Ações afirmativas para o acesso à pós-graduação no Brasil: um panorama atual das cotas raciais na pós-graduação em Sociologia no Brasil[i]
Amanda Kristensen de Camargo[ii]
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
Dourados – MS, Brasil
lattes.cnpq.br/3835756948304173
Lucas Ribeiro Mesquita[iii]
Universidade Federal da Integração Latino Americana (UNILA)
Foz do Iguaçu – PR, Brasil
lattes.cnpq.br/3728260462635206
Ramon Blanco[iv]
Universidade Federal da Integração Latino Americana (UNILA)
Foz do Iguaçu – PR, Brasil
lattes.cnpq.br/9387995873589341
Ações afirmativas para o acesso à pós-graduação no Brasil: um panorama atual das cotas raciais na pós-graduação em Sociologia no Brasil
Resumo
Este estudo analisa a aplicabilidade de cotas raciais nos programas de pós-graduação em Sociologia no Brasil em 2025. Trata-se de pesquisa qualitativa, com apoio de dados quantitativos, de natureza descritivo-analítica e procedimento documental. O corpus é composto por dados públicos da CAPES, especialmente da Plataforma Sucupira, e por editais de seleção de mestrado e doutorado com ingresso em 2025, relativos a 52 programas acadêmicos da área. Os dados foram levantados, sistematizados e analisados a partir da identificação das políticas de ação afirmativa presentes nos editais, classificadas em cotas exclusivas, agregadas e mistas. Para o tratamento e organização dos dados, utilizou-se a biblioteca Pandas, da linguagem Python, possibilitando a filtragem, sistematização e análise estatística dos dados coletados. Em interlocução com Munanga ([1990] 2004), Campos (2012), Baniwa (2013) e Carvalho (2022), os resultados demonstram que 92,31% dos programas analisados adotam ações afirmativas para o acesso de grupos minorizados, incluindo cotas raciais, evidenciando a relevância da área de Sociologia na incorporação institucional dessas políticas na pós-graduação brasileira.
Palavras-chave: ações afirmativas; cotas raciais; pós-graduação em sociologia; projeto Alteridade CHSSALLA.
Affirmative action for access to graduate education in Brazil: a current overview of racial quotas in graduate programs in sociology in Brazil
Abstract
This study analyzes the implementation of racial quotas in Graduate Programs in Sociology in Brazil in 2025. It is a qualitative study supported by quantitative data, adopting a descriptive-analytical approach and documentary research procedures. The corpus consists of public data from CAPES, particularly from the Sucupira Platform, as well as master's and doctoral admission notices for 2025 entry, covering 52 academic programs in the field. The data were collected, systematized, and analyzed through the identification of affirmative action policies contained in the admission notices, classified as exclusive, aggregated, and mixed quotas. For data processing and organization, the Pandas library of the Python programming language was employed, enabling the filtering, systematization, and statistical analysis of the collected data. In dialogue with Munanga ([1990] 2004), Campos (2012), Baniwa (2013), and Carvalho (2022), the results show that 92.31% of the analyzed programs adopt affirmative action policies aimed at expanding access for marginalized groups, including racial quotas. These findings highlight the prominent role of Sociology in the institutionalization of such policies within Brazilian graduate education.
Keywords: affirmative action; racial quotas; graduate studies in sociology; CHSSALL Alterity project.
1 Considerações Iniciais
Somos o país mais miscigenado do mundo do ponto de vista genético (Montenegro; Alisson et al., 2025), mas tal característica não se aplica ao debate sociológico e ao papel da diversidade na sociedade brasileira, pelo contrário, a miscigenação sempre atuou na constituição política e social do Estado e da sociedade brasileira como elemento hierarquizante e violento de separação e distinção social.
Munanga (2004) nos direciona a tal estado da arte em Rediscutindo a Mestiçagem no Brasil, considerando que, nos discursos de intelectuais do início do século XX, contemplando desde Sílvio Romero ([1910-1929] 1975), Nina Rodrigues (1957) e Lacerda (1911)[1], há uma convergência para se atrelar a mestiçagem à inferioridade, ao atraso e à degeneração, fazendo-se a imigração europeia essencial ao embranquecimento da população, percebido enquanto necessária síntese da variedade racial brasileira.
Isso posto, considerava-se em diálogo com o determinismo biológico de Arthur Gobineau que, sendo então a população brasileira majoritariamente branca, haveria possibilidades de uma “regeneração social”, um “aperfeiçoamento racial” que, negando as identidades indígenas e negra – ao menos quanto à expressão fenotípica – contribuiria positivamente à formação da identidade da nação.
Hoje, de acordo com censo de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2022), o Brasil conta com a maioria da população preta e parda, totalizando 55,5% da população, sendo 45,3% pardos (92,1 milhões) e 10,2% pretos (20,6 milhões), há que se considerar, ainda a presença de 1,7 milhão (0,8%) de autodeclarados indígenas.
O atestamento da maioria quantitativa de pretos e pardos, a persistência indígena e a recente pesquisa mencionada no início destas considerações (Montenegro, Alisson et al. 2025) demonstram que, apesar das políticas eugenistas e das tentativas múltiplas de apagamento físico e cultural da população de pretos e pardos e de indígenas no Brasil, a identidade nacional obrigatoriamente perpassa tais identidades; por outro lado, ambas têm permanecido minorizadas quanto à ocupação de lugares de fala relevantes não só ao desenvolvimento das próprias políticas públicas do país, mas à produção intelectual.
Ainda em 2010, antes que se estabelecesse a lei 12.711, que reserva 50% das vagas em instituições federais de educação superior e tecnológica para estudantes de escolas públicas, pretos, pardos, indígenas e da Lei 13.409/2016, que inseriu as pessoas com deficiência (PCDs) a reserva de vagas, Munanga (Supremo Tribunal Federal, 2010), enquanto representante do Centro de Estudos Africanos da Universidade de São Paulo (USP), era um dos incentivadores das cotas raciais, ironizando que havia “[...] algo errado no país da democracia racial”, já que era “[...] gritante o quadro de discriminação no país, se comparado com outras nações que conviveram com o racismo, como os Estados Unidos e a África do Sul [...]”, afirmando que “[...] à véspera do Apartheid, a África do Sul tinha mais negros com diploma de nível superior do que no Brasil de hoje” (Supremo Tribunal Federal, 2010).
Os discursos do século passado e a posição incisiva de Munanga nos permitem negar a perspectiva da democracia racial, percebida em Viana (1920) e Freyre (1930), enquanto afirmação de que a miscigenação entre negros, brancos e indígenas, no Brasil, teria criado uma sociedade sem preconceitos raciais[2].
Concordamos com o autor quanto à necessidade de autoafirmação da identidade negra[3] e sua materialização pela Lei de Cotas “[...] não para terem direito às migalhas, mas sim para terem acesso ao topo em todos os setores de responsabilidade e de comando na vida nacional onde esses dois segmentos não são devidamente representados, como manda a verdadeira democracia” (Supremo Tribunal Federal, 2010). Concebemos, portanto, que, desde sua criação, em 2012, embora haja avanços quanto ao acesso não só de pretos e pardos, mas também de indígenas na Educação Superior – em 2022 mais de 1 milhão de estudantes ingressaram na Educação Superior Federal pela Lei de Cotas (Brasil, 2023) – há que se considerar particularidades quanto a esse paradigma, perspectivando especialmente o espaço das pós-graduações brasileiras.
As cotas viabilizam, quanto ao princípio constitucional da isonomia, amparadas pela igualdade material, adoção de medidas que promovam grupos étnicos vulneráveis, equalizando indivíduos por essências desiguais. Há que se considerar, portanto, desigual que, ainda em 2020, estudantes autodeclarados pretos e pardos representassem 15,4% do total de pós-graduandos no país (IPEA, 2021), especialmente por tal dado contrastar significativamente com a composição racial da população brasileira, anteriormente mencionada[4].
Assim, embora socialmente necessária, a atualização da Lei de Cotas nº 12.711 pela Lei nº 14.723/2023, que obriga a adoção de ações afirmativas nos programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) das instituições federais de educação superior no Brasil quanto ao acesso de pretos, pardos e indígenas, e até mesmo a Portaria Normativa nº 13, de 2016, que induz a implementação de ações afirmativas no âmbito da pós-graduação, não garantem, de maneira hegemônica, a presença de tais grupos nesse espaço institucional.
Há que se considerar que, transcorrida uma década da Portaria Normativa nº 13, de 2016, a qual atribui à CAPES “[...] a coordenação e a elaboração periódica do censo discente da pós-graduação brasileira, com o intuito de fornecer subsídios para o acompanhamento de ações de inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência na pós-graduação” (Brasil, 2016), as ações afirmativas nas pós-graduações estaduais e particulares no Brasil ainda são facultativas, estando estritamente vinculadas à presença, ou não, de políticas institucionais de ações afirmativas ou de programas específicos.
Isso posto, considerando a permanência da falácia da democracia racial na sociedade brasileira e a fim de confirmar a regulamentação recente da Lei 14.723/2023 quanto ao acesso de indígenas e pretos e pardos nas pós-graduações brasileiras federais, este estudo propõe, ainda, enquanto recorte do Projeto Alteridade CHSSALLA (Ciências Humanas, Sociais Aplicadas, Linguística, Letras e Artes), descrever e discutir a aplicabilidade da Lei 14.723/2023 nos cursos de pós-graduação de Sociologia/Ciências Sociais brasileiras, perspectivando um diálogo entre o discurso teórico e sua materialidade, uma vez que, desde os primórdios da Lei 12.711/2012 até sua atualização, o discurso sociológico acadêmico, bem como sua socialização pelos meios de comunicação, fez-se base para formalização das discussões envolvendo isonomia e equidade para elaboração das legislações referentes à obrigatoriedade de cotas.
Em termos metodológicos, o presente estudo caracteriza-se como uma pesquisa de abordagem qualitativa, com apoio de dados quantitativos, de natureza descritivo-analítica e procedimento documental. Conforme Creswell (2014), pesquisas qualitativas buscam interpretar fenômenos sociais a partir da análise de dados empíricos organizados em categorias analíticas que permitam compreender padrões, relações e significados no contexto investigado.
Realizada entre março e novembro de 2025, a partir do levantamento e sistematização de dados públicos disponibilizados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), especialmente aqueles referentes aos Programas de Pós-Graduação em Sociologia registrados na Plataforma Sucupira, bem como da análise dos editais de seleção de mestrado e doutorado com turmas ingressantes em 2025, identificaram-se os programas acadêmicos em funcionamento na área, suas respectivas regiões e notas de avaliação, além das políticas de ação afirmativa presentes nos processos seletivos.
Para fins metodológicos, foram adotadas duas categorias analíticas para classificar as modalidades de reserva de vagas presentes nos editais: cotas exclusivas, cotas agregadas e cotas mistas. Entendem-se por cotas exclusivas aquelas destinadas especificamente a determinado grupo social ou racial, garantindo que a disputa pelas vagas ocorra apenas entre candidatos pertencentes a determinado grupo. Já as cotas agregadas, correspondem à reserva de vagas destinadas conjuntamente a diferentes grupos socialmente vulnerabilizados, como grupos raciais (pretos, pardos e indígenas), grupos identitários (pessoas trans, travestis e transexuais), grupos vinculados a comunidades tradicionais (como quilombolas) ou pessoas com deficiência, implicando a concorrência entre esses diferentes grupos pelas mesmas vagas reservadas. A modalidade mista implica a oferta de ambas as vagas: agregadas e exclusivas.
Após o levantamento documental e a categorização analítica, seguiu-se a organização dos dados em categorias que permitissem identificar a presença e a proporção dessas modalidades de ação afirmativa em relação ao total de vagas ofertadas pelos programas, buscando não apenas descrever a presença das políticas de cotas raciais nos programas de pós-graduação em Sociologia, mas também problematizar as formas institucionais de sua aplicação e seus efeitos potenciais para a diversidade racial na pós-graduação brasileira. Para o tratamento da descrição estatística foi utilizada a biblioteca Pandas da linguagem Python. Pandas é uma biblioteca da linguagem Python voltada para a manipulação e análise de dados estruturados. A biblioteca oferece estruturas de dados flexíveis que permitem importar, organizar, filtrar, agregar e transformar grandes volumes de dados de forma eficiente.
Assim, na seção que segue, amparados pelos dados disponíveis pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), quanto ao número de programas brasileiros de pós-graduação em Sociologia, bem como pela sistematização da publicação de editais de Mestrado e Doutorado em Sociologia para turmas ingressas em 2025, quanto à oferta de vagas de ação afirmativa, consideramos o contexto sócio-histórico de aplicabilidade da Lei 14.723/2023 nesse paradigma, detalhando, especialmente, quanto ao gerenciamento de dados, as cotas raciais para o acesso de indígenas e pretos e pardos à pós-graduação em Sociologia no Brasil.
Discutimos, ainda, a presença das cotas raciais agregadas e exclusivas, chamando atenção para o fato de que, embora muitas pós-graduações em Sociologia contemplem cotas raciais em seus editais, muitas delas, por serem cotas agregadas, ou seja, considerarem um número de cotas específico para a concorrência entre vários grupos em condições de vulnerabilidade – questões que envolvem desde raça, tradição, deficiência ou discriminação por singularidades identitárias, respectivamente, pretos e pardos, quilombolas, indígenas, pessoas cegas, pessoas transexuais e travestis – agregam vagas afirmativas quanto a números, porém, não priorizam, de fato, o estabelecimento mínimo de representatividade dos grupos mencionados, o que se dá pelas vagas exclusivas, uma vez que estas, por permitirem a competição entre indivíduos dos mesmos grupos obrigam a presença da diversidade por critérios epistemológicos mais coerentes.
Há, ainda, casos de programas de pós-graduação que apresentam tanto cotas agregadas quanto exclusivas (por grupo), mas, ainda assim, quanto à questão “agregada” não garantem a factual representatividade obrigatória na Lei 14.723/2023.
Para fins de ilustração quanto ao último caso, a ser detalhado em seção de análise As ações afirmativas para o acesso a Pós-graduação em Ciências Sociais Aplicadas no Brasil, citemos edital da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) que, embora ofereça 17 vagas voltadas para as ações afirmativas e destas priorize oito direcionadas para a exclusividade dos grupos PCDs e Pessoas Trans – respectivamente quatro vagas para cada grupo – contempla, num total de nove vagas agregadas, tanto o grupo de indígenas quanto de pretos e pardos.
Comunica-se, portanto, a possibilidade tanto de preenchimento por parte de indígenas, quanto de pretos e pardos, fazendo-se nebulosa a garantia de ocupação de ambos os grupos, de acordo com respectiva presença populacional do Estado do Espírito Santo. Para Baniwa (2013, p. 20), inclusive:
[...] a decisão do Ministério da Educação de orientar que nas subcotas raciais, pretos, pardos e índios disputem as mesmas vagas é um equívoco e mais uma vez tende a prejudicar o segmento indígena. Como o indígena que estudou em uma escola específica, bilíngue, intercultural e diferenciada (currículo diferenciado), que foi alfabetizado na sua língua materna e tem esta como primeira língua pode concorrer em pé de igualdade com outros estudantes pretos e pardos que estudaram em escolas regulares universais?
A questão trazida por Baniwa (2013) atinge esferas ainda mais complexas acerca dos procedimentos de seleção à Educação Superior no Brasil, uma vez que escancara “[...] a exclusão epistêmica, o eurocentrismo generalizado e a base colonial” (Carvalho, 2022, p. 20) do paradigma intelectual brasileiro, reforçando não só a exclusão da identidade indígena, mas também de pretos e pardos e, até mesmo, dos saberes das comunidades tradicionais quanto ao próprio movimento epistemológico universitário, ou seja, à construção e socialização do conhecimento.
Assim, as teorias e discursos intelectualizados do país seguem marcha à idolatria eurocentrista, fazendo-se também a docência universitária, com exceções – sendo estas geralmente pautadas exatamente pela mesma lógica das cotas étnico-raciais em concursos públicos – um espaço de privilégio branco e patriarcal. Para Carvalho (2022), para realmente haver transformação no paradigma acadêmico brasileiro, seria necessária a criação de cotas epistêmicas atreladas à presença das cotas étnico-raciais, já que:
[...] estas tocam o corpo discente enquanto mantêm a maioria do corpo docente ainda bastante preso no eurocentrismo fundante da nossa academia, por duas razões: primeiro, porque a Lei 12.990/2014, que determina cotas no serviço público, afeta a composição do quadro de professores em uma escala muito reduzida e bem lentamente; em segundo lugar, porque o conteúdo dos concursos continua sendo controlado majoritariamente por docentes de tendência eurocêntrica e por este motivo favorecem os candidatos brancos que, em sua maioria, ainda contam com maior capital eurocêntrico que os candidatos negros e indígenas (Carvalho, 2022, p. 21).
Não chegaremos ao aprofundamento das cotas epistêmicas consideradas por Carvalho (2022) devido à limitação deste estudo, mas consideramos que tal tema se faça relevante a pesquisas futuras que considerem a equidade epistêmica dos espaços acadêmicos, considerando a docência e a discência.
Dessa forma, portanto, que há que se recolher fala e ato em prol da mudança, ou seja, devem-se considerar não apenas as legislações ou os discursos institucionais e acadêmicos, mas o ato: o comportamento das instituições brasileiras contra o racismo e a discriminação a grupos vulneráveis, contribuindo não só para o debate intelectual no Brasil, mas para a socialização de caminhos possíveis voltados à aplicabilidade do acesso verdadeiramente igualitário à Educação Superior e, especialmente, à pós-graduação brasileira.
Para isso, seguimos nossas argumentações, focalizando, necessariamente, as ações afirmativas e o estabelecimento de cotas étnico-raciais nos cursos de pós-graduação em Sociologia do Brasil em editais de turmas que se iniciaram, ou ainda se iniciam neste ano: em 2025.
2 As ações afirmativas para o acesso à pós-graduação em Sociologia no Brasil
É tardia, no Brasil, a criação dos programas de pós-graduação em Sociologia; isto porque, ainda em meados de década de 70, havia o convívio com a censura ditatorial e a falta de incentivo federal. Neves e Cavalcanti (2018, p. 106) visitam esse contexto, recuperando a relevância do parecer Sucupira de 1965 para a criação dos Programas de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), em 1965 e da USP, em 1971. Os teóricos (2018) ressaltam, ainda, a relevância dos Planos Nacionais de Pós-Graduação (PNPGs) como elementos cruciais para a sistematização dos programas de pós-graduação brasileiros, além das avaliações dos programas a cargo da CAPES.
Neste ponto, embora hoje (2025) a CAPES considere a presença das ações afirmativas enquanto critério relevante de avaliação quanto à equidade, redução de assimetrias e diversidade[5], os autores não as mencionam, pois estas passaram a ser consideradas critérios formais na avaliação dos programas de pós-graduação pela CAPES com a implementação do novo modelo multidimensional de avaliação para o ciclo 2021–2024. Ainda que não exigidas pela CAPES enquanto critério avaliativo antes do quadriênio em desenvolvimento: 2021 – 2024 e daquele já idealizado 2025 – 2028, a instituição de políticas de ação afirmativa na pós-graduação acompanha, quanto aos anos, àquelas sistematizadas na graduação.
Feres Júnior et al. (2018, p. 137) argumentam que a “Universidade do Estado da Bahia foi a primeira universidade pública a instituir, em 2002, uma política de ação afirmativa voltada para o ingresso de negros e indígenas em cursos de pós-graduação”, e que, embora as políticas de ação afirmativa na graduação e na pós-graduação tenham “nascido” simultaneamente, houve particularidades quanto à materialização, inclusive quanto aos próprios programas de pós-graduação de uma mesma universidade decidirem ou não implementarem iniciativas voltadas à equidade discente (Feres Júnior et al., 2018, p. 143).
Especificamente no documento de avaliação acerca das pós-graduações de Sociologia (Capes, 2025, p. 34) consta de maneira explícita, quanto aos 52 programas acadêmicos em funcionamento, que “[...] o planejamento estratégico do programa deve incorporar objetivos e metas voltados a ampliar o acesso e a permanência de pessoas negras (pretas e pardas), quilombolas, indígenas, com deficiência, refugiados e/ou trans (transgêneros, transexuais e travestis)”.
Atentos para a relevância de que se aplique a Lei 14.723/2023, para o critério avaliativo da CAPES acima descrito e para a necessária socialização da descrição de iniciativas específicas de ação afirmativa[6] no ambiente das pós-graduações brasileiras, consideramos na tabela 1, quanto ao mapeamento da alteridade nas pós-graduações brasileiras da área das Humanidades, 52 programas de pós-graduação em Sociologia cujas turmas de mestrado e doutorado têm/tiveram início em 2025 e cujos editais permaneceram disponíveis para acesso[7] quanto ao número de cotas para pretos, pardos e indígenas, questão primordial a este recorte do Projeto Alteridade no Sistema Nacional de Pós-Graduação: mapeando e problematizando a diversidade nas Ciências Humanas, Sociais Aplicadas, Linguística, Letras e Artes (CHSSALAA) Brasileiras.
Tabela 1 – Relação de cotas agregadas e exclusivas para pretos e pardos

Fonte: elaborado pelos autores (2025).
Antes que se inicie a análise dos dados acima gerenciados, resta considerar, para fins de direcionamento de leitura, o fato de que o número total de vagas de ação afirmativa não se encerra com os grupos de pretos e pardos e indígenas, uma vez que há outras identidades contempladas, conforme mencionado anteriormente. Esse recorte, por sua vez, focalizará apenas a questão das cotas raciais. Ademais, há que se considerar que, tanto os dados de vagas totais, quanto de vagas de ação afirmativa são a soma das vagas de programas de mestrado e doutorado acadêmico; nesse caso, o número de vagas afirmativas totais pode ser diferente da soma entre as ações afirmativas para pretos, pardos e indígenas, uma vez que há outros grupos contemplados.
Feita tal explanação, em uma primeira leitura da tabela 1, há que se mencionar a ausência de ações afirmativas voltadas para os espaços de pós-graduação em duas universidades particulares: Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Minas Gerais e de São Paulo e Cândido Mendes (UCAM). Quanto a esse fenômeno, resta estabelecer que ambas as universidades consideram a possibilidade de bolsas de estudo. A Universidade Cândido Mendes (UCAM), no 23º artigo de seu Edital de Mestrado e Doutorado, afirma que: “Art. 23) A existência de bolsas é limitada, sendo preferencialmente alocadas por modalidade de cota a candidatos pretos e pardos (variações de negritude) e/ou socioeconômica, conforme orientação da CAPES” (IUPERJ, 2024).
Quanto aos programas em Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica (PUC), estes diferem de acordo com a região Minas Gerais e São Paulo, sendo relevante destacar, primeiramente, a iniciativa de ações afirmativas da PUC para a pós-graduação em Ciências Sociais do Rio de Janeiro, estabelecendo desde “[...] bolsa de isenção total do pagamento de mensalidades, conforme disponibilizadas pelas agências de fomento e/ou pela Instituição” até 25% das vagas de ampla concorrência reservadas para preenchimento por cotas agregadas, contemplando “[...] candidatas/os negras/os, pardas/os, indígenas, refugiadas/os, travesti, transexual ou transgênero, pessoas com deficiência e graduadas/os com vulnerabilidade social” (PUC-RIO, 2026)[8]. Quanto às demais regiões, apenas o Programa de Pós-Graduação de Minas Gerais estabelece a possibilidade de bolsas mediadas pelo critério de mérito: ordem de classificação, bem como a reserva de uma bolsa – o que é denominado em edital “cota de bolsa” – a ser distribuída entre negros, indígenas e quilombolas.
Tal “cota de bolsa” não contempla uma ação afirmativa para o ingresso à pós-graduação, uma vez que não considera relativização da nota de corte ou dos métodos avaliativos das fases de prova dos candidatos socialmente vulnerabilizados; porém, pode ser percebida enquanto espécie de política institucional para a permanência de um pós-graduando representativo de tais grupos, isso porque mesmo a cota de bolsa proposta é agregada, não estabelecendo a possibilidade da representatividade exclusiva de grupos:
O Programa poderá distribuir, de acordo com o número estabelecido pelas agências, bolsas Capes modalidades I e II e bolsas Fapemig, que serão distribuídas de acordo com critérios de mérito (ordem de classificação no processo seletivo), observando-se as pré-condições exigidas por essas agências de fomento quanto à dedicação exclusiva. Será reservada 01 (uma) cota de bolsa para distribuição entre candidatos negros, indígenas e quilombolas devidamente aprovados no processo seletivo, nos termos do presente Edital, sendo que a decisão pelo tipo de bolsa e a agência de fomento caberá ao Comitê de Bolsas. O Programa poderá disponibilizar bolsas assistenciais para os discentes. Os critérios para a concessão estão descritos na Portaria R/Nº 072/2016. [...] as/os alunas/os aprovadas/os no exame de seleção e aceitas/os em regime de tempo integral receberão bolsa de isenção total do pagamento de mensalidades, conforme disponibilizadas pelas agências de fomento e/ou pela Instituição (PUC-MINAS, 2025).
Com relação à PUC – São Paulo, não há iniciativa de ação afirmativa para ingresso de pós-graduandos por cota racial ou relacionada à diversidade das comunidades tradicionais, tampouco à situação de vulnerabilidade social. Além das universidades brasileiras privadas mencionadas quanto à ausência de ações afirmativas para programas de pós-graduação em um total 8,16% de programas de pós-graduação em Sociologia que não apresentam ações afirmativas em seus editais de mestrado e doutorado para turmas de 2025.
Embora a UECE adote política de cotas para o ingresso à graduação, não foi possível percebê-las aplicadas aos editais da pós-graduação, tampouco encontrar resoluções ou portarias quanto à presença de ações afirmativas[9], o que dialoga com a manutenção de um ambiente intelectual pouco diverso e com a reafirmação da objetivação e não subjetivação intelectual da cultura dos afro-brasileiros e povos tradicionais, especialmente se considerarmos que o próprio programa apresenta áreas de estudo voltadas às “[...] Culturas tradicionais e populares. Políticas públicas para a cultura. Festas populares. Práticas culturais da periferia. Sociologias pós-coloniais. Religiosidades afro-indígenas. Patrimônio imaterial” (UCE, 2023). Ademais, quanto ao estado do Ceará, com relação ao censo demográfico de 2022, é possível estabelecer a maioria de pessoas pardas: 64,7%, não se fazendo nula, ainda, a presença indígena: 0,6%, percentuais quanto a dados materiais que por si justificariam medidas afirmativas do programa.
Dentre todas as demais universidades estaduais aferidas que apresentam ações afirmativas (10), foi possível atestar a presença de políticas afirmativas associadas a cotas para pretos, pardos e indígenas, porém, com exceção da Universidade Estadual de Londrina e da Universidade de Campinas[10], todas as demais oferecem vagas apenas agregadas para os grupos em questão[11], o que implica considerar a competição entre pretos, pardos e indígenas – os dois grupos vinculados a cotas raciais – para ocupação das vagas cedidas.
Para ambos os grupos específicos: pretos, pardos e indígenas as vagas agregadas (58,33%); excedem as exclusivas (29,17%) na modalidade individual[12]; já na modalidade mista das ações afirmativas, ou seja, quando o programa – seja federal, estadual ou privado – oferece vagas exclusivas e agregadas (12,5%)[13], há prevalência das exclusivas. Esse fenômeno, embora em menor frequência quantitativa, é positivo, porque demonstra uma amostra considerável das Universidades Federais priorizando não apenas apresentar quantitativamente a exata proporção de vagas exclusivas de pretos, pardos e indígenas[14] ao número populacional de tais grupos nas regiões em questão, de acordo com o 3º da Lei Federal 14.723/2023, mas que levam em consideração as singularidades epistêmicas dos grupos ao longo dos processos de seleção, permitindo uma seleção que perspectiva critérios étnicos e qualitativos para além da Lei 12.711/2012
Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Brasil, 2012).
Por outro lado, a não exclusividade de representação nas vagas de ação afirmativa vinculadas à maioria dos espaços estaduais de pós-graduação brasileiros, que totalizam 80% de vagas agregadas e presente, ainda, em número considerável de instituições federais, na modalidade individual – 48,57% – retomando o discurso de Baniwa (2013), inviabiliza o verdadeiro direito de expressão dos grupos em suas singularidades, não propondo, de fato, um processo de seleção equalitário quanto à própria dinâmica dos conteúdos mínimos exigidos em processos de seleção. Esse fenômeno se torna ainda mais visível se consideramos a totalidade do número de vagas exclusivas e agregadas, respectivamente 134 (36,21%) e 236 (63,78%), e se torna ainda díspar, quando considerado que, das 134 vagas exclusivas (36,21%), apenas 31 (8,37%) são exclusivas para indígenas.
Interessa quanto às vagas mistas das universidades federais – cuja oferta de vaga é agregada e exclusiva – mencionar, ainda, que, dentre as seis universidades aferidas: UFJF, UFCG, UFRB, UFMA, UFPA e UFSCAR não há critério específico para priorização do grupo racial contemplado com as vagas exclusivas. As três primeiras priorizam os pretos e pardos[15], as duas últimas os indígenas, sendo que a UFMA oferece vagas específicas para pretos e pardos e específicas para indígenas, acrescendo, ainda, a possibilidades de vagas agregadas para indígenas e outros grupos, como pessoas trans, implicando a competição entre estes.
Ainda contemplando nossa crítica quanto às vagas agregadas, seguimos com uma última ilustração: a oferta de quatro vagas agregadas totais – duas para mestrado e duas para doutorado – em Sociologia – direcionadas entre pretos, pardos (4) e indígenas (4), tal qual propõe a UERJ, não implica, necessariamente, havendo candidatos dos dois grupos mencionados, a presença de quatro candidatos pretos e pardos e quatro candidatos indígenas, uma vez que esse número não é somado, totalizando oito vagas, mas, sim, há a possibilidade de que, entre candidatos pretos pardos e indígenas, quatro vagas sejam preenchidas, totalmente por pretos e pardos, totalmente por indígenas, ou, em outra qualquer proporção possível, como três candidatos pretos e pardos e um indígena, isso devido à competição que ocorre entre os grupos. Consideramos viável a perspectiva de redistribuição das vagas quando da ausência de um grupo específico, mas percebemos que a questão da diversidade nos espaços de pós-graduação em Sociologia – e de maneira geral – realizar-se-ia de maneira equalitária se, de fato, a exclusividade da identidade negra e da identidade indígena, bem como dos demais grupos tradicionais ou em situação vulnerável fossem asseguradas separadamente.
Embora as cotas agregadas sejam, sim, iniciativas consideráveis de ações afirmativas, percebemos, a partir do recorte de análise dos programas de pós-graduação em Sociologia, que o aperfeiçoamento das políticas de ações afirmativas dos programas brasileiros de pós-graduação implica a adoção da padronização das cotas exclusivas, especialmente nas universidades federais, uma vez que esse caminho parece o mais viável para garantir não apenas a vaga quantitativa a ser disputada entre grupos minorizados, mas a possibilidade quantitativa e qualitativa da presença da diversidade nas pós-graduações brasileiras.
3 Considerações finais
A partir deste recorte quanto ao mapeamento da Alteridade nas Pós-Graduações Brasileiras das áreas das Humanidades (CHSALLA), é possível considerar que a área de Sociologia ocupa papel relevante na adoção de ações afirmativas no espaço das pós-graduações brasileiras. Contemplando, portanto, 52 Programas de pós-graduação brasileiros acadêmicos em Sociologia, cujos editais fizeram-se disponíveis até a data presente – outubro de 2025 – há que se considerar que, dentre os programas públicos e privados, estaduais e federais, 92,31% oferecem em seus editais, iniciativas vinculadas às ações afirmativas de grupos socialmente vulneráveis, incluindo, dentre elas, necessariamente, cotas raciais.
Percebemos como caminho de aperfeiçoamento quanto às ações afirmativas aferidas acerca das cotas raciais – e mesmo em uma perspectiva mais geral quanto às vagas reservadas a ações afirmativas – a necessidade de maior diálogo entre os programas de pós-graduação em Sociologia, especialmente aqueles comuns a uma mesma Universidade, em prol da construção de editais que priorizem, quanto à oferta de ações afirmativas, as vagas exclusivas, ampliando a real possibilidade de diversidade nos espaços de revisão e produção intelectual do Brasil.
A socialização de nossos resultados direciona a percepção de que, quanto à administração da seleção de pós-graduandos de mestrado e doutorado, não haveria prejuízos acerca da priorização das vagas exclusivas, uma vez que, caso documentada a vacância, as vagas não ocupadas poderiam ser redistribuídas de acordo com o número de candidatos de outros grupos socialmente minorizados, a partir de suas respectivas classificações; desse modo, o solo universitário brasileiro ganharia quanto à diversidade discente e possível formação da docência universitária pautada pela ecologia do conhecimento e descentralização de parâmetros necessariamente eurocentristas.
Cabe aos próximos estudos vinculados à aferição da diversidade nas pós-graduações brasileiras em Sociologia – e nas demais áreas das humanidades – considerar a permanência de estudantes cotistas, a fim de averiguar se, nosso horizonte quanto à diversidade, perpassa o muro das documentações oficiais e realmente caminha entre os espaços de aprendizagem das pós-graduações brasileiras: do discurso ao ato.
O presente trabalho foi realizado com apoio do Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) – Alteridade CAPES.
Referências
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UECE. Programa de Pós-Graduação em Sociologia. Chamada pública: seleção para ingresso no curso de Doutorado em Sociologia – turma 2024. Fortaleza, 2023
[1] Rodrigues, R. N. As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil. Salvador: Progresso Editora, 1957; Lacerda, J. B. Sur les métis au Brésil. Paris: Imprimerie Devouge, 1911.
[2] Consideramos, em concordância com Munanga (2003, p. 3), que o conceito original de “raça” para contemplar as variabilidades genéticas humanas, ou seja, a “[...] classificação da diversidade humana” desembocou “[...] numa operação de hierarquização que pavimentou o caminho do racialismo” e reafirmamos a “[...] inoperacionalidade científica do conceito” (Munanga, 2003, p. 6). Apesar das “[...] conclusões da atual Biologia Humana sobre a inexistência científica da raça e a inoperacionalidade do próprio conceito” justificamo-lo, ainda em concordância com Munanga (2003, p. 6) “[...] como realidade social e política, considerando a raça como uma construção sociológica e uma categoria social de dominação e de exclusão”.
[3] No Brasil, a categoria “população negra” é frequentemente utilizada nos estudos sobre relações raciais e nas políticas públicas para designar conjuntamente os grupos classificados pelo IBGE como pretos e pardos, em razão das experiências históricas e estruturais compartilhadas de racialização e desigualdade social (Munanga, 2004).
[4] Não há informações pelo mesmo órgão quanto ao número de pós-graduandos indígenas no Brasil; ausência que nos parece preocupante.
[5] “Diretrizes específicas que nortearão as instituições de ensino superior sobre a avaliação e o acompanhamento dos programas de pós-graduação a ela vinculados” (Brasil, 2025, p. 4).
[6] As universidades federais podem aderir a ações afirmativas via políticas institucionais não previstas, necessariamente, na Lei 14.723/2023, como a oferta de vagas afirmativas para refugiados e pessoas trans (transgêneros, transexuais, travestis).
[7] Até a elaboração deste artigo, alguns editais ainda não haviam sido divulgados, ou não puderam ser recuperados nos sites das universidades; isso posto, foi possível chegar ao número de 52 programas aptos para esta análise.
[8] Os editais de doutorado e mestrado das turmas de 2025 já não estão mais disponíveis on-line. Ainda assim, a informação se mantém nos editais de 2026.
[9] A universidade foi contatada por e-mail quanto à questão e não houve retorno.
[10] É preciso considerar que a Universidade de Campinas oferece dois programas diferentes para a pós-graduação: Sociologia e Estudos Sociais e que o primeiro apresenta vagas exclusivas para pretos e pardos, indígenas, PCDs e pessoas trans, ampliando a possibilidade de diversidade.
[11] A Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro apresenta vagas exclusivas para PCDs.
[12] Se considerarmos as vagas agregadas e exclusivas para todos os grupos tradicionais e identitários, o fenômeno se repete, havendo 31,25% de vagas agregadas e 29,17% de vagas exclusivas.
[13] No corpus em questão, apenas as universidades federais oferecem vagas mistas.
[14] Conforme já mencionado, as universidades também respeitam a inclusão dos grupos de PCDs e quilombolas, porém, esse fenômeno não será detalhado neste artigo, devido à limitação da extensão.
[15] É preciso considerar que as vagas oferecidas pela UFRB apresentam mesmo número de vagas agregadas e exclusivas (2,08%); a presença individual das agregadas, dentre as mistas, contabiliza, por sua vez, 4,17% e as exclusivas 6,25%.
[i] Artigo recebido em 14/07/2025
Artigo aprovado em 12/06/2026
Apoio Financeiro: Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) – Alteridade CAPES.
Dossiê Temático: Ações Afirmativas na Pós-Graduação: evidências e perspectivas em disputa.
Organidores/as do Dossiê: Profa. Dra. Carina Elisabeth Maciel (UFMS); Prof. Dr. Anderson Teixeira Boanafina (Fundação Oswaldo Cruz-Fiocruz/Ministério da Saúde); Profa. Dra. Arthane Menezes Figueirêdo (UNIFAP); Prof. Dr. Cassiano Caon Amorim (UFJF).
Editora-Chefe: Profa. Dra. Renata Rogowski Pozzo (UDESC).
[ii] Contribuições da autora: conceituação; investigação; visualização; escrita - rascunho original; escrita – análise e edição.
[iii] Contribuições do autor: conceituação; aquisição de financiamento; metodologia; administração do projeto; supervisão; validação.
[iv] Contribuições do autor: conceituação; aquisição de financiamento; administração do projeto; supervisão; validação.