brasileira, que o torna imprescindível para erigir e manter credibilidade, boaimagem e reputação, acesso a determinados mercados (licitações) e diferencial competitivo.Procedimentos MetodológicosEsta pesquisa se centrou no temacompliance,com o objetivo analisar como se configuram as pesquisas brasileiras sobrecompliance na base Spell®.Metodologicamente, o estudo se classifica como exploratório e descritivo,com abordagem qualitativa com dados quantitativos (Creswell, 2010). De acordo com Gil (2008), a pesquisa exploratória proporciona maior familiaridade com o problema, aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuições, enquanto a pesquisa descritiva descreve características de determinada população ou fenômeno. A união de ambos os procedimentos contribuiu para a balizagem dos dados coletados.A abordagem primária partiu do levantamento de artigos científicos na base de dados Scientific Periodicals Electronic Library(Spell®),seguida de análise bibliométrica uma importante ferramenta de avaliação da produção científica (Prado et al., 2016). ASpell® é umrepositório de artigos científicos e proporciona acesso gratuito à informação técnico-científica, e -lo como fonte ajudou na fidedignidade da coleta.Buscou-se o termo complianceno título dos artigos. Como perímetro temporal, foram considerados todos os anos da base até o mês de junho de 2021, um recorte de noveanos. Deste processo de busca retornaram 66 artigos científicos classificados nas áreas de conhecimento de Administração e Contabilidade, em diversos idiomas. Para a seleção dos dados, um filtro utilizado foi para selecionar um tipo específico de publicação: artigo científico. Isso excluiu as demais formas de publicação acadêmica presentes na plataforma.Após leitura prévia dos títulos dos artigos e dos resumos, de forma manual, foram eliminados 47 textos que não estavam relacionados ao foco da pesquisa, restandoapenas 19 artigos. A partir disso, os artigos científicos foram lidos na íntegra, selecionando as informações necessárias para a análise bibliométrica, identificando sugestões para futuras pesquisas e benefícios da implementação do programa decompliancenas empresas.
image/svg+xml103Em seguida, os dados foram organizados em planilhas, além da produção de gráficos e tabelas ilustrativas, utilizando as fermentas do Excel®.Foi realizado um processo analítico que orientou os achados desta pesquisa, seguindo o critério de análise bibliométrica com as seguintes categorias: mapeamento do número de publicações ao longo dos anos, autoresdos artigos científicos, palavras-chave mais utilizadas, procedência institucional dos autores, periódicos que mais publicaram e a qualidade das publicações segundo indicadores Qualis/Capes. Por fim, os dados apresentados em gráficos e tabelas foram analisados qualitativamente, confirmando ou reafirmando achados de estudos anteriores.Resultados e DiscussãoConfiguração das pesquisas sobre o temacompliance na base de dados Spell®Neste tópico, estão dispostas características fundamentais das pesquisas sobre compliance. A análise partiu de 19 artigos, dos quais aproximadamente 80% foram publicadosentre2018 e2020. Desta forma, pode-se dizer que o tema é emergente na área de negócios, começando a despontar nos indicadores de produção científica da base Spell®,com aumento crescente e recente. Esta constatação dialoga com estudos de Belarmino (2020)e Costa et al.(2020), também demonstrandoque o tema é novo no Brasil, bem como pouco explorado no meio acadêmico. Além disso, é preciso ressaltar que há um maior número de estudos sobre o tema após a Lei Anticorrupção (Lei nº12.846, 2013), promulgada em 29 de janeiro de 2014, além deseu decreto regulamentador (Decreto nº8.420, 2015).Com base nesses dados, o Gráfico 1 ilustra a evolução das publicações científicas sobre o temacompliancena base Spell®. Observa-se também no Gráfico 2 a incidência de coautoria, recorrentemente, de doisa três autores por artigo, representando aproximadamente 85% das pesquisas.Gráfico 1Número de publicações por anoFonte:Dados da pesquisa (2021).Gráfico 2Número de autores por publicação100021258201220132014201520162017201820192020Ano da publicação0510151 autor2 autores3 autores4 autores
image/svg+xml104Fonte:Dados da pesquisa (2021).Quanto às palavras-chave, foram apresentadas 73 no total de publicações, commaior frequência dapalavracompliance’,que apareceu em 18 artigos, seguida pela expressão controle internoegovernança corporativa,em quatro artigoscada, ética, em três textos, auditoria, em dois artigos,e lavagem de dinheiro, em dois. Há também outras palavras relacionadas ao tema: riscos e conformidade, prevenção à corrupção, programa de integridade, programa de compliance, gestão de compliance, canal de denúncia anônima, integridade. Essas, no entanto, aparecem apenas umavez no rol de artigos analisados.A origem institucional dos autores das publicações está distribuída em diversas universidades. Destaca-se maior concentração na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com seis autores, e a Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), com sete pesquisadores, de um total de 48 estudiosos que desenvolveram as pesquisas sobre este tema.Observa-se que o periódico que mais publicou artigos foi a Revista Metropolitana de Governança Corporativa, constam quatro publicações, seguido pela Revista Eletrônica de Estratégia & Negócios,com três publicações,e as revistas da CGU, Evidenciação Contábil & Finançase Gestão e Planejamento,com duas. Os demais têm apenas umapublicação por periódico.A Tabela 3 demonstra a origem das publicações. Para isso foi identificada a lotação de cada autor, por universidade. Nela, há destaques em negrito para os lócus de maior incidência.Tabela 3Origem das publicações.Origem das publicaçõesnúmero de autores por universidadeFrequência%Centro UniversitárioCatólica de Santa Catarina12%Centro Universitário Campo Limpo Paulista(UNIFACCAMP)12%Faculdades Metropolitanas Unidas(FMU)24%Fundação Getúlio Vargas (FGV-EAESP)12%Fundação Mineira de Educação e Cultura (Fumec)36%Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC)12%Instituto de Educação Tecnológica (Ietec)36%Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(PUC-Minas)48%Universidade de São Paulo (USP)24%Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN)36%Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA)24%Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)12%Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)613%Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)36%Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE)715%Universidade Nove de Julho (Uninove)36%Universidade Regional do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí)36%Universidade Salvador24%Total48100%Fonte:Dados da pesquisa (2021).
image/svg+xml105Na sequência, foram identificados os periódicos que mais publicaram os artigos da frente de pesquisa sobre o temacompliance. Também foi analisada a qualidade das publicações, por meio do indicador Qualis/Capes, conforme demonstrado na Tabela 4.O Qualis/Capes é um indicador de qualidade da produção científica dos programas de pós-graduação e está dividido em estratos, em ordem decrescente de valor de A1 a C.Portanto ressalta-se, conforme dados apresentados na Tabela 4, que aproximadamente 70% das publicações estão classificadas em estratos A, com indicativo de maior valor relativo à qualidade da produção científica.Tabela 4Onde foram publicados os artigos?Nome da revistaQualis/2021Frequência%Enfoque: Reflexão ContábilA315%Revista da CGU Controladoria Geral da Uniãos/qualis211%Revista de Empreendedorismo e Gestão de Pequenas EmpresasA315%Revista Eletrônica de Estratégia & NegóciosA3316%Revista Evidenciação Contábil & FinançasA3211%Revista Gestão & TecnologiaA315%Revista Gestão e PlanejamentoA3211%Revista Metropolitana de Governança CorporativaB3421%Revista ReunaA415%Sociedade, Contabilidade e GestãoA315%Teoria e Prática em AdministraçãoA315%Total19100%Fonte:Dados da pesquisa (2021).Esses resultados fornecem uma visão panorâmica das pesquisas sobrecompliancena base de dados escolhida, o que permite a identificação de seus impulsionadores e aponta tendência do desenvolvimento do assunto. Ao longo dos anos, mostra que os interesses sobre a tema decompliancese intensificaram no Brasil com o advento da legislação, uma vez que os eventos históricos de fraude e corrupção nas empresas se tornaram necessidades do conhecimento científico para a discussão desses fenômenos e busca de ferramentas e alternativas para a proteção e cumprimento éticos das empresas.Benefícios da implementação do programa decompliance para as empresasEm relação ao programa em estudo, a Tabela 5 lista os benefícios da implementação de programas decompliancedestacados pelos artigos analisados nesta pesquisa. Ressalta-se que foram listados 12 artigos que concluíram com alguma conveniência a implementação destes programas.Os demais artigos enfocaram outros temas e, consequentemente, em suas conclusões, não demonstram as vantagens da adesãoe, por isso, não constam na referida tabela.Tabela 5Benefícios da implementação do compliance.ObjetivoBenefícios da implementação do complianceMetodologiaReferência
image/svg+xml106Verificar os impactos da implementação decompliancena prevenção e combate à lavagem de dinheiro no Brasil.Os benefícios percebidos pelos autores nesta pesquisa foram o combate e a prevenção da lavagem de dinheiro.Pesquisa exploratóriaAbordagem qualitativaAmorim, Cardozo e Vicente(2012)Verificar a percepção dos microe pequenos empresários acerca do compliance.A boa reputação no mercado é um dos ativos mais importantes que uma empresa pode ter, os programas decompliancesão importantes aliados nesse processo.SurveyAbordagem qualitativaBelarmino (2020)Analisar as práticas decomplianceadotadas pela empresa Aduaneira.Ocompliancepode ser aplicado também em pequenas e médias empresas e o estudo destacou a importância da gestão pelo exemplo, para o bom andamento de medidas de conformidade.Estudo de casoAbordagem qualitativaChiaretto, Batista e Barbosa (2017)Compreender as práticas decomplianceadotadas em uma empresa de grande porte.Diminuir o risco de corrupção nas grandes empresas, aumentar o grau de transparência dessas ações e a credibilidade no mercado.Estudo de casoAbordagem qualitativaCosta et al. (2020)Identificar mecanismos de conformidade aplicáveis em hospitais públicos brasileiros.Ocompliancesuporta uma política anticorrupção, ajuda a evitar ou diminuir custos, riscos e danos envolvidos na prática ilícita, além de promover a confiança em seu serviço e a aumentar sua reputação.Revisão bibliográfica Abordagem qualitativaMachado Faria (2018)Estado da arte sobrecompliancee seu processo de gestão em instituições de saúde no Brasil.Ocomplianceé capaz de promover a transparência e a conformidade com regras, leis e diretrizes de uma organização. É um diferencial competitivo e aculturamento das empresas.Revisão sistemática de literatura Abordagem qualitativaGarcia e Libânio (2021)Analisar os controles internos de uma cooperativa de crédito, a partir dos apontamentos da auditoria interna e de compliance.Ocomplianceé importante para potencializar os resultados auferidos com auditorias e deve ser visto como uma segurança, se transformando em uma cultura cultivada por empresas confiáveis e corretas perante as leis.Estudo de casoAbordagem qualitativaHaas, Vieira e Brizolla (2020)Investigar a relação entre as práticas decompliancee sua eficácia na resposta aos riscos corporativos no Brasil.Ocompliancerepresenta uma ferramenta preponderante no processo de mitigação ao risco.SurveyAbordagem quantitativaMelo e Lima (2019)Descrever de forma aplicada a evolução da área de compliance.A organização precisa buscar ocompliancecomo meio de fortalecer sua posição no mercado.Estudo de casoAbordagem qualitativaNakamura, Nakamura e Jones (2019)Analisar os procedimentos necessários à estruturação e à implementação das áreas de controle interno e compliance.Os autores ressaltam a importância do controle interno e docompliancepara garantir a saúde financeira, a transparência e a ética.Pesquisa exploratóriaAbordagem qualitativaSantana e Silva (2021)Avaliar o processo de reestruturação da governança corporativa e decomplianceda Odebrecht S.A.A reestruturação da governança corporativa e decomplianceimpulsionaram o início do aprimoramento do sistema de conformidade e disseminação de melhores práticas.Estudo de casoAbordagem qualitativaSilva e Monteiro (2019)Analisar resultados da adoção das práticas decomplianceno setor de óleo e gás.Boa reputação no mercado para captar recursos em bolsas de valores ou através de crédito em bancos.SurveyAbordagem quantitativaSouza, Filardie Irigaray (2020)Fonte:Dados da pesquisa (2021).Vale salientar que, no mundo corporativo, é comum se traçar um paralelo entre custo e benefício para convencimento quanto a aprovação de um projeto. No entanto, em se tratando decompliance, há dificuldade de apontar o custo-benefício desua implantação, pois a prevenção à riscos dificilmente são mensuráveis, conforme estudo de Nakamuraet al.(2019).Apesar da dificuldade de mensurar monetariamente os benefícios de uma prevenção, os artigos analisados trouxeram uma extensa lista de benesses relacionadas à implantação de
image/svg+xml107programas decompliance(Tabela 5).Conforme Block (2020, p. 23), a frase célebre do ex-Vice ProcuradorGeral dos Estados Unidos, o sr. Paul McNulty, ilustra bem isso: Se você pensa quecomplianceé caro, tente não o atender/não o ter.Em síntese, destacam-se os seguintes benefícios: boa reputação no mercado, potencializando um diferencial competitivo; mitigação de riscos, seja de fraudes, corrupção, prejuízos financeiros, combate à lavagem de dinheiro, dentre outros;aumento do grau de transparência e, consequentemente, da credibilidade da organização; engajamento para fazer o que é certo para os stakeholderse sociedade como um todo. Deste modo, é possível verificar também a importância docomplianceindependentemente do tamanho da organização. Nos estudosanalisados, há verificação do tema em pequenas médias e grandes empresas. Estar alinhado ao escopo de normativas institucionais e mercadológicas é fundamental ao sucesso.Mediante o exposto, logo se observa que, seja para usufruir de algum benefício objeto da legislação vigente, conforme destacado anteriormente nestetrabalho, ou considerando os benefícios práticos já observados em empresas que possuem programas decomplianceativos, evidencia-seque a implementação do programa decomplianceé vantajoso às empresas. A análise realizada neste estudo enfatiza a relevância do tema para as empresas e indica que estar em conformidade com as normas e leis é uma boa direção à prosperidade dos negócios.Agenda de pesquisas futurasApós analisar os 19 artigos sobrecompliance, foram indicados temas para pesquisas futuras, dispostosna Tabela 6. Vale dizer que em seis artigos não houve proposições de pesquisas futuras, uma mobilização metodológica que contribui para continuidade de reflexões vindouras.Dos 13 artigos remanescentes, dois foram excluídos pornão serem relevantes ao tema estudado, e cinco recomendam que o tema da pesquisa seja retomado no futuro, logo os autores demonstram que seus trabalhos demandam aprofundamento e/ou amadurecimento da aplicabilidade dos programas decompliancenas instituições públicas e privadas. Outros cinco trabalhos sugerem que o objeto da pesquisa seja aplicado em outros públicos e localidades, para aumento da abrangência do tema pesquisado. Além disso, três trabalhos elencaram temas complementares para pesquisas futuras.Tabela 6Agenda de pesquisas futuras.ReferênciaIndicação de pesquisas futurasBelarmino (2020)Sugere-se a realização de novos estudos com o entendimento das micro e pequenas empresas acerca docomplianceem localidades diferentes e com uma amostragem mais significativa.Birchalet al.(2020)A avaliação dos impactos da implantação do compliance.Chiarettoet al.(2017)Realização de novas pesquisas em pequenas e médias organizações, no sentido de verificar a existência docompliance, as práticas que são realizadas, bem como relacionar essas práticas com desempenho organizacional.Costa et al. (2020)Recomenda-se a realização de nova pesquisa depois do amadurecimento da empresa em relação ao compliance.Machado Faria (2018)Recomenda-se a realização de pesquisas empíricas que foquem especificamente na realidade dos hospitais públicos brasileiros.Garcia et al.(2021)Sugere-se que novos estudos sejam desenvolvidos, com foco em comparações de instituições de saúde com alguma prática ou programa decomplianceem relação a outras sem qualquer programa ou prática decomplianceno Brasil.
image/svg+xml108Nakamuraet al.(2019)Indica-se a realização de outros estudos com o relato de experiências em outras instituições financeiras, proporcionando um conjunto de vantagens docompliancepara o setor.Santana et al.(2021)Apontam a necessidade de pesquisas para mapear e aprofundar o uso de softwaresgerenciais que facilitem o atendimento à legislação vigente, uma vez que essas ferramentas podem subsidiar a implementação das áreas de controle interno ecompliancenas empresas.Silvaet al.(2020)Pesquisas futuras podem ser conduzidas no sentido de verificar se, no futuro, as intenções de denúncia são afetadas pela presença do canal ou,caso contrário, impelir esforços no sentido de entender com mais profundidade tal fenômeno no mercado brasileiro.Silva et al.(2019)Aprofundamento subsequente da pesquisa no futuro, coletando novos dados e resultados que permitam avaliar com mais propriedade a efetividade do programa a médio e longo prazo. E por se tratar de um tema relativamente novo no Brasil, recomenda-se ainda a realização de pesquisas similares em outras grandes empresas do país, considerada a baixa maturidade das empresas brasileiras em relação ao tema.Souzaet al.(2020)Sugere-se que novas pesquisas sobre os resultados da adoção do Guia do IBP no setor de óleo e gás sejam realizadas daqui a três ou cincoanos.Fonte:Dados da pesquisa (2021).Entre as proposições elencadas está a realização de pesquisas com micro, pequenas e médias empresas. O temacompliancese aplica a qualquer tipo, ramo e tamanho de empresa, porque se inserir neste contexto de conformidade é uma condição de sobrevivência, de necessidade para prosperar no mercado competitivo (Chiarettoet al., 2017; Belarmino, 2020). Além disso, como o tema é relativamente novo no Brasil (Belarmino, 2020; Costa et al.2020),indicandoque as empresas estão começando a estudar e implementar seusprogramas de compliance. Então, é importante que novos estudos avaliem os impactos e verifiquem a efetividade dos programas a médio e longo prazo. Esses pontos identificados permitem inferir que há um vasto campo de pesquisa na área acadêmicaeempírico a ser explorado em estudos futuros.Considerações FinaisAo finalizar este estudo, que analisou como se configuram as pesquisas brasileiras sobrecompliance na base Spell®, foi possível identificar 19 publicações sobre o tema, com maior concentração nos anos de 2018 a 2020. Pode-se concluir que há poucos artigos científicos sobre o tema publicados nessa fonte de dados,e os existentes surgiramapós o advento da Lei Anticorrupção (Lei nº12.846, 2013) e deseu decreto regulamentador (Decreto nº8.420, 2015), com apenas umartigo que antecede a essa legislação.Nesse limiar, ainda é preciso dizer que a origem dos autores das publicações está distribuída em diversas universidades e a qualidade das publicações é elevada, considerando que aproximadamente 70% delas estão classificadas em estratos A3 e A4 do Qualis/Capes. Isso gera uma credibilidade sobre os estudos desenvolvidos e dá condições de ampliação das considerações, pois são criteriosamente embasadas e construídas.Quanto aos benefícios observados na pesquisa, que podem levar as empresas a implantar um programa decompliance, se destacam: combate e prevenção à lavagem de dinheiro, boa reputação no mercado, potencializando um diferencial competitivo, mitigação de riscos com fraudes, corrupção, prejuízos financeiros, transparência e credibilidade das entidades públicas e privadas, engajamento para fazer o que é certo aos stakehoderse à sociedade como um todo.O estudo também fez o levantamento de sugestões de pesquisas futuras,indicando novos estudos com pequenas e médias empresas, tanto para identificar a existência de
image/svg+xml109programas decompliancee buscar o entendimento dos gestores sobre o tema. Além disso, os artigos analisados sugerem a realização de novas pesquisaspara identificar os impactos da implementação do programa decompliancee de comparativos entre instituições que adotam este programa.Com base nas considerações feitas, destaca-se que esta pesquisa contribui sob a forma de estímulo aos pesquisadores para o aprofundamento teórico-empírico sobrecompliance,e traz aos demais leitores (gestores, empresários e executivos) uma visão geral sobre aspectos conceituais, regulatórios e benefícios docompliancepara as empresas.O estudo também ressalta a importância da discussão acadêmica de temas relevantes no âmbito dos negócios, pois eles possibilitam visualizar lacunas teóricas/empíricas para futuras pesquisas aos acadêmicos e pesquisadores das áreas de Ciências Contábeis, Administração, Direito e áreas correlatas, além de despertar o interesse em aperfeiçoamentos de profissionais em nível de pós-graduação. Trata-se, portanto, de uma nova fonte de pesquisa para estudantes e cientistas da área sobre o perfil e a evolução do tema no decorrer dos últimos anos.Assim, a partir da análise bibliométrica pode-se concluir que o tema ainda foi pouco explorado teórica e empiricamente nos meios acadêmicos, o que permite inferir que ainda há um vasto campo de pesquisa empírica a ser explorado em estudos vindouros. Como sugestões de pesquisas futuras, além daquelas elencadas pelos trabalhos analisados, conforme Tabela 6, outras pesquisas podem ser conduzidas com o levantamento de produções em anais de congressos e outras bases de dados, nacionais e internacionais, além da abrangência internacional para novos estudos bibliométricos.ReferênciasAmorim, E. N. C, Cardozo, M. A., & Vicente, E. F. R.(2012). Os impactos da implementação de controles internos, auditoria ecomplianceno combate e prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil. Enfoque: Reflexão Contábil,31(3), 23-35.Assi, M. (2018). Compliance: como implementar.São Paulo: Trevisan.Associação Brasileira de Normas Técnicas. (2021). ISO 37301:Sistemas de Gestão de Compliance. https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=468508#.Belarmino, A. P. (2020). Ocompliancena percepção de micro e pequenos empresários. Revista Metropolitana de Governança Corporativa, 5(2), 65-87.Bertoccelli, R. P. (2021). Compliance. In: Carvalho, A. C. (Coord.). Manual de compliance(3aed., x-x). Rio de Janeiro: Forense.Birchal, D., Zaidan, F., & Braga, J. (2020). Governança, riscos e conformidade: modelo integrado utilizando a modelagem de processos de negócios. Revista Eletrônica de Estratégia & Negócios,12(3), 75-96. https://doi.org/10.19177/reen.v12e3201975-96.Block, M. (2020).compliancee governança corporativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos.Bombassaro, L. C. (2015). Resenha do livro: Manual de ética, de Brum Torres, J. C. Revista Educação, 38(2), 299-301.Calixto, L. R.,Cintra, Y. C., &Fonseca, A. C. P. D. (2020). Implementação das práticas de governançaecompliance da Lei de Responsabilidade das Estatais no estado do Rio de Janeiro. Sociedade, Contabilidade e Gestão,15(4), 178-196.
image/svg+xml110Chiaretto, S., Batista, C. P., & Barbosa, G. R. (2017). Ocompliancenas pequenas e médias empresas: um estudo de caso sobre a Empresa Aduaneira. Revista Metropolitana de Governança Corporativa, 2(2), 102-117.Código penal. (2017). Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas.Coimbra, M. A., & Manzi, V. A. (2010). Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas.Costa, M. S. S.,Ferreira, C. A. A.,Batista, C. P.,& Chiaretto, S. (2020). Práticas decomplianceem uma empresade teleatendimento.Revista Metropolitana de Governança Corporativa,5(2), 47-64.Creswell, J. W. (2010). Projeto de pesquisa: métodoqualitativo, quantitativo e misto. Porto Alegre: Artmed.Decreto nº3.678, de 30 de novembro de 2000.(2000). Promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997. Brasília, DF. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3678.htm.Decreto nº5.687, de 31 de janeiro de 2006.(2006). Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003. Brasília, DF. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5687.htm.Decreto nº8.420, de 18 de março de 2015. (2015). Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Brasília, DF. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8420.htm.Flach, L. (2012). O jeitinho brasileiro: analisando suas características e influências nas práticas organizacionais. Gestão & Planejamento, 13(3), 499-514.Garcia, R. A., & Libânio, C. S. (2021). A gestão docomplianceem instituições de saúde. Reuna, 26(1), 22-42.Gil, A. C. (2008). Como elaborar projetos de pesquisa(4aed.).São Paulo: Atlas.Haas, K. R., Vieira, E. P., & Brizolla, M. M. B. (2020). Apontamentos da auditoria interna e decomplianceem uma cooperativa de crédito e seus reflexos na qualificação dos controles internos. Gestão & Planejamento, 21(1), 23-38.Kleindienst, A. C. (2019). Grandes temas do direito brasileiro:compliance. São Paulo:Almedina.KPMG. (2018). Pesquisa maturidade docompliance no Brasil2017/2018(3aed.). Recuperado de https://assets.kpmg/content/dam/kpmg/.Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011.(2011).Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Brasília, DF. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm.
image/svg+xml111Lei nº12.529, de 30 de novembro de 2011. (2011). Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Brasília, DF. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm.Lei nº12.846, de 1ºde agosto de 2013. (2013). Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Brasília, DF. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm.Lei nº14.133, de 1ºde abril de 2021. (2021). Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm.Lei nº8.429, de 2 de junho de 1992. (1992). Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Brasília, DF. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm.Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993. (1993). Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Brasília, DF. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm.Lin, J.(2019). Corporate crime control in China: an observation from culture perspective. Journal of Money Laundering Control,22(3), 472-479.Machado Faria, A. A. (2018).Compliancecomo método de controle da corrupção em hospitais públicos brasileiros: uma estratégia viável? Revista da CGU, 10(17), 908-929.Melo, H. P. A., & Lima, A. C. (2019). Institutocompliance no Brasil e a eficácia na mitigação ao risco corporativo. Evidenciação Contábil & Finanças, 7(3), 60-82.Mendes, F. S., & Carvalho, V. M. (2017). Compliance: concorrência e combate à corrupção. São Paulo: Trevisan.Morais, E. J. (2005). Controles internos e estrutura de decisão organizacional:o caso da contadoria no Banco do Brasil[Dissertação de Mestrado,Universidade Federal do Paraná].Nakamura, E. A. M. V., Nakamura, W. T., & Jones, G. D. C. (2019). Necessidade de estrutura decompliancenas instituições financeiras. Gestão & Tecnologia, 19(5), 257-275.Neves, E. C. (2018).Compliance empresarial: o tom da liderança. São Paulo: Trevisan.Organização dos Estados Americanos.(1996). Inter-American Convention Against Corruption. Recuperado de http://www.oas.org/en/sla/dil/inter_american_treaties_B-58_against_Corruption.asp.Prado, J. W., Alcântara, V. C., Carvalho, F. M., Vieira, K. C., Machado, L. K. C., & Tonelli, D. F. (2016). Multivariate analysis of credit risk and bankruptcy research data: a bibliometric study involving different knowledge fields (19682014). Scientometrics,106(3), 1007-1029.Santana, E. P., & Silva, F. F. (2021). A estruturação das áreas de controle interno ecomplianceem empresas estatais brasileiras conforme a Lei nº13.303/2016. Teoria e Prática em Administração, 11(1), 32-44.
image/svg+xml112Selhorst, F. (21 de fevereiro de 2014). Lei Anticorrupção reforça importância do compliance.Conjur. http://www.conjur.com.br/2014-fev-21/fabio-selhorst-lei-anticorrupcao-reforca-importancia-compliance.Sibille, D., & Serpa, A. (2021). Os pilares do programa de compliance: uma breve discussão. Legal EthicsCompliance:LEC. Net, São Paulo. https://www.editoraroncarati.com.br/v2/phocadownload/os_pilares_do_programa_de_compliance.pdf.Silva, G. R., Melo, H. P. A., & Sousa, R. G. (2020). A influência do canal de denúncia anônima como instrumento de prevenção de riscos de compliance. Evidenciação Contábil & Finanças,8(1), 21-39.Silva, M. R. C., & Monteiro, A. O. (2019). Restruturação da governança corporativa e decomplianceem uma situação de crise: o caso da Odebrecht S.A.Gestão & Planejamento, 20(1), 420-436.Souza, T. R., Filardi, F., & Irigaray, H. A. R. (2020).Complianceno setor de óleo e gás na percepção dos gestores. Revista Eletrônica de Estratégia & Negócios, 13(2), 130-167.Srere, M., Buchanan, M. B., Koch, E., Mammen, J., & Johnson, T. A. (2015). SEC touts whistleblower award to acompliance professional:use care in responding to reports of potential violations. Journal of InvestmentCompliance, 16(1),77-78.Stacchezzini, R.,Rossignoli, F., &Corbella, S.(2020). Corporate governance in practice: the role of practitionersunderstanding in implementingcompliance programs.Accounting, Auditing & Accountability Journal,33(4), 887-911.Volkow,M.(2015).Complianceprogram effectiveness requires accountability.http://blog.volkovlaw.com/2015/03/compliance-program-effectiveness-requires-accountability.Votorantin. (2021). Programa de compliance. http://www.votorantimcimentos.com/pt-BR/company/paginas/compliance-and-code-of-conduct.aspx.