Ações afirmativas na pós-graduação no contexto amazônico: o caso da Universidade Federal do Amapá[i]
Natamias Lopes de Lima[ii]
Universidade Federal do Pará (UFPA)
Breves – PA, Brasil
lattes.cnpq.br/7361017549101140
Albert Alan de Sousa Cordeiro[iii]
Universidade Federal do Amapá (UNIFAP)
Macapá – AP, Brasil
lattes.cnpq.br/2998938777880689
Ações afirmativas na pós-graduação no contexto amazônico: o caso da Universidade Federal do Amapá[1]
Resumo
O presente artigo examina a Política de Ações Afirmativas implementada e desenvolvida por quatro Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (PPGs) da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP). O estudo pretende contribuir para o debate acadêmico acerca das ações afirmativas na pós-graduação, considerando o contexto de instituições localizadas na Amazônia, apresentando evidências empíricas que dialogam com as discussões nacionais sobre equidade no acesso à formação Stricto Sensu. Para tanto, foram analisados dados disponíveis nas páginas institucionais da UNIFAP referentes aos PPGs, no período de 2018 a 2024. Os resultados apontam o perfil do público beneficiário, a reserva de vagas e a classificação por grupos sociais, além de estabelecer interlocução com investigações correlatas. A análise evidencia ainda desafios institucionais e políticos que permeiam a consolidação da inclusão no nível de pós-graduação Stricto Sensu na Região Norte, destacando a importância de tais políticas para ampliar a democratização do ensino superior e servir de referência para futuras investigações.
Palavras-chave: ações afirmativas; pós-graduação; Amazônia; UNIFAP.
Affirmative action in postgraduate education in the amazonian context: the case of the Federal University of Amapá
Abstract
This article examines the Affirmative Action Policy implemented and developed by four Stricto Sensu Postgraduate Programs (PPGs) at the Federal University of Amapá (UNIFAP). The study intends to contribute to the academic debate on affirmative action in postgraduate education, considering the context of institutions located in the Amazon region, by presenting empirical evidence that dialogues with national discussions on equity in access to Stricto Sensu education. To this end, data available on UNIFAP’s institutional webpages referring to the PPGs were analyzed, covering the period from 2018 to 2024. The results highlight the profile of the beneficiary public, the reservation of places, and classification by social groups, while also establishing dialogue with related studies. The analysis also reveals institutional and political challenges that permeate the consolidation of inclusion at the Stricto Sensu postgraduate level in the Northern Region, emphasizing the importance of such policies in expanding the democratization of higher education and serving as a reference for future research.
Keywords: affirmative action; postgraduate education; Amazon; UNIFAP.
1 Introdução
Historicamente, pessoas negras (pretos e pardos), indígenas, Pessoas com Deficiência (PcD), estudantes de escolas públicas, quilombolas, populações ribeirinhas e demais comunidades tradicionais enfrentam dificuldades de acesso à educação de qualidade, devido às desigualdades estruturais que constituem a sociedade brasileira. Consequentemente, foram vítimas de processos de alijamentos de direitos, a exemplo da escolarização, que implicou na reprodução e ampliação de desigualdades.
Para enfrentar esse cenário, destaca-se a política de cotas étnico-raciais na universidade brasileira, tendo como um marco importante no seu processo de construção o dia 17 de novembro de 1999, em Brasília, quando foi defendida a necessidade de se implantar cotas para estudantes negros na universidade, sendo a UnB a primeira universidade federal brasileira a aprovar cotas para negros e indígenas na graduação, após quase cem anos de ensino superior público no Brasil (Carvalho, 2004).
As primeiras iniciativas de políticas de ações afirmativas no Brasil originaram-se na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e na Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF), em 2001, seguidas da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), em 2002 (Carvalho, 2004).
No que diz respeito aos cursos de pós-graduação nas universidades federais, as primeiras a implementarem ações afirmativas foram a Universidade Federal de Goiás (UFG) e a Universidade Federal do Piauí (UFPI), ambas em 2015. Em 2016, a Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e a Universidade Federal do Amazonas (UFAM), também adotaram essa política por conta de resolução de seus conselhos superiores (Venturini, 2019).
A política de Ações Afirmativas ganhou força a partir de 2016, por conta da publicação da Portaria Normativa/MEC n.º 13, de 11 de maio do referido ano. Dispõe sobre a indução de Ações Afirmativas na pós-graduação e dá outras providências, estabelecendo o prazo de noventa dias para que as Instituições Federais de Ensino Superior apresentassem propostas sobre inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência em seus PPGs (Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado), como Políticas de Ações Afirmativas (MEC, 2016).
Levantamento realizado por Pereira e Rocha Neto (2019) apontou que mais de 70% dos processos seletivos (PS) para cursos de mestrado e doutorado de instituições federais de ensino superior já adotam ações afirmativas. A partir dessa medida, o contingente de programas com algum tipo de ação dessa natureza em seus processos de admissão de estudantes de mestrado e doutorado saltou de 174 em 2015 para 1.531 em 2021, o equivalente a 54,3% dos 2.817 programas analisados.
O crescente envolvimento dos(as) estudantes cotistas da comunidade científica brasileira deu origem a novos campos de estudo e consolidou a pesquisa como uma expressão da própria realidade sócio-histórica. A literatura sobre o tema reflete, neste sentido, as dimensões históricas, sociológicas, políticas e institucionais do processo de formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas de Ações Afirmativas na educação superior (Trevisol; Valduga; Trevisol, 2024).
Embora as ações afirmativas tenham sua origem no final do século XX, observam-se avanços significativos das garantias legais a partir do início do século XXI, que fortaleceram as iniciativas já existentes, contribuíram com a criação de novas políticas de ações afirmativas na educação superior pública, com avanço nas oportunidades de acesso à formação em nível de pós-graduação.
Dito isso, o presente trabalho traz contribuições circunscritas à política de ações afirmativas da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), analisando dados dessa política em quatro Programas de Pós-Graduação[2], que integram a pesquisa “Educação na Amazônia Amapaense: pós-graduação, formação humana e inserção social”, contemplada no processo seletivo do edital n.º 038/2022 – CAPES, com financiamento do Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) Parcerias Estratégicas nos Estados III (PDPGFAPIII).
A Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) advém do Núcleo Avançado de Ensino (NEM), vinculado à Universidade Federal do Pará (UFPA), que na década de 1970, visando suprir a carência de pessoas habilitadas para o trabalho com magistério no estado, ofereceu cerca de 500 vagas para cursistas. Após um longo processo de planejamento e maturação, foi instituída pelo Decreto n.º 98.977, de 02 de março de 1990, e se tornou em um relevante espaço de formação superior e de produção científica da Amazônia. A instituição é composta pelos Campus Marco Zero, Santana, Binacional – Oiapoque e Mazagão. De acordo com dados da Capes/Plataforma Sucupira (2025), a instituição conta com 13 Programas de Pós-Graduação em funcionamento.
Situada em uma região marcada por desigualdades regionais históricas, a instituição tem se tornado lócus estratégico para a implementação de políticas públicas inclusivas. Nesse cenário, os programas de pós-graduação Stricto Sensu têm desempenhado papel fundamental no que se refere à inserção de ações afirmativas, a exemplo dos programas de Educação, Letras, Geografia e História.
O trabalho decorre da pesquisa desenvolvida durante estágio pós-doutoral realizado no PPGED-UNIFAP, intitulada: “Ações afirmativas em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UNIFAP e as reverberações nas produções científicas de alunos/as e egressos/as”.
Objetivamos contribuir para a produção de conhecimento sistematizado sobre ações afirmativas na pós-graduação em PPGs de universidades amazônicas, apresentando evidências empíricas que dialogam com os debates nacionais sobre equidade no acesso à pós-graduação. Ao mesmo tempo, constitui-se uma reflexão crítica sobre os desafios institucionais e políticos da inclusão ao nível de pós-graduação Stricto Sensu, especialmente na Região Norte do Brasil.
Os dados referentes aos quatro programas supracitados, foram coletados no site da UNIFAP, especificamente nas páginas dos programas que fazem parte da pesquisa. Os documentos acessados foram os editais de seleção de discentes, listas de inscrições homologadas e listas definitivas de aprovados e classificados. O interesse pelos editais foi para identificar se, dentre as vagas gerais ofertadas, havia reserva para grupos de cotas em cumprimento da legislação atinente à Política de Ações Afirmativas, assim como o número de vagas reservadas e a quais grupos sociais. O acesso à lista de inscrições homologadas foi para identificar quantos candidatos inscritos nas vagas de reserva tiveram suas inscrições confirmadas. Na lista final, procuramos identificar quais candidatos das vagas reservadas foram classificados.
O artigo está organizado em cinco seções: após esta introdução, discutimos panoramicamente a Política de Ações Afirmativas na pós-graduação no Brasil, com destaque para a Região Norte. Neste tópico destacam-se as Políticas de Ações Afirmativas em PPGs em Educação no Norte do Brasil, em virtude de o estudo ter sido realizado durante o estágio pós-doutoral atrelado ao PPGED-UNIFAP. Na sequência, analisa-se a Política de Ações Afirmativas na Pós-Graduação na UNIFAP, nos quatro programas selecionados para o estudo, em que se apresentam os dados e informações relativos a estes e, por fim, as considerações finais.
2 Políticas de ações afirmativas no Brasil: um breve panorama sobre a pós-graduação
A temática racial ganhou visibilidade e relevância na esfera pública brasileira a partir da década de 1990, em virtude das transformações políticas e sociais decorrentes da redemocratização do país, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que inseriu de forma proeminente no cenário político nacional a igualdade como um dos princípios fundantes da República (artigos 3º, 5º e 206), abrindo margem para políticas de reparação e promoção da equidade no acesso à educação (Andrade, 2016).
A partir desse contexto, movimentos sociais, intelectuais, artistas e lideranças negras passaram a exercer papel fundamental na politização da questão racial, denunciando desigualdades históricas e estruturais, e reivindicando políticas públicas voltadas à promoção da equidade racial. Com isso, a pauta racial passou a ocupar espaço relevante nos debates sobre justiça social, democracia e direitos civis, influenciando legislações, programas educacionais e iniciativas governamentais (Andrade, 2016).
A partir de então, acirraram-se as pressões por novos mecanismos de inclusão social e respeito às diferenças e especificidades de grupos marginalizados. Por meio dessas demandas por inclusão, “[...] a implementação de políticas focalizadas (...destinadas a grupos com características específicas) foi um dos dispositivos frequentemente pensados na tentativa de promover equidade entre populações e grupos vulneráveis” (Andrade, 2016, p. 293).
Embora a chamada “Lei do Boi”, instituída em 1968 e que reservava vagas no ensino superior para filhos de fazendeiros, seja por vezes citada como precursora das ações afirmativas no Brasil, seu caráter e finalidade a distinguem e diferem das políticas atuais de promoção da igualdade. O marco jurídico mais significativo para a consolidação do debate sobre ações afirmativas no país é a Constituição Federal de 1988. Embora não mencione diretamente as ações afirmativas, a Carta Magna estabeleceu as bases legais para sua implementação ao prever, por exemplo, a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência, o que representa uma inflexão no reconhecimento de desigualdades estruturais e na responsabilidade do Estado em corrigi-las por meio de políticas inclusivas (Feres Júnior et al., 2018).
No início do século XXI, observa-se a consolidação de importantes medidas no campo das políticas educacionais inclusivas, estendendo-se à pós-graduação. Um marco relevante nesse processo é a promulgação da Lei n.º 3.524, de 28 de dezembro de 2000, pelo governo do estado do Rio de Janeiro. Essa legislação determinou a reserva mínima de 50% das vagas em todos os cursos de graduação das universidades públicas estaduais para estudantes que tenham cursado, integralmente, o ensino fundamental e o ensino médio em instituições da rede pública estadual ou municipal (Rio de Janeiro, 2000). Trata-se de uma iniciativa significativa, no que se refere ao acesso ao ensino superior e ao enfrentamento das desigualdades socioeducacionais historicamente acumuladas.
A Lei Estadual n.° 3.708, de 9 de novembro de 2001, alterou o documento original e estabeleceu uma cota de até 40% das vagas universitárias para candidatos negros e pardos. Com isso, a UERJ e a UENF se tornaram pioneiras na adoção de políticas afirmativas na graduação no Brasil (Rio de Janeiro, 2001).
Em um avanço legislativo de âmbito federal, a Lei n.º 12.711, promulgada em agosto de 2008, popularmente conhecida como a “Lei de Cotas”, avançou nas garantias de direitos ao determinar que as instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação, deveriam reservar, em cada processo seletivo de ingresso nos cursos de graduação, no mínimo 50% de suas vagas a estudantes que tivessem concluído integralmente o ensino médio em escolas públicas (Brasil, 2008a). Essa lei também incluiu a reserva de vagas para alunos oriundos de escolas comunitárias voltadas à educação do campo, desde que conveniadas com o poder público (Brasil, 2008a).
No âmbito da pós-graduação, a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) destacou-se como a primeira instituição pública de ensino superior no Brasil a implementar Política de Ações Afirmativas (PAAf) voltada a esse nível de formação. Tal iniciativa foi formalizada por meio da Portaria n.º 196/2002, posteriormente republicada com correções em julho de 2003, estabelecendo uma cota mínima de 40% das vagas para candidatos afrodescendentes oriundos de escolas públicas (UNEB, 2002).
A Universidade Federal de Goiás (UFG) avança em relação às demais ao aprovar ações afirmativas para todos os seus cursos de pós-graduação stricto sensu, por meio da Resolução do Consuni n.º 05, de 24 de abril de 2015, tornando-se, assim, a primeira instituição federal de ensino superior a realizar tal feito, com reserva de vagas para pessoas pretas, pardas e indígenas (UFG, 2015). A repercussão dessa iniciativa rendeu ao pró-reitor de pós-graduação da época um convite para integrar o grupo de trabalho instituído pela CAPES/MEC, responsável por elaborar propostas que culminaram na Portaria Normativa MEC n.º 13/2016 (Mello, 2021).
Foi a partir dessa Portaria do MEC que o movimento de adoção de ações afirmativas na pós-graduação ganhou maior visibilidade e normatização, pois incentivou as universidades federais a criarem suas próprias políticas de inclusão. Atualmente, o cenário é mais robusto, com um número crescente de programas de pós-graduação implementando cotas para diferentes grupos, como negros, indígenas, pessoas com deficiência, quilombolas e trangêneros.
A Lei n.º 14.723, de novembro de 2023, conferiu novos contornos à Lei n.º 12.711, de 2012, ao tratar da política de acesso às Instituições Federais de Ensino Superior e técnico de nível médio. No que se refere à promoção de PAAf, prescreve “[...] a inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu” (Brasil, 2023, art. 7.B), grupos historicamente marginalizados nas instituições de ensino superior.
Como se pode constatar, além de avançar para o nível da pós-graduação, a legislação amplia o atendimento a pessoas quilombolas, pessoas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas, bem como a pessoas com deficiência, já contempladas na legislação anterior.
Estudo desenvolvido por Venturini et al. (2024) observa que a Lei n.º 14.723/2023 já vem sendo utilizada para sustentar juridicamente resoluções de sete universidades públicas, incluindo aquelas aprovadas durante a vigência da referida lei. De acordo com o mapeamento realizado, até 2024 havia 74 instituições de ensino superior públicas com resoluções sobre o tema em vigor, representando um crescimento de 64,4% em relação ao mapeamento de 2021, que havia identificado 45 instituições com normativas dessa natureza.
A inclusão dos programas de pós-graduação na Lei de Cotas é um avanço no que diz respeito à democratização da pós-graduação, uma vez que, antes da promulgação da referida lei, a única menção ao incentivo das ações afirmativas na pós-graduação foi feita pela Portaria Normativa n. 13, de 11 de maio de 2016 (Silva, E.; Silva, C., 2024, p. 1).
Embora a análise da Portaria MEC n.º 13, de maio de 2016, que dispõe sobre a indução de ações afirmativas na pós-graduação, evidencie limitações — como a não obrigatoriedade de implementação dessas ações —, ela foi importante ao estimular universidades a instituírem reserva de vagas (cotas) em cursos de mestrado e doutorado para negros, indígenas e pessoas com deficiência (Brasil, 2016).
Diante dessa limitação, as resoluções dos Conselhos Universitários tornaram-se instrumentos importantes no processo de implementação de PAAf, razão pela qual muitos programas passaram a utilizá-las para efetivar essas ações. Para o Observatório de Ações Afirmativas na pós-graduação, essa relevância decorre do fato de tais resoluções não apenas instituírem políticas, mas também contribuírem para sua consolidação no âmbito institucional.
Seja determinando ou induzindo tal política em seus PPGs, as resoluções não só implementam, como pacificam o tema em suas respectivas comunidades acadêmicas, centralizam eventuais iniciativas próprias de seus programas, definem diretrizes comuns e difundem as ações afirmativas pelos PPGs em que elas encontram maior resistência por parte de seus dirigentes (OBAAP, [c2024]).
Na figura 1, apresentam-se, em ordem cronológica, informações sobre acontecimentos ocorridos no recorte temporal de 1999 a 2024, referentes a documentos legais aprovados em instituições e órgãos públicos federais e estaduais, especialmente universidades brasileiras, atinentes às ações afirmativas voltadas ao ingresso em cursos de pós-graduação stricto sensu.
Figura 1 – Linha do tempo sobre a garantia legal de política de ações afirmativas em PPG de 1999 a 2024

Fonte: IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2011).
A evolução histórica dessas garantias legais evidencia os principais marcos normativos que consolidaram a inclusão de grupos socialmente marginalizados no acesso às instituições de ensino superior.
2.1 Políticas de ações afirmativas no Brasil: um breve panorama sobre a pós-graduação
A temática racial, as resoluções dos Conselhos Universitários constituem instrumentos fundamentais na implementação de PAAf nos programas de pós-graduação stricto sensu das universidades brasileiras.
Quadro 1 – Resoluções aprovadas em Conselhos Superiores de IES para implementação de PAAf em Programas de Pós-Graduação
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PPG/IES |
RESOLUÇÕES
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PPGED/UFAM |
Resolução CONSEPE, n.° 010/2016, 16/02/2016 |
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PPGE/UFOPA |
Resolução n.º 200/2017-CONSEPE/UFOPA, de 8/06/2017 |
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Resolução CONSEPE, n.º 314, de 23/12/2019 |
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Resolução CONSEPE n.º 448, de 26/02/2025 |
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PPGE/UFT |
Resolução CONSEPE n.º 14, de 22/03/2017 |
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UFRR |
Resolução n.º 002/2017 – CEPE/ UFRR |
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PPGE/UNIR |
Resolução n.º 561/CONSEA, de 19/12/2018 |
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PPGED/UFPA |
Resolução n.º 5.425/CONSEPE, de 23/09/2021 |
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PPEB/UFPA |
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PPGEDUC/UFPA |
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PPGE/UFAC |
Resolução CONSU n.º 162, de 24/11/2023 |
Fonte: elaborado pelos autores, 2025.
Como se pode observar no quadro 1, todos os editais de seleção de Programas de Pós-graduação em Educação das universidades federais da Região Norte analisadas fazem referência a resoluções aprovadas em seus respectivos conselhos superiores para fundamentar a legalidade das reservas de vagas para grupos sociais.
As ementas dessas resoluções utilizam termos como “regulamenta”, “institui” ou “aprova” a política de ações afirmativas para grupos específicos na pós-graduação stricto sensu. Os grupos contemplados incluem: negros (pretos e pardos), indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, pessoas com deficiência (PcD), mulheres, LGBTQIAPN+, pessoas refugiadas e pessoas apátridas.
As resoluções constantes no quadro 1 fundamentam-se e demonstram conformidade jurídica ao se articularem diretamente com os dispositivos estabelecidos por documentos mais amplos, como a Portaria MEC, n.º 13/2016, conferindo-lhe legitimidade normativa e respaldo institucional.
Dentre os dispositivos citados nas resoluções, que serviram de base para a formulação e implementação de políticas de ações afirmativas nos programas de pós-graduação, destacam-se referências ao caput e aos incisos III e IV do art. 5º, bem como ao inciso I do art. 206 da Constituição Federal de 1988, mencionados por universidades como UFAM, UNIR, UFAC e UFT. Tais dispositivos expressam princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. O art. 3º trata da erradicação da pobreza, da redução das desigualdades sociais e regionais e do enfrentamento de todas as formas de discriminação, objetivos diretamente relacionados às ações afirmativas (Brasil, 1988). O caput do art. 5º reforça a igualdade de direitos e a não discriminação como fundamentos do Estado Democrático de Direito (Brasil, 1988). Já o art. 206, inciso I, assegura a igualdade de condições para o acesso e a permanência no ensino (Brasil, 1988).
As resoluções da UFOPA e da UFAC também consideram o caput do art. 3º e o inciso I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996), segundo os quais o ensino deve ser ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Brasil, 1996).
Outras leis, decretos e portarias também respaldam as resoluções institucionais. No que se refere aos direitos das pessoas com deficiência (PcD), incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destacam-se o Decreto n.º 186, de 9 de julho de 2008, a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021, e a Lei Estadual do Acre n.º 3.722, de 6 de abril de 2021. Esses dispositivos, além de assegurarem direitos, também definem conceitos fundamentais, como o estabelecido no art. 1º do Decreto n.º 186, que trata da promoção, proteção e garantia do exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (Brasil, 2008b, art. 1).
Estão presentes ainda nas considerações das resoluções dispositivos importantes como o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei n.º 12.288/2010, que trata da participação da população negra em igualdade de condições, por meio de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação (Brasil, 2010); Lei n.º 12.711/2012, regulamentada pelo Decreto n.º 7.824 de 11 de outubro de 2012, que entre outras garantias, cita as PAAf voltadas a indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência em programas de pós-graduação stricto sensu (Brasil, 2012a).
A Portaria Normativa MEC n.º 13/2016, citada nas resoluções da UFT, UFAC e UFOPA, autoriza as instituições federais a instituírem reservas de vagas e estabeleceu prazo para a apresentação de propostas de inclusão de grupos historicamente marginalizados – como negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência – nos programas de pós-graduação (Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado) (Brasil, 2016). A Lei n.º 15.142, de 3 de junho de 2025, por sua vez, revogou a Lei n.º 12.990/2014 e passou a reservar 30% das vagas em concursos públicos federais para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas (Brasil, 2025).
Além de outras bases legais, os editais dos Programas de Pós-Graduação em Educação, de PPG em Currículo, de PPG em Gestão da Educação Básica e de PPG em Educação e Cultura da Universidade Federal do Pará (UFPA), baseiam-se na Resolução n.º 5.425, de 23 de setembro de 2021, que estabelece critérios para a elaboração dos editais de seleção stricto sensu da UFPA (UFPA, 2021). Essa normativa prevê a possiblidade de adoção de políticas de ações afirmativas voltadas a pessoas com deficiência; pessoas pretas e pardas; pessoas indígenas e quilombolas (UFPA, 2021, art. 27). Desta forma, a resolução não só legaliza as Políticas de Ações Afirmativas (PAAf), mas também define claramente os grupos para os quais as vagas devem ser reservadas.
Para a implementação dessas políticas, a UFPA orienta que os programas consultem instâncias institucionais como a Assessoria da Diversidade e Inclusão Social (ADIS) e a Coordenadoria de Acessibilidade (COAESS), vinculadas à Superintendência de Assistência Estudantil (SAEST), responsáveis por orientar quanto à legislação e aos procedimentos de heteroidentificação e verificação de deficiência. A Superintendência de Políticas Afirmativas e Diversidade (DIVERSE), instituída pela Resolução n.º 889, de 28 de janeiro de 2025, ampliou esse escopo institucional, com o objetivo de fortalecer políticas de inclusão e equidade (UFPA, 2025).
Anteriormente, a Assessoria da Diversidade e Inclusão Social (ADIS), criada pela Resolução n.° 758, de 20 de outubro de 2017, no Art. 3º, inciso III, de seu Regimento já estabelecia como uma de suas competências “[...] propor mecanismos específicos de acesso e permanência na UFPA, tanto na Graduação, quanto na Pós-Graduação, de grupos sociais que em decorrência de discriminações tornaram-se vulneráveis” (UFPA, 2017, art. 3).
Assim, os dispositivos analisados não apenas conferem respaldo jurídico às resoluções institucionais, como também orientam a atuação das universidades públicas na promoção da equidade e da justiça social no acesso à educação superior.
3 Política de ações afirmativas na pós-graduação da UNIFAP: PPGEd, PPGLet, PPGEO e PPGH
O documento que legaliza originalmente a política de ações afirmativas da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) e que serviu de base aos editais dos processos seletivos dos quatro PPGs selecionados para estudo neste artigo, foi a Resolução n.º 39/2017, de 29 de novembro daquele ano, do Conselho Universitário (CONSU/UNIFAP).
O documento encontra respaldo em dispositivos legais e princípios constitucionais que orientam a atuação das universidades públicas no Brasil, com destaque para a Lei n.º 12.711, de 29 de agosto de 2012, regulamentada pelo Decreto n.º 7.824, de 11 de outubro de 2012, e pela Portaria Normativa MEC n.º 18, de mesma data, que dispõem sobre o ingresso e a implementação de reservas de vagas nas Instituições Federais de Ensino (Brasil, 2012a, 2012b).
A referida Resolução faz menção à autonomia didático-pedagógica, administrativa e de gestão financeira assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, que confere às universidades a prerrogativa de definir suas políticas acadêmicas. Tais fundamentos articulam-se à necessidade institucional de promover uma sociedade mais justa e democrática, em um contexto regional, cujos indicadores evidenciam desigualdades educacionais e um reduzido número de pessoas com formação superior. Esse cenário reforçou a necessidade de adoção de mecanismos que contribuíssem para a equidade no acesso, visando contribuir com a qualidade de vida da população, o que inclui a ampliação do acesso à pós-graduação.
O art. 1º, do apêndice único da Resolução n.º 39/2017, refere-se à Política de Ações Afirmativas da UNIFAP como um instrumento voltado ao acesso e à permanência de estudantes nos Cursos de Graduação, Extensão e Pós-Graduação, bem como ao acompanhamento dos egressos (UNIFAP, 2017, art. 1).
Referente aos grupos específicos a serem contemplados em cursos de pós-graduação, a resolução estabeleceu no artigo 4º:
a UNIFAP adotará medidas para acesso e permanência de pretos, pardos, quilombolas, indígenas e pessoas com deficiência no corpo discente dos Cursos lato e Stricto Sensu.
§ 1º Os Programas de Pós-Graduação da UNIFAP reservarão no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das vagas ofertadas para os grupos sociais indicados no caput do Art. 4º.
§ 2º A UNIFAP reservará, ainda, em cada um de seus Cursos de Pós-Graduação, 1 (uma) vaga para pessoa transexual ou travesti (UNIFAP, 2017, art. 4).
Cinco anos depois, o CONSU/UNIFAP aprovou a Resolução n.° 21/2022, de 13 de dezembro de 2022. Conforme o art. 1º, do Apêndice Único, a PAAf instituída por esse novo instrumento,
[...] volta-se a sujeitos historicamente excluídos em decorrência de situação socioeconômica; por questão de identidade étnico-racial ou de gênero; por terem algum tipo de deficiência; por serem pessoas do campo; ou ainda por estarem em condição de vulnerabilidade, em função de deslocamento forçado ou de fluxo migratório internacional art. 1).
No Parágrafo único, ao estabelecer os destinatários desta resolução, percebe-se que houve ampliação desses grupos em relação à resolução de 2017, abrangendo outros sujeitos de grupos sociais como,
[...] negros (pretos e pardos), indígenas, quilombolas, pessoas Trans (Transexuais/Transgêneros/Travestis), Pessoas com Deficiência (PcD), incluindo-se aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), populações do campo (agricultores familiares/extrativistas/ribeirinhos/pescadores artesanais/ trabalhadores assalariados rurais/assentados rurais/acampados da reforma agrária), bem como pessoas em situação de deslocamento forçado ou migrantes internacionais (refugiados/solicitantes de asilo/portadores de visto humanitário/apátridas) (UNIFAP, 2022, parágrafo único).
Embora a Resolução n.º 39/2017 já contemplasse PcD, não especificava em seus termos a aplicação a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Além disso, a referida resolução também abrange pessoas trans, populações do campo e indivíduos em situação de deslocamento forçado ou migrantes internacionais em suas diversas formas, ampliando, assim, as oportunidades de inclusão e democratização do acesso à pós-graduação stricto sensu.
3.1 Das reservas de vagas, aprovados(as) e classificados(as)
Acompanhando o movimento nacional de adequação às diretrizes propostas por órgãos como o Ministério da Educação, decretos, leis e resoluções superiores, desde 2018 os PPGs da UNIFAP começaram a incorporar em seus editais de seleção vagas específicas para candidatos(as) autodeclarados(as) pretos(as), pardos(as), indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, transgêneros e travestis. De 2017 a 2024, foram reservadas 211 vagas para diferentes grupos sociais conforme especificado no quadro 2.
Quadro 2 – Total de vagas reservadas por grupo social no PPGEd, PPGLet, PPGEO e PPGH (2017-2024)
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N° de vagas reservadas |
Grupo social |
|
88 |
Pessoas negras (pretas e pardas), quilombolas, indígenas, PcD, pessoas com TEA e trans (transexuais/transgêneros/travestis) |
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48 |
Pessoa indígena |
|
24 |
PcD/TEA |
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18 |
Pessoas trans (transexuais ou travestis) |
|
10 |
Pessoas indígenas, quilombolas, populações do campo, pessoas trans (transexuais/transgêneros/travestis) ou pessoas em situação de migração forçada/migrantes internacionais |
|
07 |
Populações do campo |
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07 |
Quilombola |
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04 |
Pessoa pertencente a povos ou comunidades tradicionais de terreiro/matriz africana |
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03 |
Pessoa em situação de deslocamento forçado ou migrante internacional |
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02 |
Pessoas trans (transexuais ou travestis) ou quilombolas |
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Total: 211 |
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Fonte: elaborado pelos autores, 2025.
A análise mostrou que, das 211 vagas reservadas para grupos sociais específicos, 82 pessoas foram classificadas para cursar, ou seja, 38,86%. Para atender às Políticas de Ações Afirmativas e com o objetivo de proporcionar oportunidades equitativas, em 2023, o PPGEd aprovou um edital para um Processo Seletivo Diferenciado Suplementar (PSDS) para o ingresso em cursos de mestrado e doutorado[3]. Esse edital teve o objetivo de contemplar indígenas, quilombolas, pessoas trans (transexuais/transgêneros/travestis), Pessoas com Deficiência (PcD), incluindo-se aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), populações do campo, bem como pessoas em situação de deslocamento forçado ou migrantes internacionais e povos e comunidades tradicionais de terreiro/matriz africana.
O PPGH também realizou processo seletivo diferenciado de cotas supranuméricas para o curso de mestrado (Edital n.º 02/2024)[4]. PGLET[5] fez ação específica para candidatos indígenas. Houve mudanças nos processos seletivos e nas condições para concorrência, como por exemplo na configuração das etapas. A prova escrita foi substituída por um memorial, o qual possibilitou ao(à) candidato(a) discorrer oralmente sua trajetória de vida, participação em movimentos sociais e na organização social da comunidade à qual pertence.
O PPGED entende que, ao abrir suas portas para pessoas pertencentes a esses povos, grupos sociais e populações, haverá uma contribuição para o fortalecimento e enriquecimento do ambiente acadêmico, uma vez que os referidos sujeitos ingressantes trazem para o âmbito do Programa e da universidade um conjunto de saberes, culturas, tradições milenares, cosmovisões e experiências de vida (UNIFAP, 2023).
Como se pode observar no quadro 2, o maior número de reserva de vagas foi para o grupo de pessoas negras (pretas e pardas), quilombolas, indígenas, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e Trans (transexuais/transgêneros/travestis), grupos historicamente alijados de direitos como o acesso ao nível mais elevado de formação.
Dados levantados pelo Observatório de Ações Afirmativas na Pós-graduação (Obaap) em 2023 apontam que, nas 50 resoluções publicadas até abril de 2023 e que regulamentam as ações afirmativas nos programas de pós-graduação, em 94% delas os principais beneficiários eram estudantes pretos, pardos, indígenas e com deficiência (Venturini et al, 2024). Em 40% das resoluções, beneficiam-se quilombolas; em 30%, pessoas trans; e, em 10%, pessoas refugiadas. Ou seja, dados muito semelhantes aos apresentados pela UNIFAP.
O atual Plano Nacional de Pós-Graduação 2025-2029, ao tratar da equidade e diversidade para esse nível de formação, pauta a desigualdade e as diferentes formas de discriminação e aponta a razão do reconhecimento das políticas públicas como garantia do direito à educação de grupos que tiveram esse direito negado.
A desigualdade que permeia a sociedade brasileira além de ser resultante de diferenças de renda, reforça inúmeras formas de discriminação, como a de gênero, racial e étnica, sexual, etária, das pessoas com deficiências e neurodiversas, da vulnerabilidade social, da situação de violência doméstica, pessoas privadas de liberdade e na condição de migrantes, refugiadas ou apátridas. Por isso, nas últimas décadas, políticas públicas têm buscado reconhecer, como sujeitos de direitos, pessoas pertencentes a grupos não hegemônicos, minoritários, marginalizados ou discriminados, especialmente quanto ao direito à educação (Brasil, 2025, p. 96).
As ações afirmativas dos PPGs aqui analisados estão alinhadas com o que prevê o Plano Nacional de Pós-Graduação, referente à igualdade das pessoas, visando “[...] construir um círculo virtuoso de inclusão de grupos minoritários e vulneráveis na pós-graduação” (Brasil, 2025, p. 97). Nessa lógica, trata-se de um ajuste do olhar para o outro, um processo de integração das pessoas que são alvo das recomendações das políticas e ações afirmativas de indução e compensação.
Quadro 3 – Número de aprovados(as) e classificados(as) por programa e grupo social – 2017 a 2024
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GRUPOS SOCIAIS |
PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU |
|||
|
|
PPGED |
PPGLet |
PPGEO |
PPGH |
|
Pessoas negras (pretas ou pardas) |
16 |
- |
05 |
- |
|
Pessoa trans (travestis, transexuais ou transgênero) |
03 |
02 |
- |
- |
|
Pessoa com Deficiência (PcD) |
04 |
- |
01 |
- |
|
Indígenas |
07 |
20 |
- |
01 |
|
Quilombolas |
11 |
- |
- |
- |
|
Pertencentes a populações do campo |
07 |
- |
- |
- |
|
Cotista/indefinido |
- |
- |
07 |
- |
|
Total |
48 |
22 |
13 |
01 |
Fonte: elaborado pelos autores, 2025.
Em uma análise dos dados apresentados no quadro 2, foi possível observar que os programas de pós-graduação com maior número de candidatos classificados foram o PPGED e o PPGLet. Além disso, a análise por grupos sociais revelou que as maiores taxas de classificação ocorreram entre as pessoas negras (pretas ou pardas) e as pessoas indígenas.
Fica evidente que a implementação da Política de Ações Afirmativas na UNIFAP, nos programas analisados, embora em um tempo relativamente curto, já apresenta resultados significativos na inclusão de grupos historicamente sub-representados na pós-graduação. Embora essa estratégia ainda enfrente desafios para se consolidar na pós-graduação, a “[...] adoção de políticas afirmativas pelas universidades brasileiras nas últimas décadas ampliou o acesso de indivíduos de baixa renda, pretos, pardos e indígenas ao ensino superior” (Andrade, 2025, p. 1).
Os dados apresentados confirmam que os quatro programas são importantes na inclusão de candidatos de grupos sociais como pessoas negras e indígenas. No entanto, a distribuição de vagas e aprovações entre os diferentes programas e grupos sociais sugere a necessidade de aprimoramentos contínuos e de uma avaliação mais aprofundada das políticas em vigor para garantir uma equidade mais abrangente e consistente.
4 Considerações finais
A análise das políticas de ações afirmativas na pós-graduação da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), com ênfase nos programas de Educação (PPGED), Letras (PPGLet), Geografia (PPGEO) e História (PPGH), revela a importância dessas iniciativas para a democratização do acesso a esse nível de formação, bem como para a qualificação para a produção científica em uma das regiões mais diversas e desiguais do Brasil.
Os dados evidenciam a abrangência da política de inclusão de sujeitos historicamente marginalizados, a partir da oferta de vagas destinadas a pretos, pardos, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, transgêneros, travestis e outros grupos minorizados. Do total de 211 vagas reservadas, 84 foram ocupadas por pessoas dos diferentes grupos sociais apresentados no estudo, ou seja, 39,81%, pouco mais de 1/3 do total. Ampliar o preenchimento em relação ao total das vagas disponibilizadas como reserva é um desafio a ser estudado.
Há de se considerar que os(as) classificados(as) são mais do que números. Têm um significado mais abrangente e significativo, pois o acesso de pessoas pertencentes aos grupos sociais aqui apresentados implica a garantia de direitos e contribui para uma universidade mais democrática, plural, diversa, justa e equânime.
A universidade amplia o seu sentido de espaço para a amplificação de vozes, olhares e experiências historicamente alijadas e que agora poderão ser vistas, ouvidas e lidas em diferentes formas e meios, como a escrita, a pesquisa, os eventos e outras formas de formação.
Outro desafio, embora de menor importância, mas muito necessário para a garantia de melhor acesso aos dados e às informações, diz respeito ao layout do site da UNIFAP e das páginas dos Programas de Pós-Graduação analisados neste artigo, de maneira a deixar sua estrutura visual e a organização de elementos como textos, imagens e menus mais fáceis de acessar e mais funcionais.
Na página do PPGLet, por exemplo, não encontramos a lista final de aprovados e classificados do processo seletivo de 2023. O processo seletivo de 2022 do PPGH não disponibiliza a lista final de aprovados e classificados, que se encontra na chamada para a matrícula dos(as) aprovados(as). Ao tentar acessar o edital n.º 01/2019 para seleção de turma de mestrado de 2020, consta que a página não está disponível. Situações como essas impedem a exata mensuração dos dados e das informações sobre a PAAf da pós-graduação nos quatro programas da UNIFAP analisados.
De todo modo, a análise indica, apesar desses e outros desafios, um cenário de ampliação da política de ações afirmativas nos PPGs analisados e, além disso, denota um avanço na Amazônia como um todo, em especial nos programas de Educação. Tal constatação evidencia os resultados da luta política histórica para a consolidação do direito à educação desses grupos sociais marginalizados pela estrutura social extremamente desigual que constitui a sociedade brasileira.
Referências
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ANDRADE, Rodrigo. O lento avanço das ações afirmativas na pós-graduação. Brasília, DF: IPEA, Centro de Pesquisa em Ciência, Tecnologia e Sociedade, 30 jan. 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/cts/pt/central-de-conteudo/artigos/artigos/465-o-lento-avanco-das-acoes-afirmativas-na-pos-graduacao-no-brasil. Acesso em: 09 jun. 2025.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República,1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, nº 9.029, de 13 de abril de 1995, nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e nº 10.778, de 24 de novembro de 2003. Brasília, DF: Presidência da República, 21 jul. 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm?Acesso em: 3 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 30 ago. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm? Acesso em: 3 jun. 2025.
BRASIL. Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012. Regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Brasília, DF: Presidência da República, 15 out. 2012a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7824.htm?Acesso em: 8 jun. 2025.
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BRASIL. Lei Nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2008a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11771.htm. Acesso em: Acesso em: 02 jun. 2025.
BRASIL. Lei Nº 14.723, De 13 de novembro de 2023. Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14723.htm. Acesso em: Acesso em: 02 jun. 2025.
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria MEC, nº 13/2016, de 13 de maio de 2016. Dispõe sobre a indução de Ações Afirmativas na Pós-Graduação, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, Edição: 90, p. 47, 12 maio 2016. Disponível em: https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Portaria-normativa-mec-013-2016-05-11.pdf. Acesso em: Acesso em: 02 jun. 2025.
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VENTURINI, Anna Carolina. Ações afirmativas nos programas de pós- graduação acadêmicos de universidades públicas. Levantamento das políticas de ação afirmativa (gemaa). [Rio de Janeiro]: Gemaa, 2019. Disponível em: https://gemaa.iesp.uerj.br/wp-content/uploads/2019/08/AA-na-Pos-versao-final.pdf. Acesso em: 10 jun. 2025.
[1] O trabalho foi desenvolvido no âmbito da pesquisa “Educação na Amazônia Amapaense: pós-graduação, formação humana e inserção social”, financiada pelo Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) – Parcerias Estratégicas nos Estados III (PDPG-FAPIII/ CAPES).
[2] Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGED); Programa de Pós-Graduação em Letras (PPGLet); (PPGH); Programa de Pós-Graduação em Geografia (PPGEO) e Programa de Pós-Graduação em História (PPGH).
[3] UNIFAP. Ata de reunião ordinária do PPGEd/UNIFAP, de 13/01/2023. N° do Protocolo: 23125.006667/2023-18. Macapá: Unifap, 2023. Disponível em: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/17UoCiJ-YCI3s464sLKNlXzxhM4WLrnqO.Acesso em: 24 abr. 2026.
UNIFAP. Edital 03/2023. Processo seletivo diferenciado suplementar (PSDS) para o ingresso no curso de mestrado em educação do programa de pós-graduação em educação da Universidade Federal do Amapá (PPGED/UNIFAP) – turma 2023 – Ações Afirmativas. Macapá: Unifap, 2023. https://www2.UNIFAP.br/ppged/processo-seletivo/. Acesso em: 24 abr. 2026.
[4] UNIFAP. Edital N. 02/2024 – PPGH/UNIFAP – 10 de abril de 2024. Processo seletivo diferenciado de cotas supranuméricas para o curso de mestrado em história do programa de pós-graduação em história (PPGH) – turma 2024. Macapá: Unifap, 2024. Disponível em: https://www2.UNIFAP.br/ppgh/files/2024/04/EDITAL-02-DE-2024-PPGH-SELECAO-TURMA-2024.pdf. Acesso em: 24 abr. 2026.
[5] UNIFAP. Edital Nº 04/2025 – PPGLet /UNIFAP – 14 de maio de 2025. Processo suplementar para o ingresso no curso de mestrado em letras do programa de pós-graduação em seletivo letras, da Universidade Federal do Amapá - turma 2025. Macapá: Unifap, 2025. Disponível em: https://www2.UNIFAP.br/ppglet/files/2025/05/EDITAL-04.pdf. Acesso em 24 abr. 2026.
[i] Artigo recebido em 06/10/2025
Artigo aprovado em 30/06/2026
Dossiê Temático: Ações Afirmativas na Pós-Graduação: evidências e perspectivas em disputa
Organidores/as do Dossiê: Profa. Dra. Carina Elisabeth Maciel (UFMS); Prof. Dr. Anderson Teixeira Boanafina (Fundação Oswaldo Cruz-Fiocruz/Ministério da Saúde); Profa. Dra. Arthane Menezes Figueirêdo (UNIFAP); Prof. Dr. Cassiano Caon Amorim (UFJF).
Editora-Chefe: Profa. Dra. Renata Rogowski Pozzo (UDESC).
[ii] Contribuições do autor: conceituação; curadoria de dados; análise formal; investigação; metodologia; administração do projeto; escrita - rascunho original.
[iii] Contribuições do autor: aquisição de financiamento; investigação; metodologia; administração do projeto; supervisão; escrita - análise e edição.