Amparo legal e
inserção social de imigrantes internacionais em Santa Catarina: uma análise do
SISMIGRA (2000-2022)[i]
Lucas Matias da Silveira[ii]
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC)
Florianópolis - SC, Brasil
lattes.cnpq.br/6666092870826400
Michelle Maria Stakonski Cechinel[iii]
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC)
Florianópolis - SC, Brasil
lattes.cnpq.br/3171014005074964
Tafarel Cassaniga[iv]
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC)
Florianópolis - SC, Brasil
lattes.cnpq.br/4957881896279193
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Amparo legal e inserção social de imigrantes internacionais em Santa Catarina: uma análise do SISMIGRA (2000-2022)
Resumo
O artigo propõe discutir - com base na coleta e investigação dos micro dados administrativos disponibilizados pelo SISMIGRA – os dispositivos jurídicos regularmente acionados por migrantes internacionais e refugiados, como amparo legal para permanência documentada em território brasileiro, com ênfase no contexto e nos itinerários migratórios que tiveram maior fluxo de entrada em Santa Catarina nas últimas duas décadas. Intenta-se, também, compreender as possíveis dinâmicas de permanência e circulação destes sujeitos, bem como os impactos destes fluxos migratórios no estado. O amparo legal é o respaldo oferecido por um sistema jurídico, a partir de diversos dispositivos que fornecem suporte, proteção, garantia de direitos, obrigações e padrões de conduta dos sujeitos que estão dentro de um território. No caso dos migrantes em situação de deslocamento internacional, diversos são os desafios para o acionamento destes amparos legais e para a plena inserção deles na sociedade de acolhimento.
Palavras-chave: amparo legal; migrações internacionais contemporâneas; SISMIGRA; Santa Catarina.
Legal Protection and Social Integration of International Immigrants in Santa Catarina: An Analysis of SISMIGRA (2000-2022)
Abstract
The article proposes to discuss - based on the collection and investigation of administrative microdata provided by SISMIGRA - the legal mechanisms regularly used by international migrants and refugees as legal protection for documented stay in Brazilian territory, with an emphasis on the context and migratory routes that have had the highest influx into Santa Catarina in the last two decades. It also seeks to understand the possible dynamics of permanence and circulation of these individuals, as well as the impacts of these migratory flows on the state. Legal protection is the support offered by a legal system, based on various provisions that provide support, protection, guarantee of rights, obligations, and standards of conduct for individuals within a territory. In the case of migrants in situations of international displacement, there are several challenges to activating these legal protections and to their full integration into the host society.
Keywords: legal support; contemporary migrations; SISMIGRA; Santa Catarina.
1 Introdução
O Brasil é um país diverso e formado historicamente por migrantes. A trajetória das migrações, iniciada ainda no período colonial, foi marcada por sucessivos fluxos de deslocamento, impulsionados por diversas motivações políticas, econômicas e sociais (Cavalcanti et al. 2017). Este contínuo movimento de migrantes desempenhou um papel essencial na formação e na complexidade da identidade cultural brasileira. Entre entradas, saídas e retornos, ao longo dos séculos, o país recebeu diversos fluxos de deslocamento internacionais. Esses processos formaram e formam socialmente, culturalmente, economicamente o Brasil, um Estado muitas vezes reconhecido como "país de acolhimento", da “diversidade”, onde "todos são bem-vindos" (Redin; Bertoldo, 2020).
Diferente de mercadorias e do capital financeiro, o trânsito de pessoas entre nações não é “livre” (Seyferth, 2008). Apesar dos discursos de acolhimento e de diversidade, que permeiam as narrativas sobre o Brasil, e da existência de leis que permitem a permanência de migrantes e refugiados internacionais no país, interpretações jurídicas e políticas dos fenômenos migratórios por vezes reforçam discursos e práticas de securitização do sujeito imigrante pelo Estado (Césaro et al., 2015). Como sugere Redin, “A fronteira representa de forma estática o limite geográfico e o alcance da soberania do Estado moderno e, portanto, está diretamente ligada ao conceito de segurança nacional e controle do Estado contra a ameaça externa” (Redin, 2017, p. 135). Fato é que a migração internacional não raramente é tratada como questão de segurança nacional e sua prática é criminalizada. Para Seyferth,
Assim, o estrangeiro, ou alienígena, em particular o imigrante que se estabelece num outro país sujeito à legislação específica, restritiva, e sem direitos plenos de cidadania, por sua condição de estranho diferente, perturba a unidade da nação porque introduz, no mínimo, a diferença cultural ou étnica, algo quase intolerável para o nacionalismo (Seyferth, 2008, p. 3).
Conhecida como “amparo legal”, a jurisdição de um Estado fornece a base sobre a qual os direitos, obrigações e padrões de conduta são estabelecidos para os indivíduos dentro de determinado território-nação. Esse respaldo é oferecido por meio de uma variedade de dispositivos legais, incluindo leis, regulamentos, resoluções e normas, que juntos formam o arcabouço legal de um país. São dispositivos legais relacionados às leis migratórias do país receptor, que são acionados por aqueles que buscam respaldo jurídico para cruzar fronteiras, permanecer e/ou sair de um território. Esse amparo abrange desde a entrada inicial no país até questões relacionadas à permanência e ao eventual retorno ao país de origem, ou a outro destino.
No contexto das migrações internacionais, o amparo legal assume uma importância particular, pois representa a interação de diferentes sistemas jurídicos que implicam tanto na proteção dos direitos dos migrantes, quanto expõem a dimensão discricionária do controle e circulação destes sujeitos pelo Estado.
O presente artigo propõe discutir os principais dispositivos jurídicos regularmente acionados por migrantes internacionais e refugiados como amparo legal para permanência documentada em território brasileiro. Intenta-se, com base na análise do contexto e dos itinerários migratórios que tiveram maior fluxo de entrada em Santa Catarina nas últimas duas décadas, compreender as possíveis estratégias de permanência e circulação destes sujeitos no estado.
As fontes, aqui operacionalizadas, pertencem ao Sistema de Registro Migratório da Polícia Federal (SISMIGRA). São micro-dados administrativos que foram tabulados e analisados pelos autores do artigo e demais pesquisadores vinculados ao Projeto “Novos Imigrantes em Santa Catarina: cidadania e diálogo intercultural”, desenvolvido no âmbito do Observatório das Migrações de Santa Catarina (OBMIGRA-SC) da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), sob orientação da professora Gláucia de Oliveira Assis, entre os anos de 2022 e 2023. No SISMIGRA foi possível identificar informações referentes ao acionamento de amparo legal por migrantes no estado entre os anos de 2000 e 2022.
Como prática metodológica de análise, optou-se por dividir a apresentação dos dados tabulados entre dois grupos: no primeiro, encontram-se as nacionalidades cujo fluxo de migração foi intenso ou significativo, nas últimas duas décadas - A saber: 1. ganesa; 2. senegalesa; 3. argentina; 4. venezuelana; 5. haitiana; 6. portuguesa; e, por fim, 7. síria -. O segundo grupo refere-se às demais nacionalidades de migrantes internacionais presentes no estado. Este grupo está dividido da seguinte forma: nacionalidades 1. europeias; 2. latino-americanas; 3. asiáticas; 4. norte-americanas; 5. oriundas da Oceania, e 6. africanas. A pesquisa procurou analisar os dados em perspectiva histórica, relacionando de forma “Global e Local” os fluxos de deslocamento com políticas públicas de migração e os contextos políticos, sociais e econômicos das últimas duas décadas.
Entre os anos de 2000 e 2022, houve 109.208 registros no SISMIGRA de migrantes residentes em Santa Catarina. A lista de dispositivos legais utilizados pelos migrantes e que oferecem amparo à entrada e à permanência de migrantes no Brasil é ampla e heterogênea, englobando leis, decretos, resoluções normativas, portarias e acordos bilaterais ou regionais. Para fins de análise, os dispositivos foram reunidos em nove (09) grandes blocos, dentro dos quais se encontram agrupadas as normas específicas citadas, a saber: 1. Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) e dispositivos correlatos[1]; 2. Acordos Bilaterais e Regionais de Residência[2]; 3. Normas de Reunião Familiar[3]; 4. Refúgio, Anistias e Acolhida Humanitária[4]; 5. Trabalho, Estágio e Migração Qualificada[5]; 6. Residência para Aposentados e Pensionistas[6]; 7. Vistos religiosos[7]; 8. Nova Lei de Migração (Lei 13.445/17) e Regulamentações[8]; e, por fim, 9. Normas Especiais Diversas[9].
No escopo deste estudo optou-se por considerar apenas os amparos legais com maior relevância, definidos como aqueles que possuíam mais de 1.000 utilizadores. O total de dispositivos legais identificados foi de 108.997 registros. Desses, foram analisados 88.462 registros, correspondentes a 81,17% do total, abrangendo os principais fluxos e instrumentos jurídicos de maior impacto, ao passo que se excluíram os grupos de menor representatividade. Essa decisão metodológica foi necessária para manter o foco e a profundidade da discussão dentro das restrições inerentes a este tipo de publicação, como número de páginas. Reconhece-se, contudo, que a investigação de instrumentos de menor escala pode revelar nuances significativas de fluxos migratórios específicos, configurando-se como um caminho promissor para pesquisas futuras.
O artigo está dividido em três partes: inicialmente apresentaremos um breve histórico do tratamento jurídico brasileiro aos migrantes internacionais, evidenciando alguns dos contextos de abertura e incentivo às migrações - atreladas às políticas de embranquecimento pós-abolição -, e momentos de tensionamento, com recrudescimento de fronteiras e marcos legais - na esteira dos discursos de nacionalização, securitização e construção do migrante internacional como “inimigo estrangeiro”. Na segunda parte, abordaremos os principais Amparos Legais utilizados pelos migrantes como dispositivos de permanência e circulação, a fim de destacar as estratégias, motivações e redes de migração que envolvem os fluxos de migrantes internacionais em Santa Catarina. Analisamos. Na terceira parte analisamos como o arcabouço jurídico, aqui analisado, atua nas mudanças do perfil migratório, portanto, nas relações sociais e econômicas que os imigrantes estão envolvidos.
2 Um breve histórico do tratamento jurídico brasileiro aos migrantes internacionais
As primeiras manifestações de medidas adotadas pelo Estado para controlar o fluxo internacional de pessoas através das fronteiras e legislar a permanência de estrangeiros no Brasil remontam ao período do final do II Império e início da Primeira República (Brasil; Godinho, 2000). Em 1824, D. Pedro I decretou a Decisão n. 80, com intuito de legalizar a fundação colônias agrícolas de imigrantes alemães “gente branca, livre e industriosa” (Brasil, 1824, p. 58). Duas décadas mais tarde, em 1850 foi promulgada a Lei n. 601, Lei de Terras, que, segundo Brasil e Godinho foi um importante marco na concepção de uma política migratória brasileira: “Neste dispositivo os imigrantes eram associados ao agenciamento, por parte de representantes do governo brasileiro. Era feito propagandas ao imigrante sobre o país e era prometido a concessão de terras férteis, subsídios e passagens” (Brasil; Godinho, 2000, p. 61).
É, pois, na esteira do decréscimo dos índices de entrada de migrantes europeus na Primeira República, no período pós-abolição, que o General Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do então chamado “Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brazil” promulgou o Decreto nº 528/1890, a fim de regulamentar o “Serviço de Introdução e Localização de Imigrantes”, de modo que “[...] os immigrantes tenham [tivessem] segura garantia da effectividade dos auxilios que lhes forem promettidos para o seu estabelecimento” (Brasil, 1890). Segundo este Decreto, ficava livre a entrada nas fronteiras brasileiras de indivíduos considerados válidos e aptos para o trabalho, contanto que não estivessem sujeitos à ação criminal no seu país, com exceção de “indígenas da Ásia ou da África”, que deveriam ser barrados pelos agentes diplomáticos e consulares. Como indica Wermuth,
Essa política migratória irrestrita aos europeus foi responsável pela chegada ao país, entre 1877 e 1903, de cerca de 71 mil imigrantes por ano, sendo que 58,5% eram provenientes da Itália; entre os anos de 1904 e 1930, esse número alcançou o marco de 79 mil, com os portugueses alcançando 37% do total de entradas (Wermuth, 2020, p. 2338).
No início do século XX, mais precisamente na década de 1920, o Brasil contava com aproximadamente 1,5 milhão de imigrantes predominantemente oriundos da Europa, o que representava 5,1% da população total (Brasil, 1928). A política migratória vigente à época era altamente restritiva, favorecendo a entrada e estadia a imigrantes europeus brancos e criminalizando a imigração de outros grupos étnicos considerados indesejados. Esses imigrantes contribuíram de maneira significativa para o desenvolvimento da sociedade urbano-industrial brasileira nas décadas subsequentes (Baeninger; Demétrio; Domeniconi, 2021). Como sugerem Salles e Baeninger,
[...] essa etapa da imigração estrangeira da virada do século XIX até 1930, caracterizada como um movimento subsidiado e que veio a fornecer ‘braços para a lavoura’, contribuiu enormemente para a conformação da estrutura da sociedade brasileira. Somaram-se aos italianos, alemães, espanhóis e portugueses chegados nessa etapa, os japoneses (que entraram entre 1932-1935) [...] (Salles; Baeninger, 2000, p. 34).
Nos anos subsequentes, o processo de industrialização e a expansão da agricultura no Brasil exerceram influência direta sobre a política migratória. Em 1938, o Decreto-lei nº 406, assinado pelo presidente Getúlio Vargas, dispunha sobre a entrada de estrangeiros no território nacional e proibia, entre outros, a entrada de migrantes internacionais “aleijados ou mutilados, inválidos, cegos, surdos-mudos”. O decreto indicava que o Governo Federal tinha direito de limitar ou suspender “[...] a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens” (Brasil, 1938).
Este dispositivo legal, ainda, impunha uma cota de entrada de migrantes internacionais, e legalizava o controle do cumprimento da cota, que deveria ser preenchida em 80% por estrangeiros agricultores ou técnicos de indústrias rurais. Estas medidas, acrescidas da proibição referente à formação de colônias para uma única nacionalidade, e do uso de idioma estrangeiro em estabelecimento de comércios, indústrias ou associações fundadas por migrantes, indicam uma mudança de panorama: apesar da permanente necessidade de uso de mão-de-obra de migrantes, especialmente em indústrias e áreas rurais, a política de nacionalização do Governo Vargas começa a indicar restrições e recrudescimentos à presença e permanência de estrangeiros em território nacional. O foco não se localizaria mais nos discursos de embranquecimento do povo - apesar de ainda estarem presentes -, mas na manutenção daquilo que seria chamado pelo Decreto - 406 de “composição étnica ou social do povo brasileiro”.
Para Brasil e Godinho,
Apesar de durante um período da história da política migratória no Brasil, os imigrantes de origem europeia ser[em] priorizados, de forma clara e direta, com hierarquia que estabelecia os mais desejáveis, tal política foi modificada. Nesse contexto, estes mesmos imigrantes começaram a ser vistos como ameaça à constituição de uma nação brasileira, por não se assimilarem à cultura nacional. Assim, durante o Estado Novo no Brasil, principalmente durante a Segunda Guerra Mundial, os imigrantes passaram por um processo de subordinação às culturas e identidades brasileiras, com o intuito de forçar essa assimilação, que ia desde a proibição de línguas estrangeiras nas escolas, assim como o uso de idiomas que não o português no cotidiano desses imigrantes (Brasil; Godinho, 2020, p. 62).
Este recrudescimento vai ter seu ápice em meados da Segunda Guerra Mundial, quando é promulgado o Decreto-Lei nº 3.175, de 7 de abril de 1941, que, entre outras providências, suspende a concessão da entrada de estrangeiros no Brasil, com algumas exceções (Brasil, 1941).
Após a Segunda Guerra Mundial, diversos acordos bilaterais foram firmados, facilitando a entrada de imigrantes técnicos e qualificados, com o objetivo de atender às demandas crescentes da indústria (Salles; Baeninger, 2000). No entanto, “Até o final da década de 1950 e início da década de 1960, os países latino-americanos, incluindo o Brasil, saíram da rota migratória, em razão da predileção dos migrantes por países de primeiro mundo, como Estados Unidos” (Brasil; Godinho, 2020, p. 63).
Nos anos 1970, com as restrições migratórias impostas pelos principais países de destino de migrantes do sul global, como os Estados Unidos e países da Europa central, e com o alto custo associado ao processo migratório, houve um aumento expressivo do fluxo de migração intrarregional na América Latina. Esse movimento foi impulsionado por acordos de livre circulação e residência, ampliando a imigração para o Brasil, especialmente de migrantes oriundos de países latino-americanos.
Durante a década de 1980, no contexto da ditadura militar brasileira, foi sancionado o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980)[10]. Nesse período, os imigrantes eram vistos com desconfiança e não como sujeitos de direitos. O estrangeiro era considerado uma figura que não pertencia ao país, tratado como uma potencial ameaça e, por isso, submetido à constante vigilância pelo Estado (Assis, 2018).
Segundo Wermuth
Desde os projetos imigrantistas do século XIX – alicerçados em questões raciais que visavam ao “branqueamento” da população brasileira mediante o fomento da imigração europeia –, passando pelas políticas restritivas que marcaram a primeira metade do século XX – marcadas pela instituição de um sistema de cotas que visava a evitar a concentração das nacionalidades estrangeiras e impedir a entrada dos “indesejados” (Decreto-lei nº 406/1938) –, o Brasil sempre adotou uma postura restritiva e utilitarista na condução de suas políticas migratórias, a qual se mostra com todo vigor no âmbito do “Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815/1980), que impedia a entrada no país de imigrantes que pudessem representar risco à “segurança nacional” e/ou que não fossem relevantes em face das exigências do mercado de trabalho (Wermuth, 2020, p. 2333).
Embora retrógrado, até mesmo para sua época, o Estatuto do Estrangeiro instituiu um órgão consultivo vinculado ao Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração (CNIg). Esse órgão era, e ainda é, responsável por formular a política de imigração, coordenar e orientar as atividades imigratórias, promover estudos sobre o tema, estabelecer normas para a seleção de imigrantes, resolver casos omissos e opinar sobre propostas de alteração na legislação de imigração. Ainda em vigor, o CNIg tem emitido diversas resoluções ao longo dos anos, sendo atualmente composto por representantes de vários ministérios, além de segmentos dos trabalhadores, empregadores e da comunidade científica brasileira (Silva, 2018).
Em relação aos refugiados, em 1997 foi promulgada a Lei 9.474, que incorporou a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951. Essa lei define os critérios para o reconhecimento do status de refugiado e os direitos a ele associados, além de estabelecer o procedimento para a concessão dessa condição. A lei também criou o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) e definiu suas atribuições, incluindo a gestão de expulsões, extradições e a cessação ou perda do status de refugiado, além de propor soluções duradouras para o refúgio.
Esse dispositivo jurídico adota uma definição ampliada de refugiado, em conformidade com a Declaração de Cartagena, que inclui graves e generalizadas violações de direitos humanos como uma das condições para o reconhecimento do status de refugiado. Essa ampliação conceitual é importante, pois demonstra que o Estado brasileiro busca proteger pessoas vítimas de violações de direitos fundamentais, reforçando sua responsabilidade internacional (Oliveira; Almeida Luquini, 2021).
A partir dos anos 2000, o Brasil se tornou um destino migratório para novas nacionalidades, especialmente após o terremoto no Haiti em 2010, a imigração de países africanos como Gana e Senegal, atraídos pela Copa de 2014, e o fluxo migratório venezuelano. Após 37 anos de debates e pressões da sociedade civil, em 2017 foi sancionada a Nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que revogou tanto o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) quanto a Lei 818/49, que tratava da aquisição e perda da nacionalidade brasileira.
3 Os principais amparos legais utilizados por migrantes internacionais em Santa Catarina, no Tempo presente
Na contemporaneidade, a regularização da permanência de migrantes internacionais no Brasil é garantida por diversos dispositivos jurídicos que asseguram o acesso a direitos fundamentais, contribuindo, teoricamente, para a proteção e inserção social desses sujeitos na sociedade brasileira. Para Wermuth, no entanto:
Verifica-se, do exposto, que a inspiração do modo como a sociedade brasileira trata do tema das migrações tem sido o paradigma que coloca o imigrante em uma situação constante de suspeição, ou seja, como uma fonte potencial de riscos, criando situações de discriminação que violam o disposto no Texto Constitucional, particularmente no que se refere a um dos objetivos da República Federativa do Brasil, qual seja, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV). Esse panorama aponta para a premência de um marco regulatório que responda adequadamente aos inúmeros problemas enfrentados pelos migrantes na contemporaneidade, e que seja amparado no princípio de uma cidadania universal, aliada à proteção incondicional dos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana (Wermuth, 2020, p. 2354).
Neste panorama - que exibe vestígios de permanências do longo histórico de de discursos de suspeição de migrantes internacionais no Brasil - a existência de marcos legais, decretos e estatutos que visam desconstruir os traços de securitização ainda convivem com discursos e dispositivos contraditórios, que reforçam ideias de estrangeiridade e não pertencimento.
A análise, portanto, dos dispositivos legais mais acionados por migrantes internacionais para garantir, neste contexto, a permanência e circulação em solo brasileiro, reflete estratégias constituídas em redes migratórias, e a importância de uma estrutura de amparo legal que atenda às demandas de um cenário de circulação global cada vez mais dinâmico e complexo. No caso de Santa Catarina, compreender quais instrumentos jurídicos são, de fato, acionados pelos migrantes nos ajuda a pensar novas políticas públicas de acolhimento, inserção social e o efetivo acesso de direitos para migrantes internacionais e refugiados.
Como base para essa discussão, apresentamos abaixo a Tabela 1. Nesta tabela encontra-se, em número, o volume de imigrantes residentes em Santa Catarina, entre os anos de 2000 e 2022, e os respectivos dispositivos de amparo legal acionados para sua permanência. A tabela 1 evidencia, em negrito, as legislações mais frequentemente utilizadas[11]. Cabe ressaltar que a tabela registra apenas quais as resoluções e marcos jurídicos permitiram a presença e permanência destes migrantes internacionais no Brasil, a tabela não indica que estes dispositivos foram necessariamente solicitados pelos sujeitos em solo catarinense.
Tabela 1 - Volume de migrantes - residentes em Santa Catarina entre os anos 2000 e 2022 - e o tipo de Amparo Legal que assegura a permanência no Brasil
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Amparo legal
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volume |
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ACORDO BRASIL/URUGUAI ATIVIDADE EMPRESARIAL |
372 |
|
DEPENDENTE TITULAR ACORDO BRASIL |
19 |
|
DEPENDENTE DE TITULAR DE RESOLUÇÃO NORMATIVA |
295 |
|
ARTIGO 13 - ITEM IV - LEI 6.815/80 |
1.410 |
|
ARTIGO 13 - ITEM I - LEI 6.815/80 |
1.903 |
|
ARTIGO 13 - ITEM V - LEI 6.815/80 |
1.910 |
|
ARTIGO 13 - ITEM VII - LEI 6.815/80 |
316 |
|
ARTIGO 37 - LEI 6.815/80 |
121 |
|
ARTIGO 18 DA LEI 6.815/1980 ASSOCIADO À RESOLUÇÕES NORMATIVAS NÃO PASSÍVEIS DE IDENTIFICAÇÃO |
57 |
|
ARTIGO 37 - PARAGRAFO 01 - LEI 6.81815/80 |
45 |
|
ARTIGO 16 DA LEI NR. 6.815/80 |
11 |
|
ARTIGO 16 -ARTIGOS 18 E/ou 30 - LEI 6.815/80 |
7.957 |
|
ARTIGO 16 E 18 LEI 6815/80 (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO) E RESOLUÇÃO NORMATIVA 97/12 |
853 |
|
PORTARIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 606/91 |
288 |
|
PORTARIA 526/95 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
97 |
|
LEI 9.474 DE 22/06/1997 - CONARE |
141 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 06/97 CNIG/MTE |
17 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 10/97 CNIG/MTE |
14 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 16/98 CNIG/MTE |
41 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 27 DE 25/11/98 DO CNIG /MTE |
7.885 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 28/98 CNIG/MTE |
25 |
|
ARTIGO 3 RESOLUÇÃO NORMATIVA N˚ 36, DE 28/09/1999 |
321 |
|
ARTIGO 4 RESOLUÇÃO NORMATIVA 36/99 CNI/MTE |
1.133 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 42/99 CNIG |
367 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 43/99 CNI/MTE |
44 |
|
DECRETO 2.933/99 - ACORDO BRASIL/ ARGENTINA PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL |
712 |
|
ARTIGO 1 RESOLUÇÃO NORMATIVA 45/00 DO CNIG /MTE |
255 |
|
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 05/03 CNIG |
21 |
|
DEPENDENTE RESOLUÇÃO NORMATIVA 60/04 CNI/MTE |
32 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 60/04 CNI/MTE |
97 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 62/04 |
30 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA CNIG Nº 62 DE 08/12/2004 ART. 1 |
153 |
|
ARTIGO 6 RESOLUÇÃO NORMATIVA 60/04 CNI/MTE |
78 |
|
ARTIGO 7 ACORDO BRASIL/ARGENTINA DECRETO 6736/09 |
1.019 |
|
ACORDO BRASIL/ARGENTINA DECRETO 6736/09 |
5.585 |
|
ARTIGO 5, DECRETO 6.975/09 - ACORDO RESIDÊNCIA MERCOSUL E ASSOCIADOS |
1.948 |
|
DECRETO 6.975/09 - ACORDO RESIDÊNCIA MERCOSUL E ASSOCIADOS |
8.426 |
|
DEPENDENTE DECRETO 6.975/09 - ACORDO RESIDÊNCIA MERCOSUL E ASSOCIADOS |
70 |
|
DEPENDENTE TITULAR ACORDO BRASIL/ARGENTINA DECRETO 6736/09 |
103 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 84/09 CNIG/MTE |
277 |
|
LEI 11.961 DE 02/07/09 |
165 |
|
DEPENDENTE TITULAR DECRETO 6.975/09 - ACORDO RESIDÊNCIA MERCOSUL E ASSOCIADOS |
170 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 88/10 |
190 |
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ARTIGO 4 - RESOLUÇÃO NORMATIVA 87/10 CNI/MTE |
86 |
|
ARTIGO 1 - RESOLUÇÃO NORMATIVA 87/10 CNIG/MTE |
30 |
|
ARTIGO 6 RESOLUÇÃO NORMATIVA 99/12 |
25 |
|
DEPENDENTE VISTO TEMPORÁRIO LEI 12.871/13 |
27 |
|
DEPENDENTE TITULAR MEDIDA PROVISÓRIA 621/13 |
56 |
|
ACORDO DE RESIDÊNCIA BRASIL/URUGUAI (DECRETO 9.089 DE 06/07/17) |
1.162 |
|
DEPENDENTE TITULAR ACORDO DE RESIDÊNCIA BRASIL/URUGUAI (DECRETO 9.908 DE 06/07/17) |
27 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 21/17 - CNIG |
11 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 11 OU 12/17 - CNIG |
48 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 13/17 - CNIG |
22 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 14/17 - CNIG |
93 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 15/2017 - CNIG |
13 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 03 E 04/17 - CNIG |
204 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 05, 06 E 22/17- CNIG |
26 |
|
ARTIGO 30, I, DA LEI 13.445/17 |
158 |
|
ARTIGO 30, I, LETRA C, DA LEI 13.445/17 |
3.556 |
|
ARTIGO 30, I, LETRA D, DA LEI 13.445/17 |
88 |
|
ARTIGO 30, I, LETRA E, DA LEI 13.445/17 |
35 |
|
ARTIGO 30, II, LETRA E LEI 13.445/17 |
454 |
|
ARTIGO 37, LEI 13.445/17 |
3.618 |
|
ARTIGO 14, F DA LEI 13.445/17 (NOVA LEI DE MIGRAÇÃO) |
18 |
|
ARTIGO 14, I, DA LEI 13.445/17 |
703 |
|
ARTIGO 14, I, LETRA C DA LEI 13.445/17 |
2.852 |
|
ARTIGO 14, I, LETRA D, DA LEI 13.445/17 |
1.362 |
|
ARTIGO 14, I, LETRA E, DA LEI 13.445/17 |
80 |
|
ARTIGO 2. DECRETO 9.277/18 |
2.604 |
|
RESOLUÇÃO CONJUNTA 01/18 - MTE/MJ/CGIG |
113 |
|
PORTARIA INTERMINISTERIAL N 9/18 |
4.495 |
|
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10 DE 2019 |
80 |
|
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 12/19 |
4.031 |
|
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 05 DE 26/07/19 |
90 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019 |
21 |
|
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº13/2020 |
4.699 |
|
RESOLUÇÃO CNIG/MJSP Nº 45/2021 |
12 |
|
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 24, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021 |
30 |
|
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº19/2021 |
18.187 |
|
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº27/2021 |
805 |
|
PORTARIA MJSP/MRE Nº 29/2022 |
792 |
|
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 28, DE 3 DE MARÇO DE 2022 |
21 |
|
ARTIGO 75, II, LEI 6815/80 (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO) E PARECER 218/85 - CJ/MJ |
2.914 |
|
ARTIGO 13 - ITEM I - LEI 6.815/80 + RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 29 DE ABRIL DE 1997 DO CNIG |
21 |
|
ARTIGO 13 - ITEM V - LEI 6.815/80+ RESOLUÇÃO NORMATIVA 34 CNI, DE 10/8/99 |
53 |
|
ARTIGO 13 IV LEI 6815/80 E RESOLUÇÃO NORMATIVA 116/15 + RESOLUÇÃO NORMATIVA 42/99 CNIG |
18 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 39/99 + ARTIGO 13 - ITEM VII - LEI 6.815/80 |
398 |
|
ARTIGO 13 - ITEM V - LEI 6.815/80 -RESOLUÇÃO NORMATIVA 46/2000 |
26 |
|
ARTIGO 13 – ITEM V – LEI 6815/80 + ARTIGO 1 – LEI 6815/80 + RESOLUÇÃO NORMATIVA 47/00 CNI |
27 |
|
ARTIGO 13 - ITEM V - LEI 6.815/80 + RESOLUÇÃO NORMATIVA 53 CNI, DE 19/7/2002 |
66 |
|
LEI 9.675 DE 29/06/98 + DECRETO 4.400/2002 |
12 |
|
ARTIGO 7 - PARAGRAFO 2 - RESOLUÇÃO NORMATIVA 77/08 |
39 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 80/08+ ARTIGO 16 E 18 LEI 6815/80 (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO) E RESOLUÇÃO NORMATIVA 97/12 |
39 |
|
ARTIGO 7 - LEI 11.961/09 + PORTARIA 2231 MJ |
473 |
|
LEI 11.961 DE 02/07/09 + PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº13/2020 |
88 |
|
ARTIGO 75 II LEI 6815/80 E/OU RESOLUÇÃO NORMATIVA 108/14 |
3.284 |
|
ARTIGO 13 IV LEI 6815/80 E RESOLUÇÃO NORMATIVA 116/15 |
5.641 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 39/99 + ARTIGO 13 IV LEI 6815/80 E RESOLUÇÃO NORMATIVA 116/15 |
33 |
|
ARTIGO 13 - ITEM I - LEI 6.815/80 + MEDIDA PROVISÓRIA N. º 723, DE 2016 |
76 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 20/17 E 24/18 - CNIG |
46 |
|
RESOLUÇÃO NORMATIVA 97/12 E PORT. 10/18 – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
36 |
|
Total
|
108.997 |
Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO BRASIL.
Departamento da Polícia Federal. Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA). Tabulação: Observatório das Migrações de Santa Catarina/Obmigra-SC/UDESC. Brasília, DF: MJ, c2022. Disponível em: https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/dados/microdados/1733-obmigra/dados/microdados/401205-sismigra . Acesso em: 20 abril. 2023.
Percebe-se que os principais dispositivos jurídicos acionados[12] pelos imigrantes possuem um perfil comum: o Artigo 13 - ITEM IV da Lei 6.815/80; o Artigo 13 - Item I da mesma lei; o Artigo 13 - Item V; o Artigo 13 - ITEM IV da Lei 6.815/80 combinado com Resolução Normativa 116/15; além do Artigo 14; I, Letra D da Lei 13.445/17. Essas leis e resoluções normativas dispõem sobre os vistos de estudo e trabalho técnico especializado. Neste contexto, os dispositivos foram amplamente utilizados por imigrantes para fins de estudo, graduação ou pós-graduação, e por professores e profissionais técnicos especializados. Ao todo, 12.226 pessoas utilizaram esses amparos legais, das quais 6.191 eram de origem europeia, sendo 1.637 de nacionalidade portuguesa, caracterizando a chamada “migração de cérebros”, em um período em que o Brasil estava em busca de novos pesquisadores e trabalhadores especializados. A América do Norte também se destaca como origem de imigrantes que utilizaram o estudo como meio de migração, com um total de 2.205 imigrantes. Esse grupo de migrantes, majoritariamente do norte global, possuía algum nível de escolaridade, o que reflete o perfil que o país buscava atrair para o mercado de trabalho especializado. Em volume menor, mas ainda significativo, encontram-se, neste perfil de migração de cérebros, estudantes pesquisadores, professores e técnicos oriundos da América do Sul (1.354), África (1.088), Ásia (912) e Oceania (166).
Um segundo grupo de dispositivos jurídicos amplamente acionado foi o relacionado à reunião familiar, como o Artigo 37 da Lei 13.445/17; o Artigo 4 da Resolução Normativa 36/99 do CNI/MTE; o Artigo 75 II da Lei 6.815/80 e a Resolução Normativa 108/14. Esses amparos legais foram utilizados por 10.949 imigrantes, com destaque para o Artigo 37 da Lei 13.445/17, utilizado por 1.063 imigrantes provenientes da Ásia.
O Artigo 37 da lei 13.445 de 2017 dispõe sobre a possibilidade de obtenção de visto, ou autorização de residência, concedido aos cônjuges ou companheiros de migrantes já estabelecidos permanentemente no Brasil; aos filhos de imigrantes internacionais beneficiários de autorização de residência; ou aos filhos de pessoas que já tenham filhos brasileiro; aos ascendentes, descendentes até o segundo grau, ou irmão de brasileiros ou de migrantes internacionais beneficiários de autorização de residência; ou sujeitos migrantes que tenham brasileiros sobre tutela ou co-tutela (Brasil, 2017).
As resoluções do CNI/MTE, a saber Conselho Nacional de Imigração e Ministério do Trabalho e Emprego, envolvem o direito à permanência relacionada a questões laborais. O artigo 4 concede aos sujeitos que tiverem visto permanente ou permanência definitiva e carteira de trabalho definitiva, a possibilidade de reunião familiar (Brasil, 1999)
É importante frisar, que, antes promulgação da nova lei de migração, a Lei 13.445 de 2017, que substitui a Lei 6.815 de 1980, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, muitos migrantes acionaram o artigo 75 deste Estatuto, que impedia a expulsão de estrangeiros que tivessem cônjuge brasileiro - desde que o casamento tivesse sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos - ou filhos brasileiros sob sua guarda e dependência econômica. Os dados que mostram o volume de migrantes, hoje alocados em Santa Catarina, sugerem que estes migrantes acionaram esse dispositivo para permanência antes de 2017, e somente depois desse período migraram internamente para o estado catarinense.
O Decreto 6.975/09 — Acordo Residência Mercosul e Associados — facilitou o processo migratório entre os países signatários do Mercosul[13], sendo acionado por 10.374 imigrantes. Este dispositivo permitiu a permanência de sujeitos oriundos da Argentina; Paraguai; Uruguai; Bolívia e Chile. No caso específico da Argentina e do Uruguai, há decretos adicionais: o Acordo de Residência Brasil/Uruguai (Decreto 9.089 de 06/07/17), reafirma o acordo do Mercosul entre os dois países, totalizando 1.162 migrantes. Já o Acordo Brasil/Argentina (Decreto 6736/09), utilizado como precedente para o acordo do Mercosul, totalizando 6.604 migrantes. O Artigo 7 do acordo Brasil/Argentina foi o mais acionado, isentando os documentos migratórios de tradução, exceto em casos de dúvidas quanto ao conteúdo (Brasil, 2009).
A entrada da Venezuela no Mercosul se efetivou em julho de 2012. No entanto, já em 2017, devido a grave crise democrática e humanitária no país, houve a suspensão de acordos multilaterais do Mercosul[14]. Neste panorama, imigrantes venezuelanos não puderam utilizar acordos internacionais, em vigor desde 2012, para adentrar as fronteiras do Brasil. Com o aumento do fluxo migratório venezuelano, foram sancionados dois dispositivos para sua proteção: a Portaria Interministerial nº 9/18, que regulamenta a residência de migrantes de países fronteiriços não signatários do Mercosul, e a Portaria Interministerial nº 19/2021, que renovou a portaria anterior. Ao todo, 22.682 migrantes acionaram esses amparos, dos quais 22.600 eram venezuelanos.
Outro dispositivo utilizado pela população venezuelana foi o Artigo 2 do Decreto 9.277/18, relacionado à identificação de solicitantes de refúgio, utilizado por 1.557 venezuelanos de um total de 2.604 migrantes no período analisado. Atualmente a Venezuela é o país com maior volume de solicitações de pedidos de refúgio no país, segundo o CONARE, o Comitê Nacional para os Refugiados (Unger et al., 2024).
O segundo maior fluxo de migrantes internacionais para Santa Catarina, entre 2000 e 2022, foi protagonizado por deslocados haitianos. Neste período o volume de migrantes atingiu o número de 32.450 homens e mulheres em deslocamento e permanência no estado. Após o terremoto de 2010, a migração foi inicialmente regulada pelo Estatuto do Estrangeiro de 1980, mas a necessidade de um dispositivo específico levou à criação da Resolução Normativa 97/2012, que, juntamente com os Artigos 16 e 18 da Lei 6.815/80, foi utilizado por 7.939 migrantes haitianos. Antes dessa resolução, muitos haitianos acionaram a Resolução Normativa 27 de 25 de novembro de 1998 do CNIg/MTE, que tratava de normatizar a permanência de sujeitos, a partir do visto laboral, para situações especiais e casos omissos da jurisdição brasileira. A Normativa 27/98 foi acionada por 7.629 migrantes haitianos.
Com a promulgação da Nova Lei de Migração em 2017, a concessão de visto temporário por razões humanitárias foi regulamentada pelo Artigo 14, I, Letra C da Lei 13.445/17, acionado por 2.839 haitianos. Devido ao aumento contínuo do fluxo migratório, foi sancionada a Portaria Interministerial nº 12/19, que regulamentou a concessão de visto temporário e autorização de residência por razões humanitárias, alterada posteriormente pela Portaria Interministerial nº 13/2020. No total, 8.715 migrantes haitianos utilizaram essas portarias.
Santa Catarina, foi um dos principais estados acolhedores de migrantes internacionais na contemporaneidade. O impacto da presença de migrantes internacionais pode ser percebido tanto pelos dados do CNIG, que indicam que o estado foi o que mais criou postos de trabalhos formais para população migrante e pela urgência na criação de uma Política Estadual para a População Migrante, a partir da promulgação da Lei n. 18.018 em 2020.
Mais especificamente, Santa Catarina foi o quarto estado que mais recebeu [...] migrantes, sendo o responsável pela criação do maior número de postos de trabalhos formais para essa população o que ensejou a necessidade de elaboração de norma que dispusesse acerca de uma Política Estadual para a População Migrante, promulgando-se a Lei Estadual nº 18.018/2020 (Gonçalves, 2022, p. 2).
Segundo a Lei n. 18.018 de 2020, o estado catarinense teria a obrigação de garantir ao migrante internacional o acesso a direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos, bem como criar mecanismos para promover o respeito à diversidade e à interculturalidade; impedir violações de direitos; e fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil (Santa Catarina, 2018).
Apesar do amplo volume de utilização de arcabouços legais, ainda muitos migrantes desconhecem seus direitos ou os dispositivos jurídicos que legitimam sua entrada e permanência no Brasil. A complexidade dos sistemas legais migratórios, aliada aos desafios enfrentados pelos migrantes para acessar e compreender seus direitos, reforça a necessidade de medidas mais abrangentes para garantir uma migração segura, ordenada e regular no Brasil, especialmente em estados como Santa Catarina.
4 Análise dos dados do SISMIGRA: tendência, perfis migratórios e seus impactos sócio-econômicos em Santa Catarina.
Os dados apresentados neste artigo não apenas quantificam os principais instrumentos jurídicos acionados por imigrantes internacionais do estado, mas também revelam como esse arcabouço jurídico atua nas mudanças do perfil migratório, portanto, nas relações sociais e econômicas que estes imigrantes estão envolvidos. No qual, relacioanadas com o acesso a direitos, estabilidade e oportunidades de imigrantes no estado de Santa Catarina.
Entre os anos de 2000 e 2010, destaca-se o amparo jurídico Artigos 13 6.815/80 (totalizando 3.813 registros) para trabalho especializado e estudo, majoritariamente compostos por europeus e norte-americanos. Amparo legal utilizado por uma população com alto grau de qualificação, pessoas com ensino superior completo, desfrutando uma inserção econômica privilegiada – garantindo acesso imediato ao mercado formal de trabalho - Residem em cidades que necessitam de trabalhadores com alto grau de instrução como Florianópolis, Blumenau, Balneário Camboriú, Joinville.
Em contraste com esse perfil, os imigrantes que acionaram a Portarias Interministeriais (nº 19/21, com 18.187 registros, e nº 13/20, com 4.699 registros) – sobretudo haitianos e venezuelanos – enfrentam dificuldades na inserção laboral formal. No qual colocam em situações precárias de emprego, sub-remunerados ou de alta rotatividade – como no caso dos frigoríficos no oeste catarinense (Magalhães, 2017) – mesmo que muitos possuam alta qualificações, enfrentam dificuldade em validação de diplomas. Portanto, mesmo com a facilitação para entrada dessa população paradoxalmente cria-se barreiras para inserção social e ascensão econômica para esta população imigrante.
Outro perfil de imigrante são aqueles que acionam o amparo legal de reunião familiar (com 3.618 registros). Esse amparo permite que dependentes regularizem sua situação por meio de vínculos familiares preexistentes, amparo legal que proporciona estabilidade documental logo uma inserção laboral.
Este amparo legal é muito utilizado pelos perfis já expostos anteriormente – principalmente haitianos e venezuelanos – um membro da família – normalmente homem – o primeiro a migrar, insere-se no mercado de trabalho formal (por estar em uma situação no qual sua qualificação não é validada, é obrigado a trabalhar em sub-empregos), pós sua formalização no trabalho o restante da família migra, criando uma rede migratória, no qual é acompanhada de riscos e vulnerabilidade social.
Portanto o arcabouço jurídico migratório não é neutro ele é um estruturador das trajetórias sociais e econômicas dos imigrantes em Santa Catarina, funcionando como um mecanismo de direcionamento de nichos específicos para mercado de trabalho, logo cria-se patamares de acesso a direitos, estabilidade e mobilidade social.
Embora a acolhida humanitária seja necessária, sem um acompanhamento social e político para essa população, tendem a confina-los a um ciclo de precaridade laboral, em setores de trabalho intenso e de baixa remuneração – caso dos frigoríficos – reproduzindo vulnerabilidades sociais, dificultando a ascensão econômica e plena integração social.
Nessa perspectiva, a reunião familiar, mesmo permitindo a estabilização documental de dependentes, está longe de ser uma solução, essa estratégia amplia e consolida a precarização de imigrantes no estado de Santa Catarina, mas não qualquer imigrante, de um determinado perfil – normalmente haitianos e venezuelanos.
Desta forma, a análise evidencia que a mera concessão de um visto ou autorização de residência é apenas o primeiro passo. O desafio para as políticas públicas catarinenses e nacionais reside em superar esta lógica de permanência da precarização e periferização dos imigrantes na sociedade catarinense e brasileira. Assim, políticas públicas que enfrentam os entraves à validação de diplomas e à mobilidade laboral ascendente, garantindo que a migração seja de fato um vetor de desenvolvimento para todos os perfis de imigrantes.
5 Considerações finais
As análises realizadas ao longo deste estudo evidenciam a importância dos amparos legais na organização da política migratória no Brasil, especialmente no estado de Santa Catarina. Esses dispositivos jurídicos garantem direitos fundamentais aos migrantes, oferecendo suporte tanto para a regularização documental quanto para a inserção social desses indivíduos no território brasileiro. A presença de mecanismos legais como os tratados de residência do Mercosul, as resoluções normativas e as portarias interministeriais são essenciais para assegurar uma migração ordenada e segura.
Ao observar os dados da tabela 1, destaca-se a relevância de alguns amparos legais com maior volume de acionamento, como o Decreto 6.975/09 (Acordo de Residência Mercosul), a Portaria Interministerial nº 19/2021 e o Artigo 75 da Lei 6.815/80. Esses mecanismos foram fundamentais para facilitar o processo migratório, em especial de países sul-americanos, como Venezuela e Haiti, cujas crises políticas, econômicas e ambientais motivaram um fluxo migratório intenso. A análise crítica aponta para a necessidade de aprimorar esses dispositivos, a fim de promover uma maior integração dos migrantes e responder com mais eficácia aos desafios contemporâneos.
Os dados que revelam que os países que mais acionaram esses amparos legais foram a Venezuela e o Haiti, refletem a urgência de acolhimento humanitário nesses contextos. No entanto, é notório que, apesar de existirem dispositivos legais específicos, muitos migrantes ainda enfrentam dificuldades no acesso à documentação e à garantia de seus direitos, o que indica a necessidade de um fortalecimento nas políticas públicas de acolhimento e regularização migratória.
Este artigo buscou demonstrar, com base nos micro dados administrativos do SISMIGRA, como os dispositivos jurídicos atuam como elementos cruciais na garantia da permanência documentada de migrantes internacionais e refugiados em território brasileiro, com destaque para o estado de Santa Catarina. A análise realizada evidencia que o acionamento desses dispositivos não ocorre de maneira isolada, mas sim como parte de uma rede de estratégias mobilizadas por indivíduos em situação de deslocamento, refletindo tanto as necessidades específicas quanto as dinâmicas sociais e econômicas dos fluxos migratórios.
Os itinerários migratórios nas últimas duas décadas em Santa Catarina revelam, além da presença crescente de grupos migrantes, a complexidade envolvida na manutenção de seus direitos legais. Essa complexidade se agrava diante dos desafios práticos de inserção social e econômica dos migrantes, bem como das limitações institucionais que por vezes dificultam o pleno exercício desses direitos. Nesse sentido, o estudo dos fluxos migratórios e das legislações pertinentes abre espaço para debates fundamentais sobre a necessidade de adaptação e flexibilização das políticas migratórias brasileiras para acompanhar as novas demandas de mobilidade global.
Por fim, este trabalho contribui para o entendimento das dinâmicas de permanência e circulação dos migrantes em Santa Catarina, reforçando a importância de uma estrutura jurídica acessível e eficaz. Para além de garantir a documentação necessária, é preciso que as políticas migratórias considerem a complexidade das trajetórias individuais e as múltiplas formas de inserção dos migrantes no espaço social brasileiro, promovendo a inclusão e proteção dessas populações frente às adversidades que enfrentam em seus processos de deslocamento e estabelecimento.
Conclui-se que a criação e a manutenção de amparos legais robustos são essenciais para garantir a proteção dos migrantes em situação de vulnerabilidade. Além disso, é crucial que o Brasil continue a desenvolver políticas migratórias que não só atendam às necessidades imediatas, mas que também promovam a inserção social e econômica a longo prazo, em consonância com os princípios de direitos humanos.
Referências
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WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. Revista Direito e Práx., Rio de Janeiro, v. 11, n. 4, p. 2330-2358, 2020.
[1] Marco normativo central do regime migratório anterior à mudança da Lei de Migração de 2017: Artigos 13, incisos I, IV, V e VII; Artigo 16; Artigo 18; Artigo 30; Artigo 37 e §1º; Artigo 75, II; Combinações com resoluções normativas (RN 1/97, RN 34/99, RN 39/99, RN 42/99, RN 46/2000, RN 47/00, RN 53/2002, RN 77/08, RN 80/08, RN 97/12, RN 108/14, RN 116/15; Parecer 218/85 - CJ/MJ.
[2] Marcos normativos que englobam acordos de integração regional e livre circulação, tanto no Mercosul quanto acordos bilaterais com países específicos: Acordo Brasil/Uruguai (residência e atividade empresarial); Decreto 2.933/99 – Acordo Brasil/Argentina (atividade empresarial); Decreto 6.736/09 – Acordo Brasil/Argentina (residência e dependentes); Decreto 6.975/09; Acordo de Residência do Mercosul e Associados (arts. 5 e dependentes).; Decreto 9.089/17 – Acordo de Residência Brasil/Uruguai (titulares e dependentes).
[3] Normativas, resoluções e portarias destinadas a proteção da unidade familiar, presente em diversas bases legais: Portaria MJ 606/91;Portaria 526/95 MJ; RN 36/99 (artigos 3 e 4); Dependentes de titulares de acordos ou resoluções normativas; Dependente de visto temporário (Lei 12.871/13); Dependente de MP 621/13.
[4] Dispositivos humanitários e de regularização extraordinária: Lei 9.474/97 – CONARE (refúgio); Lei 11.961/09 + Portaria 2231/MJ – anistia migratória; Lei 11.961/09 + Portaria Interministerial 13/2020 – regularização; Portaria Interministerial 9/18; Portaria Interministerial 10/19;Portaria Interministerial 12/19; Portaria Interministerial 05/19; Portaria Interministerial 13/2020; Portaria Interministerial 24/2021; Portaria Interministerial 19/2021; Portaria Interministerial 27/2021; Portaria MJSP/MRE 28/22; Portaria MJSP/MRE 29/22; RN 97/12 + Portaria 10/18 – acolhida humanitária/haitianos; RN 20/17 e 24/18 – CNIG – residência por razões humanitárias.
[5] Resoluções normativas que regulam estágios, migrações laborais, de investimento, modalidades de trabalho e trabalho técnicoRN 6/97, RN 10/97, RN 16/98, RN 27/98, RN 28/98; RN 42/99 – estágio; RN 43/99; RN 60/04 (arts. 6 e dependentes); RN 62/04 – gestores, executivos e diretores; RN 84/09 – investidor estrangeiro; RN 87/10 (arts. 1 e 4); RN 88/10 – estágio atualizado; RN 03 e 04/17 – trabalho técnico/transferência de tecnologia; RN 5, 6 e 22/17 – modalidades de trabalho; RN 21/17, RN 11/17, RN 12/17, RN 13/17, RN 14/17, RN 15/17; RN 40/2019; RN 45/2021 CNIG/MJSP.
[6] Regras normativas para residência vinculada à autossuficiência econômica RN 45/00.
[7] que reconhecem a migração religiosa como categoria própria, para sacerdotes e funcionários relacionados à instituiçoes de caráter religioso; Art. 13, VII da Lei 6.815/80; RN 39/99; RN 39/2004
[8] Marcos que compõem um conjunto de leis, resoluções, decretos e portarias interministeriais relacionados ao novo paradigma migratório de 2017, focado em direitos e integraçãoLei 13.445/17 – arts. 14, I (e letras C, D, E), art. 14, F, art. 30, I (e letras C D, E), art. 30, II, “e”, art. 37; Decreto 9.199/17; Decreto 9.277/18 – art. 2º. Resolução Conjunta 01/18 – MTE/MJ/CGIG; Portarias interministeriais de 2018 em diante.
[9] Decidiu-se agrupar nessa categoria bases que não seguem o padrão dos grandes eixos acima citados. Resolução Administrativa 05/03 CNIG; a Lei 9.675/98 + Decreto 4.400/2002 e o MP 723/16 (dependentes).
[10] BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Brasília, DF: Presidência da República, 1980.
[11] Optou-se por reproduzir a tabela completa do recorte temporal escolhido, a fim de evidenciar a diferença entre o volume dos Amparos legais mais utilizados, e os demais dispositivos jurídicos utilizados por migrantes internacionais no estado de Santa Catarina.
[12] Devido à limitação de espaço, foram analisados apenas os dispositivos jurídicos acionados por um volume superior a 1.000 migrantes internacionais, conforme indicado na explicação da metodologia utilizada na introdução deste artigo.
[13] Os países signatários do Mercosul atualmente são Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela, enquanto os países associados atualmente incluem Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Peru e Suriname. No entanto, o presente acordo, firmado em 2009, abarcava apenas Argentina, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile.
[14] Em abril de 2017, foi acionado pelos signatários do Mercosul o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático, que atribui força normativa à cláusula democrática, suspendendo os direitos e obrigações dos Estados signatários que não respeitem os preceitos democráticos.
[i] Artigo recebido em 16/01/2025
Artigo aprovado em 30/10/2025
O artigo é uma versão ampliada e revisada de artigo que autores apresenaram no “"VII Seminário de Desenvolvimento Regional, Estado e Sociedade”, que ocorreu em Florianópolis, no período de 25 a 28 de setembro de 2024.
[ii] Contribuições do autor: conceituação; curadoria de dados; análise formal; aquisição de financiamento; investigação; metodologia; administração do projeto; supervisão; validação; escrita – rascunho original; e escrita – análise e edição.
[iii] Contribuições da autora: conceituação; análise formal; aquisição de financiamento; investigação; metodologia; supervisão; validação; escrita – rascunho original; e escrita – análise e edição