Qual a situação da política urbana em Santa Catarina? uma abordagem dos 243 planos diretores catarinenses[i]
Samara Braun
Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)
Paraná – PR, Brasil
lattes.cnpq.br/8312011011071994
Qual a situação da política urbana em Santa Catarina? Uma abordagem dos 243 planos diretores catarinenses
Resumo
Este artigo integra um projeto de pesquisa mais amplo com enfoque sobre a política urbana em municípios do estado de Santa Catarina, Brasil. A análise foi desenvolvida a partir de duas vertentes: (i) o desenho normativo dos Planos Diretores e (ii) a presença de mecanismos de monitoramento da implementação. O estudo examina 243 Planos Diretores vigentes e evidencia que, embora a maioria dos municípios já se encontre em seu segundo ciclo de revisão desde a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001, os planos são predominantemente programáticos e de reduzida autoaplicabilidade. Adicionalmente, apesar de a maioria dos documentos fazer menção a sistemas de monitoramento, a identificação efetiva de tais mecanismos mostrou-se rara. Os resultados apontam para questões relevantes e abrem possibilidades de investigação acerca da implementação, da transparência e da avaliação das ações de política urbana no âmbito municipal.
Palavras-chave: plano diretor; estatuto da cidade; monitoramento; gestão urbana.
What is the situation of urban policy in Santa Catarina?
An approach to the 243 master plans of Santa Catarina
Abstract
This article is part of a broader research project focusing on urban policy in municipalities in the state of Santa Catarina, Brazil. The analysis was developed from two perspectives: (i) the normative design of the Master Plans and (ii) the presence of mechanisms for monitoring implementation. The study examines 243 current Master Plans and shows that, although most municipalities are already in their second revision cycle since the enactment of the City Statute in 2001, the plans are predominantly programmatic and have limited self-applicability. Additionally, despite most documents mentioning monitoring systems, the effective identification of such mechanisms proved rare. The results point to relevant issues and open up possibilities for investigation regarding the implementation, transparency, and evaluation of urban policy actions at the municipal level.
Keywords: master plan; city statute; monitoring; urban management.
1 Introdução
A história da urbanização brasileira e, portanto, das cidades, explicita uma série de desigualdades e injustiças cumulativas, associadas diretamente a um território desprovido de condições mínimas de moradia e desenvolvimento. Em paralelo, movimentos sociais se mobilizaram pela Reforma Urbana, um longo histórico de luta. Um dos avanços mais significativos e inovadores, foi a inserção da Política Urbana na Constituição Federal de 1988, regulamentada em 2001 por meio do Estatuto da Cidade (EC) (Lei nº 10.257/2001), reconhecido como exemplo expressivo de legislação urbana progressista (Villas; Athias, 2024).
Desde a promulgação do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), destaca-se entre os seus critérios a obrigatoriedade de elaboração e revisão periódica do Plano Diretor (PD) pelos municípios brasileiros com mais de 20 mil habitantes. Passadas mais de duas décadas, a maioria desses municípios já completou pelo menos dois ciclos de elaboração do plano diretor e de revisão deste plano, o que permitiria, em tese, observar uma evolução qualitativa da política urbana local. Contudo, como mensurar e avaliar essa evolução?
A análise aqui apresentada surge como parte dos levantamentos de dados que vêm sendo efetuados no âmbito do projeto de pesquisa Observatório da Política Urbana de Santa Catarina – OPUSC (Braun, 2026). Em publicação anterior, se aferiu a situação dos instrumentos urbanísticos em municípios catarinenses (Braun; Lada; Fonseca, 2024). Este artigo tem como objetivo se aprofundar em duas vertentes: (i) a aplicabilidade dos planos diretores, e (ii) a perspectiva de sistemas de monitoramento da implementação de planos diretores.
A análise parte da constatação de que, embora os municípios catarinenses já se encontrem em seu segundo ciclo de planos diretores desde a promulgação do Estatuto da Cidade, a efetividade dessa política pública ainda enfrenta entraves significativos. Destaca-se, em particular, a ausência de sistemas de monitoramento robustos, o que limita o potencial transformador da política urbana.
2 Base teórica
Desde a Constituição Federal de 1988, o plano diretor passou a ocupar papel central na política urbana brasileira, tornando-se o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, de competência municipal. Essa disposição atribuiu aos municípios a responsabilidade pelo planejamento urbano, e pela definição das exigências necessárias para que a propriedade cumpra sua função social (Braun, 2026).
Com a regulamentação do capítulo da Política Urbana da Constituição Federal pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), o escopo da política urbana ganhou maior abrangência e consistência, incorporando conceitos como Direito à Cidade e a Gestão Democrática, e aprofundando o princípio constitucional das funções sociais da propriedade e da cidade. Reafirmando a centralidade do plano diretor, o Estatuto da Cidade dotou os municípios com um conjunto de instrumentos urbanísticos que poderão ser utilizados para promover a função social da cidade e da propriedade urbana condicionada à sua prévia previsão no plano diretor municipal (Fernandes, 2021).
A partir desse marco do Estatuto da Cidade, iniciou-se um primeiro ciclo de elaboração de Planos Diretores em todo o país, visto que a referida lei trouxe também critérios de enquadramento dos municípios obrigados a dispor desse instrumento, a ser elaborado em até cinco anos (Fernandes, 2021). A realidade à época foi complicada para muitos municípios, como por exemplo, devido à carência de técnicos concursados com expertise para trabalhar na elaboração dos planos diretores (Alfonsin, 2015). Desta situação, em muitas regiões, viabilizou-se a contratação de consultorias por meio dos consórcios intermunicipais, e em paralelo, a difusão de peças técnicas e materiais orientativos para elaboração e instituição dos planos diretores.
A expectativa era de que, a partir da elaboração desses planos diretores, e com a incorporação dos instrumentos urbanísticos nas realidades locais, fosse possível monitorar o uso das propriedades urbanas e, por meio desses instrumentos, promover seu aproveitamento adequado, garantindo, assim, que a cidade e a propriedade urbana cumprissem sua função social (Alfonsin, 2015; Braun, 2026).
Como o Estatuto da Cidade estabelece a revisão decenal do plano diretor de modo obrigatório, iniciou-se um novo ciclo de revisão dos planos elaborados e instituídos pós-Estatuto. Apesar da ordem urbanística permitir um arranjo institucional capaz de romper com uma ordem urbanística excludente e segregadora, na prática foi a persistência do plano diretor como instrumento predominantemente formal, evidenciando que fazer cumprir as diretrizes da política exige tanto vontade política quanto elevada capacidade técnica por parte dos entes municipais (Alfonsin, 2015; Braun, 2026).
Essas avaliações decorrem de dados socioeconômicos, que seguem evidenciando a segregação socioespacial, as dificuldades de acesso à moradia e aos serviços básicos, contrapondo o direito à cidade, a baixa adesão ou implementação dos instrumentos urbanísticos, entre outros fatores. Entre as dificuldades identificadas para implementar a política urbana destacam-se a ineficiência administrativa, a limitada capacidade técnica e institucional, mecanismos frágeis de responsabilização e controle, a fragmentação e a desarticulação entre políticas públicas e a interferência de distintos agentes no ordenamento e desenvolvimento urbano (Braun, 2026; Rocco, 2019).
Porém, quando dado enfoque à análise dessas normativas, ou à sua implementação enquanto caráter normativo/administrativo, nos faltam dados para uma compreensão do panorama nacional. O plano diretor, enquanto política pública, deve estar sujeito a todas as etapas (elaboração, implementação e avaliação) sujeito ao monitoramento e acompanhamento. Tem-se a Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC), realizada pelo IBGE, porém, ainda não suficiente para alguns escopos de investigação e análise.
Alguns municípios têm publicizado sistemas de acompanhamento do Plano Diretor, como Londrina (PR), São Paulo (SP) e Belo Horizonte (MG), apresentando dados da produção imobiliária, arrecadação e destinação de recursos auferidos por meio dos instrumentos urbanísticos, entre outros indicadores. Todavia, ainda se carece de um banco de dados das experiências relativas ao uso dos instrumentos urbanísticos, o que inclui o próprio plano diretor, o que dificulta o controle e a avaliação da aplicação dos mesmos (IPEA, 2011) e como meio de garantir que a política urbana seja efetivada (Vieira, 2021).
Para além de uma análise sistemática ou panorama da realidade de situacional dos planos diretores, é necessário compreender as formas de monitoramento e acompanhamento que vêm sendo aplicadas à política urbana na escala local, e logo, ao controle da administração pública, à transparência e gestão democrática no que se refere à gestão urbana.
3 Metodologia
Esta é uma análise institucional comparativa de desenho normativo de planos diretores, a partir de abordagem quanti-qualitativa baseada em codificação documental estruturada. O recorte analítico abrange todo estado de Santa Catarina por dois motivos: (i) o estado tem a singularidade de estar completamente divido em regiões metropolitanas, o que se traduz em obrigatoriedade a todos os municípios de instituição de Plano Diretor; e, (ii) o estado é majoritariamente composto de cidades pequenas e médias, o que permite um recorte de análise nem sempre tão recorrente em pesquisas e publicações do campo.
Considerando o contexto do projeto de pesquisa Observatório da Política Urbana de Santa Catarina – OPUSC (Braun, 2026), a pesquisa considerou planos diretores digitais de municípios de Santa Catarina, extraídos de fontes oficiais e convertidos em formato de texto. A busca pelas normativas considerou portais oficiais, como Diário Oficial e sítio eletrônico da Prefeitura, e plataformas de agregação de dados que consolida, compila e digitaliza leis de prefeituras do país. A extração do conteúdo textual foi realizada com a biblioteca PyMuPDF (fitz), em ambiente Google Colab, convertendo o conteúdo integral de cada plano em texto bruto. Todo o texto extraído foi normalizado para caracteres minúsculos, eliminando variações tipográficas que pudessem distorcer a busca terminológica.
Em seguida, foram realizadas três análises: (i) Compromissos de Execução, (ii) Similaridade entre planos, e, (iii) Compromissos de Monitoramento. Os resultados serão apresentados na seção seguinte.
Dentre as limitações desta pesquisa, destacamos que por se tratar do recorte de somente um estado, e particularidades interescalares, a generalização para outros contextos permanece aberta, condicionada à investigação. Não foram abrangidos aspectos relacionados à capacidade administrativa efetiva, ou seja, existência de núcleos e setores específicos voltados à política urbana, existência de profissionais habilitados, como arquitetos urbanistas; esses aspectos poderão ser abordados em eventuais pesquisas futuras.
4 Resultados e discussão
O estado de Santa Catarina é composto por 295 municípios, com contexto singular que se distingue de outros estados brasileiros. O estado não possui nenhuma cidade com população superior a 1 milhão de habitantes (IBGE, 2022), com a presença de apenas uma metrópole (região de Florianópolis), além da distribuição de dez capitais regionais das categorias A e B (IBGE, 2018), mesmo assim, há 11 regiões metropolitanas instituídas, que abrangem seu território em sua totalidade (Braun, 2026).
Conforme Estatuto da Cidade, tem-se que:
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
[...] (Brasil, 2001).
Considerando exclusivamente o critério populacional descrito no Estatuto da Cidade, e os dados do Censo de 2022, aproximadamente 24% dos municípios catarinenses estariam obrigados à instituição de Plano Diretor (PD) (Figura 01).
Figura 1 – População dos municípios de Santa Catarina em 2022

Fonte: elaborado pela autora, 2025.
Todavia, devido à existência de regiões metropolitanas, essa obrigatoriedade se estende a todos os municípios catarinenses (Braun, 2026). Para tanto, nesta pesquisa, levantou-se a legislação de PD para todos os municípios, tendo o seguinte resultado inicial do quadro 01 e figura 02.
Quadro 1 – Levantamento de normativas de PD
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Quantidade |
% |
|
|
Total de municípios em SC |
295 |
100% |
|
Municípios com obrigatoriedade, critério população |
72 |
24% |
|
Total de municípios com PD |
255 |
86,44% |
|
Total de municípios analisados |
243 |
82,37% |
Fonte: elaborado pela autora, 2025.
Figura 2 – Municípios analisados nesta pesquisa

Fonte: elaborado pela autora, 2025.
Desse primeiro levantamento, constatou-se a dificuldade de localização das normativas. Apesar de o acesso à legislação ter sido facilitado e ampliado, considerando os resultados de pesquisas anteriores, ainda persiste a dificuldade de acesso à informação em algumas cidades. Nesse item, não foi possível estabelecer relação dessa dificuldade de acesso com a data de publicação da lei ou porte populacional. Prosseguiu-se com o universo de 243 cidades.
4.1 Compromissos de execução
Esta etapa foi pautada no art.40 do Estatuto da Cidade, a saber,
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
[...]
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
(Brasil, 2001, grifo próprio).
Em primeira análise, classificaram-se os municípios pela data de instituição do Plano Diretor. Para muitas das cidades catarinenses, os Planos Diretores deveriam se encontrar em seu segundo ciclo pós-Estatuto da Cidade (Figuras 03 e 04). Porém, alguns municípios chamam a atenção por ainda possuírem planos anteriores a 2001 em vigência, ou por estarem com revisão em ‘atraso’ – em muitos casos foram localizadas notícias de revisão do PD em andamento (entre 2019-2021), porém, não foram localizadas informações que justifiquem o prazo prolongado da revisão (seja na etapa de competência do Executivo ou do Legislativo). Outro fator relevante é que em alguns municípios em que a revisão está em andamento ou já ocorreu, a obrigação não tem sido cumprida sem pressão externa, em que órgãos de controle exercem influência significativa nesse aspecto, operando como mecanismos externos de quebra de trajetória.
Figura 03 – Ciclo de instituição do Plano Diretor em cidades de Santa Catarina

Fonte: elaborado pela autora, 2025.
Figura 04 – Ano do Plano Diretor vigente

Fonte: elaborado pela autora, 2025.
Quanto às metas, as características recorrentes revelam ausência de definição territorial específica, formulações abrangentes e generalizadas, e ausência de objetos mensuráveis. Os indicadores identificados são, em sua maior parte, procedimentais: referem-se à instituição ou revisão de normativas complementares, não a resultados urbanísticos observáveis. Esse quadro afeta diretamente o monitoramento empírico da execução: sem metas verificáveis, qualquer ação do executivo municipal pode ser enquadrada como compatível com as diretrizes do plano.
Na redação dos Planos Diretores, observou-se que a grande maioria se trata de redação de diretrizes e objetivos sem necessariamente vinculá-los a ações ou espacializá-los (neste caso, não se considerou a disciplina de uso e ocupação do solo ou macrozoneamento). Ou seja, as diretrizes e objetivos, ao analisarmos sua redação, podem se aplicar a qualquer realidade urbana, ou, a uma carta de intenções sem relevância para a cidade (Freitas; Bueno, 2018).
De maneira complementar, para verificar compromissos de execução, realizaram-se a busca e a análise de prazos que o PD estabelece. Essa etapa foi conduzida com exclusão de categorias que não indicam autoaplicabilidade dos instrumentos: prazos de revisão do PD, réplicas de prazos procedimentais do Estatuto da Cidade, prazos referentes ao usuário/requerente, mandatos de conselheiros e datas de entrada em vigor do plano. O recorte analítico concentrou-se em prazos de regulamentação dos instrumentos urbanísticos previstos no plano.
O resultado identificou 128 municípios (53,11% dos casos) que não estabelecem nenhum prazo de regulamentação para os instrumentos previstos; e outros dois padrões:
(i) Planos Diretores que estabelecem prazo de regulamentação para todos os casos, ou prazo generalizado para regulamentar o disposto no PD (73 casos);
1. Exemplo redação: “Os instrumentos de política municipal instituídos por este Plano deverão ser regulamentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.”
(ii) Planos Diretores que estabelecem prazo de regulamentação para somente alguns instrumentos urbanísticos e/ou conselho municipal, ou que estabelecem prazo de regulamentação para somente leis complementares ao PD, como Código de Obras e disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo (34 casos);
1. Exemplo redação: o PD lista todos os instrumentos urbanísticos e remete regulamentação para legislação específica, sem estabelecer prazo. Os prazos que constam se limitam a alguns instrumentos e planos, como por exemplo: “O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da vigência desta Lei, projetos de leis adequados aos princípios e dispositivos do Plano Diretor, estabelecendo: I - a revisão dos Códigos de Obras e de Posturas Municipais; II - a revisão da Lei do Perímetro Urbano; III - o Plano Municipal de Mobilidade Urbana.”
2. Outro exemplo, mais recorrente, inclui redações como “Todas as condições e critérios para aplicação deste instrumento serão estabelecidos em lei específica, devendo ser observadas as disposições do art.”, sem, contudo, citar prazo para regulamentação.
A ambiguidade dos planos oferece aos municípios ampla latitude para construir o significado de "estar em conformidade" com o Estatuto da Cidade, e a construção que emerge sistematicamente é a de uma conformidade que não cria obrigações verificáveis.
Em se tratando dos instrumentos urbanísticos, a maioria dos planos os elenca enquanto possibilidade de implementação e regulamentação posterior, sem vincular a uma região, macrozona ou localidade. Nesse aspecto, cabe o aprofundamento da pesquisa, compreendendo os fatores que levam a esse modelo de plano maior que se divide em regulamentações específicas menores. Algumas situações a serem investigadas compreendem a capacidade administrativa e institucional de implementar e operar esse conjunto de instrumentos, a vontade política, e ainda, a viabilidade técnica de execução desses instrumentos. Quanto ao último tópico – viabilidade técnica – trazer ao debate uma realidade talvez ainda não observada: será que esse conjunto de ferramentas do Estatuto da Cidade é praticável em pequenos e médios municípios?
Ainda não é entendível se as cidades estão na escala ideal ou possuem a capacidade real para lidar com muitos desses desafios persistentes e conduzir as reformas necessárias, o que leva a uma falsa esperança sobre as cidades e a governança municipal, decorrente da decepção com a resposta fraca ou lenta dos Estados-nação (Cruz et al., 2018).
4.2 Similaridade entre planos
Considerando esse padrão de redação generalizada, foram realizadas duas análises de similaridade: genérica e exata. A análise de similaridade genérica foi operacionalizada por vetorização TF-IDF e métrica de cosseno, e revelou um grau elevado de convergência entre os planos. Das interseções resultantes da comparação par a par, todas apresentaram similaridade superior a 50%. Em parte, esse resultado é esperado: trata-se de leis que estruturam a política urbana municipal a partir de um mesmo marco federal, refletindo objetivos, diretrizes e instrumentos previstos no Estatuto da Cidade.
A análise de similaridade exata, estruturada por segmentação em janelas textuais intermediárias, identificou clusters de municípios com alta convergência na redação normativa. Com corte em 0,90, foram abarcados 64 municípios resultando em uma matriz de similaridade, conforme figura 05, sugerindo trajetórias comuns de difusão normativa, possivelmente por circulação de consultorias técnicas, replicação de modelos de planejamento, transferência institucional entre municípios.
Figura 05– Cidades com similaridade entre PD
Fonte: elaborado pela
autora, 2025.
A autora Alfonsin (2015) cita a prática de planejamento urbano na década de 1970, da reprodução de texto genérico de um modelo de lei do plano diretor, com a crítica de modelos autoritários e desconexos da realidade. Nessa pesquisa com municípios de Santa Catarina, os resultados apontam que nos casos de municípios com similaridade superior a 90%, há estruturas idênticas de textos, sugerindo uso de modelos padronizados e replicados. Tal resultado reforça o padrão de leis genéricas, sem que o PD de fato possua relação direta com território. Como exemplo de similaridade exata identificada, destacamos o seguinte trecho: O uso do solo no Município de [município] será regulamentado pelos dispositivos constantes nessa Lei e nas demais legislações pertinentes. Essa situação aparece em 27 PDs, tendo por variação entre os planos, a indicação do nome da cidade. O tipo de citação evidencia a suspensão da regulamentação e aplicabilidade para normativa à parte.
O resultado coaduna com o apontamento de Tischer (2021) sobre a tendência de reprodução literal dos instrumentos conforme descritos na Lei Federal. O relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme citado por Tischer (2021), já apontava que muitos municípios reproduzem textos idênticos de planos de outros municípios, sem considerar especificidades locais.
Nesse quesito, cabe uma investigação mais profunda desses casos, compreendendo a capacidade técnica e institucional local, como por exemplo, em cidades que não dispõem de um profissional habilitado para atuar em planejamento urbano, e portanto, que possam fiscalizar e receber produtos técnicos.
4.3 Compromissos de monitoramento
A criação do instrumento, incluso plano diretor, em lei por si só não garante sua aplicabilidade ou mesmo efetividade, nem permite avaliar em que medida o Estatuto contribuiu para alterar a situação real das cidades (Maricato, 2000). A impressão que resta é de cumprimento superficial da política urbana de modo a evitar sanções previstas no ordenamento jurídico nacional (Vieira, 2021).
Considerando ainda a orientação expressa no Estatuto da Cidade, de publicidade de informações e documentos, como meio de garantir a fiscalização de sua implementação, realizou-se a busca de expressões de relacionadas a Monitoramento. Foi realizada a busca de termos como “sistema de acompanhamento”, “sistema de informação”, “sistema de monitoramento”, “sistema de gestão”, “sistema de planejamento” e “relatório”, para verificar o compromisso com o ciclo completo de políticas públicas, especificamente, quanto à etapa de implementação.
Dessa análise, tem-se os resultados apresentados no quadro 02 e na figura 06.
Quadro 02 – PD que vinculam a etapa de monitoramento da implementação
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Quantidade |
% |
|
|
Total de municípios analisados |
243 |
100,00% |
|
Citam sistema de monitoramento e expressões similares |
215 |
88,48% |
Fonte: elaborado pela autora, 2025.
Figura 06 - PD que citam mecanismo de acompanhamento de implementação

Fonte: elaborado pela autora, 2025.
A análise qualitativa dos textos mostra que muitos planos têm redações genéricas sobre a instituição de um sistema de monitoramento ou de acompanhamento, sem detalhar como, quando ou com quais indicadores – ou seja, não apresenta estrutura institucional, indicadores ou periodicidade clara de monitoramento.
Alguns padrões de monitoramento e acompanhamento foram identificados: (i) algumas cidades vinculam o monitoramento ao acompanhamento pelo conselho da cidade, por meio de relatórios anuais apresentados pelo Executivo, ou em relatórios públicos; (ii) em 12 municípios, o PD estabelece revisão quinquenal (prazo inferior ao decênio previsto pelo Estatuto da Cidade), o que poderia indicar um monitoramento estendido, contudo, as normativas não esclarecem se essa revisão implicaria atualizações incrementais ou substituição integral do plano; e em parte sigenificativa dos casos, (iii) o monitoramento está associado a sistemas de informação geográfica (SIG) ou ao cadastro territorial multifinalitário.
Da mesma forma que com os demais instrumentos urbanísticos (Braun; Lada; Fonseca, 2024), tal sistema de acompanhamento e monitoramento da implementação do PD fica vinculado a ato posterior. Destacam-se algumas iniciativas quanto a esse aspecto. Em Florianópolis, foi iniciado um painel interativo de indicadores, correlacionando políticas públicas e Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS. Nessa perspectiva, é possível aproximar uma análise quanto ao atendimento ao direito à cidade, nos termos do Estatuto da Cidade. A partir desse formato, é possível aferir quantos instrumentos foram implementados, além de dar transparência aos processos e possibilitar o monitoramento de desempenho desses mesmos instrumentos. Em Itapema e Balneário Camboriú, foi localizada disponibilização de informações referente a recursos auferidos por meio de instrumentos urbanísticos. Diante dessas buscas, nota-se que não há um padrão de difusão e comunicação de dados e informações referente à política urbana.
Porém, quando considerado que a maioria da redação dos planos diretores, analisados nesta pesquisa, possuem redação genérica, como mensurar e monitorar a efetivação dessa política pública? Se cada cidade adotar um sistema diferenciado, como avaliar e monitorar em nível regional, ou mesmo estabelecer comparativos? Tais questões abrem um leque de possibilidades de pesquisa e aprofundamento.
5 Considerações finais
A instituição do Estatuto da Cidade, em 2001, representou um marco relevante para a política urbana brasileira, ao regulamentá-la, estabelecer diretrizes e um conjunto de instrumentos urbanísticos para que os municípios articulem planejamento, gestão e legislação urbana, orientando-os para a construção de uma nova ordem jurídico-urbanística de caráter social (Braun, 2026; Fernandes, 2021).
No contexto de Santa Catarina, a situação parece interessante, uma vez que a maioria dos municípios dispõe de plano diretor, desde o primeiro ciclo de elaboração pós-Estatuto (Braun, 2026). Porém, quando considerado o Plano Diretor, enquanto política pública, como tem ocorrido o monitoramento e acompanhamento da implementação destes planos? A partir dos dados apresentados nesta pesquisa, tem-se que em muitas cidades, o documento permanece como dispositivo comunicativo, em que o tipo de desenho que permite ao município existir formalmente como "planejado" sem assumir compromissos verificáveis ou demonstrar os resultados deste plano a partir do monitoramento.
Os achados desta pesquisa abrem novas frentes de investigação e possibilidades de aprofundamento sobre a operacionalização da política urbana. Embora os municípios exerçam papel fundamental na reversão do padrão excludente de desenvolvimento urbano (Fernandes, 2021), persistem desafios técnicos, institucionais e políticos de considerável complexidade a serem vencidos. Este estudo inaugural oferece bases para o desenvolvimento de uma metodologia de avaliação da maturidade da política urbana municipal. Ampliar a investigação sobre o monitoramento da política urbana permitirá compreender os desafios e potencialidades de municípios de diferentes portes, além de subsidiar informações para a formulação de uma política articulada de organização territorial e de um sistema nacional de cidades, entre outras contribuições possíveis (Braun, 2026).
A reforma urbana, portanto, não se limita à aprovação da lei do Plano Diretor nos municípios, ela exige, acima de tudo, a efetiva implementação da política urbana no contexto local (Braun, 2026).
Agradecimentos
Agradecemos aos revisores pelas leituras atentas, pelos apontamentos e sugestões que contribuíram para o aprimoramento deste trabalho.
Referências
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[i] Artigo recebido em 25/07/2025
Artigo aprovado em 11/06/2026
Seção: Artigos Demanda Contínua.
Editora-Chefe: Profa. Dra. Renata Rogowski Pozzo (UDESC).