Desafios na
efetivação da gestão das unidades de conservação: uma análise das UCs no estado
da Paraíba
[i]
Valéria Raquel Porto de Lima[ii]
Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)
Florianópolis - SC, Brasil
lattes.cnpq.br/7578689485360424
valeriaraquelportodelima@servidor.uepb.edu.br
Laura Wanessa Trevas Marinho[iii]
Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)
Florianópolis - SC, Brasil
lattes.cnpq.br/1007857573218345
laura.wanessa.trevas.marinho@aluno.uepb.edu.br
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Desafios na efetivação da gestão das unidades de conservação: uma análise das UCs no estado da Paraíba
Resumo
O presente artigo analisa os desafios para a efetivação da gestão em Unidades de Conservação (UCs) no estado da Paraíba, à luz das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e pelo Decreto nº 4.340/2002, que a regulamenta. Adota-se como metodologia o estudo de caso de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, a qual foi desafetada em decorrência da ausência de gestão efetiva. As UCs, conforme definição legal, consistem em espaços territoriais com recursos ambientais relevantes, instituídos pelo poder público com objetivos de conservação e submetidos a um regime especial de administração. A pesquisa realizou análise bibliométrica, documental, trabalhos de campo e entrevistas com gestor ambiental. Os resultados evidenciam uma fragilidade institucional significativa: das 33 UCs localizadas na Paraíba, aproximadamente 73% não contam com conselho gestor e cerca de 82% não possuem plano de manejo. Tais dados revelam a urgência de reavaliar estratégias de gestão e de fortalecer a implementação das normas previstas no SNUC.
Palavras-chave: unidades de conservação; gestão; desafetação; parque.
Challenges in implementing the management of conservation units: an analysis of UCs in the state of Paraíba
Abstract
This article analyzes the challenges to the effective management of Conservation Units (CUs) in the state of Paraíba, based on the guidelines established by Law No. 9.985/2000, which instituted the National System of Nature Conservation Units (SNUC), and Decree No. 4.340/2002, which regulates it. The study adopts a case study methodology, focusing on a Strictly Protected Conservation Unit that was decommissioned (or disestablished / deregistered) due to the absence of effective governance. By legal definition, CUs are territorial spaces with relevant natural resources, established by the government for conservation purposes and subject to a special administrative regime. The research involved bibliometric and documentary analysis, fieldwork, and interviews with environmental managers. The results reveal significant institutional fragility: of the 33 CUs located in Paraíba, approximately 73% lack a management council, and around 82% are without a management plan. These findings underscore the urgency of reassessing management strategies and strengthening the enforcement of the legal framework established by the SNUC.
Keywords: conservation units; management; decommissioning; park.
1 Aspectos introdutórios
A imensa extensão territorial do Brasil, aliada à diversidade de biomas, impõe a adoção de mecanismos eficazes de proteção ambiental e de políticas públicas capazes de atender a essas particularidades. As Unidades de Conservação – Ucs, que, embora não sejam recentes no âmbito administrativo, foram conceituadas de diferentes formas, acompanhando a evolução das legislações desde a época do Brasil Colônia.
Atualmente, as UCs encontram regulamentação na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) Brasil (2000). Destaca-se no SNUC a oferta de serviços ecossistêmicos, benefícios sociais, culturais e econômicos, fornecidos por estas áreas protegidas, em uma tentativa de integrar a ideia de Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, consagrada pela Constituição Democrática à necessidade de proteção da biodiversidade, através da criação de refúgios para a proteção da biodiversidade.
Portanto, a promulgação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), é um reflexo da intenção do legislador em atrelar o desenvolvimento socioeconômico e bem-estar da população, necessariamente, ao meio ambiente preservado e gerido de acordo com as suas necessidades, o que se daria através de uma legislação sólida e capaz de conferir a proteção necessária aos biomas, dentro de suas particularidades.
Assim, o SNUC tornou-se o dispositivo legal referencial para estudos direcionados a este instituto de proteção ambiental, uma vez que, através dele, é possível fazer um comparativo entre as medidas de gestão aplicadas e a realidade dos parques e florestas a ele submetidos.
No entanto, em alguns casos, a aplicação legal para criação de UCs não é posta em prática, sendo muitas delas instituídas legalmente, mas não efetivamente, e na prática eles existem apenas no ponto de vista legal, porém não cumprem a sua função, é o que Terborgh e Schiack (2002) demonimaram de "parques de papel”, enfatizando a fragilidade institucional de grande parte das UCs, que enfrentam forte oposição na implementação da gestão.
A pesquisa objetiva entender os desafios para efetivação da gestão das Unidades de Conservação (UCs) na Paraíba, com foco na experiência do Parque Estadual do Poeta e Repentista Juvenal de Oliveira, localizado no município de Campina Grande e que foi extinto pela Administração Pública sob a alegação de perda de relevância ecológica (Figura 1). Em outros termos, a falta de efetivação da gestão centralizou a narrativa para desafetação da UC.
Figura 1 - Localização do Parque Estadual do Poeta e Repentista Juvenal de Oliveira

Fonte: elaborado pelas autoras, 2025.
A possibilidade de a Administração Pública deliberadamente retirar o status de proteção de determinado espaço encontra respaldo na própria legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), mais especificamente no Artigo 22 da referida lei. Trata-se, no entanto, de uma medida pouco pesquisada, o que possivelmente explica a escassez de estudos e publicações sobre a extinção de Unidades de Conservação no Brasil por falta de efetivação na gestão. Essa constatação foi reforçada por meio de uma pesquisa bibliométrica realizada nas plataformas Scopus, SciELO e Google Acadêmico, no período de 2018 a 2024, utilizando-se os descritores "Unidades de Conservação" e "Desafetação". Para uma visualização mais detalhada dos resultados dessa busca, recomenda-se a consulta à tabela 1.
Tabela 1 - levantamento bibliométrico os descritores "Unidades de Conservação" e "Desafetação" entre 2018 a 2024
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TÍTULO DO ARTIGO |
ANO |
AUTOR |
RELEVÂNCIA PARA O ESTUDO |
DOI |
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A Fragilização do Papel Protecionista das Unidades De Conservação Na Amazônia
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2018 |
GUIMARÃES, D. F. DA S. BENTES, D. S. PINTO, G. C. F. RIBEIRO, R. M.
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Aborda como o Estado conduzido por interesses políticos e econômicos realizou uma série de medidas para a fragilização desses espaços, comprometendo a conservação da imensa sociobiodiversidade existente na região amazônica. |
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Conservação da biodiversidade e dos Serviços Ecossistêmicos: a regularização fundiária como principal desafio à implementação do sistema de áreas protegidas |
2019 |
ECKEL, E. R. |
Trata sobre a importância de abordar as indenizações aos particulares afetados e a necessidade de uma abordagem econômica-ambiental para garantir a integridade das áreas protegidas e seus atributos ecológicos. |
https://www.univali.br/Lists/TrabalhosMestrado/Attachments/2586/Evandro%20Regis%20Eckel.pdf |
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Parques do Brasil: a concepção de uma série de documentários de história natural e a promoção da conservação da biodiversidade e das unidades de conservação brasileiras |
2019 |
CARLOS SANCHES; LUCIANA ALVARENGA. |
Aborda aspectos relevantes do histórico dos filmes de história natural, da conservação da biodiversidade e do patrimônio natural, e no estabelecimento de unidades de conservação |
https://doi.org/10.26512/museologia.v8i15.24677 |
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Governança ambiental no Brasil: acelerando em direção aos objetivos de desenvolvimento sustentável ou olhando pelo retrovisor? |
2020 |
ADAMS, C. ET AL. |
Trata sobre a governança ambiental no contexto do Brasil, destacando o desenvolvimento de estruturas político-institucionais desde a Constituição de 1988. |
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Gestão em Unidades de Conservação: Consequências da Afetação da Reserva Extrativista Marinha Araí-Peroba – Pará, Brasil |
2023 |
DA SILVA GONÇALVES, CAROLINA; SZLAFSZTEIN, CLAUDIO FABIAN |
Trata sobre um caso singular em que uma Reserva Extrativista Marinha no Brasil passou por um processo de aumento de seus limites. |
http://dx.doi.org/10.25267/Costas.2023.v4.i2.0104 |
Regularização fundiária em ambiente de montanha: a comunidade rural do Bonfim e o Parque Nacional da Serra dos Órgãos
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2024 |
CORRÊA, A. L., ASSIS, R. L. DE, & AQUINO, A. M. DE. |
O artigo trata da irregularidades fundiárias em Unidades de Conservação de Proteção Integral no Brasil, as quais, não raro, comprometem o modo de vida de comunidades locais (tradicionais ou não). |
https://doi.org/10.35977/0104-1096.cct2024.v41.27454 |
Fonte: elaborado pelas autoras, 2025.
A análise dos resultados obtidos na pesquisa bibliométrica evidencia que a maior parte dos artigos publicados trata a desafetação no contexto da regularização fundiária de Unidades de Conservação.
A utilização do instrumento da desafetação como forma de adequação territorial frente às pressões politicas e econômicos incidentes sobre áreas protegidas, evidencia os desafios persistentes para a conciliação entre conservação ambiental e demandas do capital e políticos.
Para Machado (2017), a desafetação de uma Unidade de Conservação representa medida excepcional, que somente pode ser adotada por meio de lei específica, observando-se o princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Trata-se de ato político-administrativo que, ao suprimir a finalidade de proteção ambiental da área, transforma o bem de uso especial em bem dominical, vulnerável à alienação.
Conforme preceitua Di Pietro (2020), a desafetação se trata de fato ou a manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.
No contexto do presente estudo de caso, a desafetação é analisada como a etapa final de um ciclo de negligência institucional, no qual a ausência de ações concretas de implementação e fiscalização culminou na perda da função da UC. Essa afirmativa será demonstrada com base nos procedimentos metodológicos adotados, os quais incluíram pesquisa documental, consultas a bases oficiais como o Painel de Unidades de Conservação do Ministério do Meio Ambiente e dados da Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba (SUDEMA), além da realização de entrevista com gestora ambiental da SUDEMA. A partir dessas fontes, será possível evidenciar a sequência de omissões e fragilidades institucionais que antecederam o processo de desafetação da Unidade de Conservação em questão.
2 Panorama das Unidades de Conservação no Brasil
A partir da década de 1970, a preocupação com o planejamento das UCs evoluiu, culminando no “Plano do Sistema de Unidades de Conservação do Brasil”, iniciado em 1979. Esse plano visava identificar áreas prioritárias para conservação e propor a criação de novas UCs, incorporando categorias como Monumento Natural, Santuário de Vida Silvestre e Reserva da Biosfera, influenciado pelo debate internacional e pela atuação de organizações como a União Internacional para a Conservação da Natureza, conforme Mercadante (2001).
Em 1988, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) contratou a Fundação Pró-Natureza para elaborar um anteprojeto de lei que, após revisão e aprovação pelo CONAMA, foi encaminhado ao Congresso Nacional em 1992. Embora a Lei do SNUC tenha sido aprovada em 2000, o sistema enfrenta problemas estruturais significativos, como escassez de recursos, falta de pessoal, ausência de planos de manejo e questões de regularização fundiária (Godoy; Leuzigner, 2015).
Segundo dados do CNUC – Cadastro Nacional de Unidades de Conservação Brasil (2025), o Brasil possui 3.119 Unidades de Consetvação de Proteçaõ Integral e Uso Sustentavel, destas 1.848 estão localozados no bioma Mata Atlântica. É importante mencionar que as UCs criadas na Mata Atlântica são áreas com pequenos fragmentos de vegetação, sendo as UCs com maiores extensões de áreas as localizadas no bioma Amazônia, que conta com 388 UCs. A fragmentação dessas áreas favorece uma maior vulnerabilidade para a desgradação ambientel, sobretudo levando em consideração que cerca de 70% das UCs no Brasil não possuem conselho gestor e cerca de 80% não possuem plano de manejo, ações básicas para efetivação da gestão de uma UC.
Para tanto, como forma de melhor destinar as políticas públicas a serem implementadas, o legislador inseriu as seguintes classificações: Inicialmente, em dois grupos: Unidades de Proteção Integral, que têm como prioridade a conservação da natureza, com restrições ao uso direto dos recursos, como parques nacionais e reservas biológicas; e Unidades de Uso Sustentável, que permitem o uso sustentável dos recursos naturais, garantindo a permanência de populações tradicionais, como ocorre nas reservas extrativistas e florestas nacionais (FLONAS).
A Lei nº 9.985/2000 fora criada para evitar a criação de áreas protegidas obsoletas ou irregulares, refletindo um amadurecimento das políticas ambientais desde os anos 1960, impulsionado pela participação do Brasil em convenções internacionais sobre o clima e o meio ambiente.
Nos períodos seguintes, houve uma expansão considerável na criação de UCs em diversos territórios do Brasil, acompanhada por um aumento na complexidade do sistema, o que suscitou questionamentos quanto a falta de recursos específicos para a gestão, regularização fundiária, desenvolvimento e infraestrutura, aquisição de equipamentos, fiscalização, pesquisa científica e promoção da educação ambiental e ecoturismo, conforme apontam Drummond et al. (2010).
Até então, não havia previsão em lei específica para a criação de UCs no Brasil e estava frequentemente associada a razões estéticas e contextos políticos, sem uma destinação específica para o funcionamento dos ecossistemas brasileiros. A exemplo disso, Unidades voltadas especificamente para a proteção da Caatinga, a nível federal, surgiram somente no ano de 2001, qual seja, a Estação Ecológica Raso da Catarina. Parte disso se deve a ideia superficial persistente por muitos anos de que o bioma seria pobre em vida, incapaz de sustentar espécies de relevante interesse ecológico ou social.
Dessa forma, observa-se que, embora o Brasil tenha avançado significativamente na normatização e na ampliação do número de UCs desde a década de 1970, persistem os desafios estruturais que comprometem a efetividade dessas áreas protegidas como a ausência de instrumentros como os planos de manejo, conselhos gestores e estrutura administrativa adequada. Esse cenário se agrava nos biomas onde a pressão antrópica é intensa e a governança ambiental se mostra ainda mais desafiadora. À luz dessas questões, é preciso demostrar a situação das Unidades de Conservação no Estado da Paraíba, analisando os entraves que dificultam a efetivação da gestão dessas áreas e suas implicações para a proteção da biodiversidade regional.
3 Unidades de Conservação no Estado da Paraíba: desafios para efetivação da gestão
Localizado no Nordeste Brasileiro, o Estado da Paraíba, pode ser subdividido em duas subrregiões, que correspondem aos tipos climáticos predominantes no estado: o Setor Oriental, caracterizado por clima úmido e subúmido, em que observamos a presença do bioma Mata Atlântica e o Setor Ocidental, que apresenta clima subúmido e semiárido com a presença do bioma Caatinga. A divisória entre esses dois setores é marcada pela Frente Oriental do Planalto da Borborema.
Os dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC, apontam que aa Paraíba possui 34 Unidades regulamentadas, sendo 17 sob administração federal (9 das quais são RPPNs), 13 estaduais e 4 municipais, conforme dados de Costa, (2023); Brasil, (2025).
Dentre as Unidades existentes no Estado da Paraíba, 4 estão localizadas em áreas marinhas, 13 no bioma Caatinga e 22 no bioma Mata Atlâtica, onde, segundo dados obtidos junto a SUDEMA no ano de 2023, cerca de 73% das UCs não possuem Conselho Gestor formado e cerca de 82% não possuem planos de manejo. A figura 2, apresenta a espacialização das Unidades de Conservação no Estado da Paraíba.
Figura 2 - espacialização das Unidades de Conservação no Estado da Paraíba
Fonte:
Elaborado pelas autoras, com base nos dados fornecidos por BRASIL (2023).
A primeira Unidade estabelecida foi o Refúgio de Vida Silvestre Mata do Buraquinho, criado em 1986 e atualmente gerido pelo Decreto nº 35.195 de 24/07/2014. Localizado na Cidade de João Pessoa e inserida no bioma Mata Atlântica, essa área passou por processos de devastação e conservação, sendo suas características ecológicas e culturais o resultado de uma combinação de fatores locais e globais, além de conflitos e acordos diversos (Menezes, 2022).
No ano de 2023 foi criado na Paraíba a primeira UC de gestão federal no bioma Caatinga, o Parque Nacional Serra do Teixeira foi criado com o objetivo de proteger uma importante área do bioma Caatinga, incluindo o Pico do Jabre, o ponto culminante do estado e um refugio da floresta ombrófila com presença de espécies endêmicas da Mata Atlãntica. Até o ano de 2023, todas as UCs de gestão federal encontravam-se concentradas na faixa litorânea, refletindo uma histórica priorização de áreas costeiras nos processos de criação e implementação de espaços legalmente protegidos.
Todavia, nem todas as decisões administrativas da última década foram positivas para o meio ambiente no Estado da Paraíba. Em 2020, a Lei Estadual 11.797/20 extinguiu o Parque Estadual do Poeta e Repentista Juvenal de Oliveira, sendo uma área ecotonal entre o bioma Mata Atlântica e o bioma Caatinga. O Governo Estadual justificou a extinção da UC sob a alegação de que o espaço se tornara inefetivo pela falta de gestão, sem destinação adequada ou justificativa para sua manutenção.
Além do evidente prejuízo ambiental, a promulgação da Lei Ordinária abre um precedente, visto que Unidades com plano de gestão no Estado são a exceção, não a regra. Em entrevista concedida pela Coordenação de Estudos Ambientais, do Órgão Estadual – SUDEMA: Superintendência de Meio Ambiente do Estado da Paraíba em 2024, afirmou-se o seguinte, em relação a políticas de manejo das 17 unidades de conservação criadas:
[...] com Plano de Manejo Publicado temos 04 Unidades de Conservação com os Planos de Manejo publicados, sendo elas: Área de Proteção Ambiental de Tambaba; Parque Estadual Marinho de Areia Vermelha; Monumento Natural Vale dos Dinossauros e Parque Estadual da Mata do Pau Ferro. Estão em fase de editoração para posterior publicação os Planos de Manejo das Unidades de Conservação: Parque Estadual da Mata do Xém-Xém; Estação Ecológica Pau Brasil; Parque Estadual da Pedra da Boca; Reserva da Vida Silvestre da Mata do Buraquinho; Área de Proteção Ambiental do Roncador e Área de Proteção Ambiental do Cariri. Estão em fase de elaboração: Parque Estadual das Trilhas; ARIE Goiamunduba e Área de Proteção Ambiental das Onças [...].
A gestão e fiscalização e aplicação rigorosa da legislação ambiental é necessária para garantir que as unidades de conservação cumpram suas funções, tornando-se assim uma ferramenta eficaz na conservação desses ecossistemas, como aponta Assis (2022).
Diante do panorama exposto, evidencia-se que, embora avanços tenham sido registrados na criação de Unidades de Conservação no estado da Paraíba — como a recente instituição do Parque Nacional da Serra do Teixeira —, persistem fragilidades significativas na efetivação da gestão dessas áreas, especialmente no tocante à elaboração e implementação dos planos de manejo.
A extinção do Parque Estadual do Poeta e Repentista Juvenal de Oliveira, em 2020, exemplifica os riscos decorrentes da ausência de políticas ambientais estruturadas e contínuas, além de abrir precedentes preocupantes para outras UCs em situação de abandono institucional. A baixa proporção de unidades com instrumentos de gestão consolidados, conforme dados fornecidos pela SUDEMA, revela um cenário de vulnerabilidade desses territórios legalmente protegidos. Nesse contexto, torna-se oportuno direcionar a análise para o caso do Parque Natural Municipal Serra da Borborema, cuja trajetória evidencia a negligência institucional e a desafetação como etapa final de um processo de deslegitimação da política ambiental no na Paraíba.
4 Parque Natural Municipal Serra da Borborema: da negligência para efetivação da gestão a desafetação
O Estado da Paraíba, através do Decreto Estadual nº 25.322/2004, instaurou a Unidade de Conservação Parque Estadual do Poeta e Repentista Juvenal de Oliveira, conhecido popularmente como Parque do Poeta, e na atualidade denominada Parque Municial Serra da Borborema. A UC em 2004 foi criada em razão de seu relevante caráter ecológico, tal qual descrito no próprio texto legal do citado Decreto.
Originalmente, o Parque do Poeta contava com uma área de cerca de 419 hectares, situados entre os municípios de Campina Grande e Massaranduba, submetido à competência do órgão de gestão ambiental estadual a SUDEMA.
Em 2010, o Parque sofreu a primeira redução territorial através do Decreto Estadual nº 31.126/2010, passando então a contar com 216,7 hectares, alterando o decreto originário no tocante às suas delimitações, como aponta a fonte Paraíba (2010). A redução ocorreu para legalizar a construção de um condomínio de alto padrão o Alphaville (Souza; Lima, 2018; Souza, 2017).
Desse modo, o Parque que mesmo sendo criado em 2004 seguiu até 2010 sem efetivação legal da gestão, servindo como espaço para a especulação imobiliária, acompanhado de outras atividades irregulares para a categoria de Unidade de Proreção Integral, tais como: extração mineral, agricultura, pastagem, desmatamento e dispersão de resíduos sólidos, causam cada vez mais a degradação da área como aponta a pesquisa realizada por Souza e Lima (2018).
Além disso, foi construída dentro da UC pela Prefeitura Municial de Campina Grande no ano de 2015 a “Alça Leste”, uma rodovia que interliga a BR-230 a alguns bairros de Campina Grande.
Em 2020, uma nova intervenção estatal, desta vez, na forma da desafetação administrativa extinguiu a UC na forma da Lei Estadual 11.797/2020, sob a justificativa de que o Parque não supria os requisitos necessários para a sua manutenção e existência, (PARAÍBA, 2020). A desafetação da UC veio atrelada a ordem do Governo do Estado para a Construção do Centro de Convenções (Figura 3).
Figura 3 - Vista UC para a construção do Centro de Convenções de Campina Grande

Fonte: Souza, 2018.
Para o processo de desafetação foi emitido um relatório técnico, elaborado pela Coordenadoria de Estudos Ambientais – CEA / Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, no qual apontava que o Parque desde a sua criação não apresentava gestão adequada, e nem situação fundiária resolvida, uma vez que não houve desapropriação dos imóveis da área; e que a UC perdeu o sentido da sua existência ao não cumprir os objetivos propostos durante a sua criação. Cabe aqui ressaltar que o responsável por desenvolver a gestão do Parque e a sua efetividade é, até aquele momento, o governo do Estado da Paraíba, que negligenciou a importância da Unidade de Conservação dentro de um ecossistema ecotonal.
Ainda segundo apontamentos do relatório da CEA/ SUDEMA, a UC se encontra em avançado estágio de degradação ambiental, tornando inviável a manutenção do local. Além disso, embora o relatório aponte a presença de espécies de flora nativas da caatinga, o projeto de lei para desafetação alega que o Parque não atende os requisitos obrigatórios para UCs, como por exemplo, relevância natural. As pesquisas científicas (Souza; Melo; Francisco, 2013; Souza; Francisco; Melo, 2014; Souza, 2017; Souza; Lima, 2018) apresentam dados que contradizem a afirmação do relatório da SUDEMA. De acordo com o Governo Estadual, não existem documentos ou estudos técnicos que comprovem a relevância natural do local que justifiquem a sua preservação, embora tenha citado os referidos estudos no documento o que demostra mais uma contradição.
Preceitua a Lei 9.985/00 que, no ato da criação de uma área protegida, faz-se necessária a realização de estudos e levantamentos técnicos na região, requisito dispensável no processo de redução ou extinção do espaço, limitando-se tão somente a estabelecer o rito pelo qual a unidade é desfeita, em contraponto ao princípio administrativo da motivação.
A determinação do Governo Estadual para desafetação da UC, provocou reações em diversas entidades ligadas a defesa do meio ambiente no município (Menegassi,2020), que se mobilizaram e propuseram junto aos representantes do poder legislativo um projeto de lei responsável por criar o Parque na esfera municipal, sendo enviado à Câmara dos Vereadores de Campina Grande, a Lei Nº 7.790, de 23 de dezembro de 2020 para a Criação do Parque Minicipal Serra da Borborema.
A Lei Nº 7.790, de 23 delimita a UC em 230 hectares, área bastante reduzida em comparação ao ano em que foi criada em 2004. Vale ressaltar que oficialmente a UC não possui delimitação, sendo necessário a regulamentação da Lei por Decreto. Embora a Unidade tenha sido “recriada”, até a data da publicação deste artigo, a proposta de delimitação e desapropriação do território não chegou a ser votada junto a Câmara dos Vereadores do município, para criação do Parque Natual Municipal Serra da Borborema com apenas 35 hectares. A figura 4 representa o processo temporal de redução do território da UC.
Figura
4 - Evolução temporal e representação espacial da delimitação da Unidade de
Conservação
Fonte: elaborado pelas autoras, 2025
Em visitas de campo, realizadas no ano de 2024, ficou evidenciado que o avanço da obra do Centro de Convenções da cidade retirou boa parte da matéria-prima para a sua construção de dentro dos próprios limites da UC, que, embora resiliente, a cada dia, a reversão dos danos sofridos torna-se mais difícil.
Para Alencar (2013) existe em Campina Grande a ineficiência e ausência de aplicabilidade do Código de Defesa do Meio Ambiente nas áreas de proteção e interesse ambiental, dentre elas, o Parque do Poeta, em grande parte, como consequência da indisponibilidade de profissionais especializado e recursos para realizar tais ações.
Para Amado (2020), a questão normativa ambiental brasileira encontra desafios significativos em sua questão estrutural, de forma que a falta de unificação, produto da diversidade de competências fragiliza o instituto. Segundo o autor, a legislação ambiental brasileira é caracterizada pela ausência de uma codificação abrangente na esfera federal, carecendo tanto de consolidação quanto de uma estrutura unificada.
Uma vez composta por diversas leis esparsas, muitas das quais foram promulgadas antes da Constituição de 1988, suscitando dúvidas quanto à sua recepção constitucional e vigência. Além disso, no campo do Direito Ambiental, observa-se uma extensa variedade de normas regulamentares, também denominadas como “poluição regulamentar”, predominantemente elaboradas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), sem mencionar os atos normativos provenientes de âmbito estadual, distrital e municipal (Amado, 2020, p. 44).
Contudo, o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores brasileiros é de que inexiste direito adquirido para poluir e degradar. No Acórdão Proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - Recurso especial n. 948.921 - SP (2005/0008476-9) (Brasil, 2005) “Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome”.
A decisão para desafetação da UC Parque do Poeta abre o precedente jurisprudencial e consolida o entendimento de que o dano ambiental é irreparável, mesmo diante de contrapartida pecuniária ou de suposto progresso econômico. Para efeitos da lei, o patrimônio ambiental é formado não somente por elementos da paisagem natural, mas também cultural e histórica.
Com o problema da desafetação, surge o questionamento quando pensamos de quais formas os órgãos públicos poderiam, oficialmente, sentenciar que uma determinada unidade deixou de atender ao seu propósito. Para tal, o legislador sancionou o dispositivo da desafetação administrativa presente no Artigo 22 da Lei 9985/2000 (Brasil, 2000), onde a proteção ambiental especial conferida a determinada área em virtude do seu status conservacionista é completamente retirado, conforme ocorreu com a área objeto deste estudo.
Enquanto isso, os interesses de grandes empresas, como mineradoras e imobiliárias continuam a prosperar. Além disso, dentro do atual limite do parque foi construído o Centro de Convenções de Campina Grande, obra do Governo Estadual. Mesmo com a reimplamentação do parque, devido a falta de fiscalização do Poder Público, a UC continua suscetível a degradação ambiental e a ameaça dos seus recursos naturais, que apesar da redução significativa da área e dos impactos negativos que a UC vem sofrendo ao longo dos anos, porém o parque ainda possui relevantes aspectos físicos da biodiversidade e da geodiversidade.
Considerando o estudo realizado, em sede administrativa, há ausência de medidas efetivas, como o acionamento do Ministério Público para a interposição de Ação Civil Pública (ACP) em matéria de patrimônio, fato que contribui para o agravamento da degradação ambiental, como o exemplo da área do extinto Parque Estadual Poeta e Repentista Juvenal de Oliveira. Nesse sentido, a falta de efetividade na gestão contribui negativamente para ameaçar a existência das Unidades de Conservação criadas.
Dessa forma, é possível identificar que a sua regularização e realização da gestão faz das UCs um lugar com fortes pressões e ameaças, no estudo de caso em particular, são os interesses imobiliários e a expansão da malha urbana, tendo em vista todas as construções que ocorreram em seu interior, fatores que ameaçam a existência da UC. Tal diverge do proposto da SNUC e da categoria da proteção integral que foi desiganada.
Portanto, faz-se necessário a regularização da área protegida, fiscalização das atividades que ocorrem em seu interior e nos entornos, funcionários para gerenciar o local, e que a esfera municipal, responsável pela UC, assegure conservação do Parque e a recuperação ambiental. Além de propor uma nova delimitação que inclua áreas de relevante valor histórico-cultural, de geodiversidade e biodiversidade.
Referências
ALENCAR, J. L. A efetividade da legislação ambiental na proteção de áreas de preservação em Campina Grande-PB: Floresta do Louzeiro e Parque do Poeta. 2013. Dissertação (Mestrado em Recursos Naturais) – Universidade Federal de Campina Grande/PB, [Campina Grande], 2013. Disponível em: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/bitstream/riufcg/16946/3/JAQUELINE%20LOPES%20DE%20ALENCAR%20%20DISSERTA%C3%87%C3%83O%20PPGRN%202013.pdf. Acesso em: 15 jan. 2023.
AMADO, F. Direito ambiental esquematizado. 13. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023.
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[i] Artigo recebido em 17/02/2025
Artigo aprovado em 30/10/2025
O artigo é uma versão ampliada e revisada de artigo que autores apresenaram no “"VII Seminário de Desenvolvimento Regional, Estado e Sociedade”, que ocorreu em Florianópolis, no período de 25 a 28 de setembro de 2024.
[ii] Contribuições da autora: conceituação; investigação; metodologia; supervisão; validação; visualização; escrita – rascunho original; e escrita – análise e edição.
[iii] Contribuições da autora: conceituação; investigação; metodologia; visualizaçã; e escrita – análise e edição.